Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Interesse de agir
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5006059-83.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. TEMA 350 DO STF (RE 631.240/MG). TEMA 1.124 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de determinados períodos de atividade especial, e indeferiu a realização de prova pericial, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação ao período instruído com documentação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial quando o requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima apta à análise da especialidade; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial judicial para suprir a ausência dessa documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem exigir o exaurimento da via administrativa. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, a configuração do interesse de agir exige a apresentação, na esfera administrativa, da documentação que razoavelmente poderia ter sido produzida pelo segurado, sendo inviável a judicialização quando ausente documentação mínima, sem justificativa idônea para sua não apresentação. Não demonstrada a impossibilidade de obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) perante empregadores em atividade, nem comprovada recusa efetiva ao seu fornecimento, correta a extinção parcial do feito por ausência de interesse processual. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova técnica não se presta a suprir a inexistência de documentação mínima indispensável ao exame do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial pressupõe prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta à análise da especialidade, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial destinada a suprir a ausência dessa documentação, quando não demonstrada a impossibilidade de sua obtenção pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 17 do Código de Processo Civil. Precedentes qualificados: STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG); STJ, Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006059-83.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ROSELI PAIXAO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli Paixão de Oliveira contra decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 07/04/2008 a 11/01/2018 e de 09/05/2018 a 12/11/2019, bem como indeferiu a produção de prova pericial, determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao período de 01/03/2007 a 30/04/2008. Sustenta o agravante, em síntese, a presença de interesse de agir, ao argumento de que houve o prévio requerimento administrativo, tendo o INSS deixado de cumprir seu dever de orientação quanto à produção de provas no âmbito administrativo, bem como de colaborar na obtenção de documentos junto às empregadoras. Requer a reabertura da instrução processual e a realização da prova técnica postulada, sob pena de cerceamento de defesa. Indeferido o efeito suspensivo recursal (ID 369515829). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, recebo o recurso independentemente de preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. No tocante ao interesse de agir, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, pressupõe a existência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso à Justiça, não exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas previdenciárias, conforme também consolidado na Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Súmula nº 09 desta Corte. Todavia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se confundindo tal exigência com o exaurimento da via administrativa. Assim, a ausência de prévio requerimento, ou a formulação de pedido desacompanhado de documentação mínima apta à sua análise, inviabiliza o reconhecimento de pretensão resistida, afastando o interesse de agir. No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo em 17/12/2024, requerendo a aposentadoria por tempo de contribuição, instruindo-o com CTPS quanto aos períodos ora controvertidos, não havendo a apresentação de documentação apta a comprovar o exercício de atividade especial, tendo apenas juntado requerimento para que a autarquia emita carta de exigências para que as empresas onde trabalhou forneçam seus respectivos PPPs. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 07/04/2008 a 11/01/2018 (Hospital Villa Lobos/Rede D'Or – cargo de auxiliar de serviços gerais) e de 09/05/2018 a 12/11/2019 ( Centro de Saneamento e serviços avançados – cargo de encarregada de limpeza), uma vez que não submetidos à análise administrativa com suporte probatório mínimo. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, a análise do interesse de agir passa pela verificação da possibilidade de o segurado ter apresentado, na via administrativa, a documentação posteriormente juntada em juízo. Não o fazendo, sem justificativa plausível, resta caracterizada a ausência de interesse processual. Ressalte-se que situação diversa se configuraria caso demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação à época do requerimento administrativo, hipótese não evidenciada nos autos, tendo em vista as empresas encontram-se ativas e não há qualquer comprovação que tenham se recusado em fornecer a documentação solicitada, destacando-se que somente a juntada de comprovantes do envio de A.R., ou de e-mails sem resposta, não são suficientes para tanto. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, cumpre destacar que incumbe à parte autora instruir a demanda com os elementos necessários à comprovação de seu direito, não sendo atribuição da autarquia previdenciária, tampouco do Poder Judiciário suprir tal ônus. Assim, verifica-se in casu a hipótese de falta de documentação mínima necessária para a análise da exposição a agente nocivo, consoante item 1.1 do Tema 1.124 STF . Destarte, há que se manter a decisão proferida pelo juízo a quo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional e também a duração razoável do processo a fim de evitar atos judiciais que possam ser posteriormente anulados por falta de pressupostos processuais. Ressalte-se, finalmente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo elaborado com base em laudo técnico, cabendo ao segurado, em caso de discordância, buscar sua correção na via própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. TEMA 350 DO STF (RE 631.240/MG). TEMA 1.124 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de determinados períodos de atividade especial, e indeferiu a realização de prova pericial, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação ao período instruído com documentação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial quando o requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima apta à análise da especialidade; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial judicial para suprir a ausência dessa documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem exigir o exaurimento da via administrativa. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, a configuração do interesse de agir exige a apresentação, na esfera administrativa, da documentação que razoavelmente poderia ter sido produzida pelo segurado, sendo inviável a judicialização quando ausente documentação mínima, sem justificativa idônea para sua não apresentação. Não demonstrada a impossibilidade de obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) perante empregadores em atividade, nem comprovada recusa efetiva ao seu fornecimento, correta a extinção parcial do feito por ausência de interesse processual. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova técnica não se presta a suprir a inexistência de documentação mínima indispensável ao exame do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial pressupõe prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta à análise da especialidade, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial destinada a suprir a ausência dessa documentação, quando não demonstrada a impossibilidade de sua obtenção pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 17 do Código de Processo Civil. Precedentes qualificados: STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG); STJ, Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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