Tempo especial. Tese não arguida na apelação. Inovação recursal. Preclusão. Recurso não conhecido
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006022-42.2020.4.03.6119
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 377342462) em face de decisão monocrática (ID 375171935) que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. Em seu recurso, a autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que os embasa ((ID 163465401)) não foi elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em desacordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar a admissibilidade de tese recursal — invalidade do PPP por ausência de responsável técnico habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) — arguida pelo INSS apenas em sede de agravo interno, não tendo sido objeto de sua apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática do relator deve ser mantida quando fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, sem ilegalidade ou abuso de poder. A alegação de irregularidade na subscrição do PPP, por não ter sido aventada nas razões da apelação, constitui indevida inovação recursal. As matérias decididas na sentença e não impugnadas no momento oportuno são alcançadas pela preclusão consumativa. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedado à parte suscitar, em agravo interno, teses que não foram apresentadas no recurso de apelação, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo a inovação recursal a única tese veiculada no agravo interno, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade do PPP por ausência de profissional legalmente habilitado como responsável técnico, quando não suscitada nas razões da apelação, configura inovação recursal. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo à discussão matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno (apelação), sob pena de preclusão consumativa. A ocorrência de inovação recursal acarreta o não conhecimento do agravo interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.868.436/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.858.258/PR; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006022-42.2020.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE NIEDJA PEREIRA LEITAO - SP414933-A APELADO: VALDIR ANTONIO DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão da lavra do Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, proferida sob o ID 375171935, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela autarquia e também pela parte autora, na forma da fundamentação. Nas razões de seu recurso (ID 377342462) a autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 17/09/2007 a 31/07/2011 e de 02/12/2015 a 23/07/2018, em razão do PPP que o lastreia não ostentar médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pela análise ambiental. Defende que o documento não goza de força probante e está em desacordo com o preconizado no artigo 58º, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.732/1998. Bate forte pelo afastamento da especialidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, ou, em caso negativo, pede o julgamento do recurso pelo colegiado. Prequestiona a matéria pra fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões pela parte autora. Com esta configuração, tornaram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tempestivo o recurso, de acordo com a certidão de ID 377466888 - Pág. 1. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Alega o INSS que o PPP apresentado sob o ID 163465401 é inábil para comprovar a especialidade do período de 17/09/2007 a 31/07/2011 e de 02/12/2015 a 23/07/2018, pois traz levantamento ambiental realizado por quem não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que equivaleria à inexistência de tal responsável. No entanto, a autarquia traz à baila estas alegações apenas em razões de agravo interno. Tal alegação é escoteira. Não figurou nas razões de apelação. Consigne-se que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Efetivamente, configura indevida inovação recursal a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo (AgInt no REsp nº 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min. Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021. Assim, o recurso apresentado pelo INSS não é de ser acolhido. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 377342462) em face de decisão monocrática (ID 375171935) que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. Em seu recurso, a autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que os embasa ((ID 163465401)) não foi elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em desacordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar a admissibilidade de tese recursal — invalidade do PPP por ausência de responsável técnico habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) — arguida pelo INSS apenas em sede de agravo interno, não tendo sido objeto de sua apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática do relator deve ser mantida quando fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, sem ilegalidade ou abuso de poder. A alegação de irregularidade na subscrição do PPP, por não ter sido aventada nas razões da apelação, constitui indevida inovação recursal. As matérias decididas na sentença e não impugnadas no momento oportuno são alcançadas pela preclusão consumativa. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedado à parte suscitar, em agravo interno, teses que não foram apresentadas no recurso de apelação, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo a inovação recursal a única tese veiculada no agravo interno, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade do PPP por ausência de profissional legalmente habilitado como responsável técnico, quando não suscitada nas razões da apelação, configura inovação recursal. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo à discussão matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno (apelação), sob pena de preclusão consumativa. A ocorrência de inovação recursal acarreta o não conhecimento do agravo interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.868.436/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.858.258/PR; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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