Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der durante a tramitação administrativa. Regra de transição por pontos. Benefício mais vantajoso
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006021-83.2025.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de tempo comum e revisou a aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a DER em 04/11/2020. A recorrente requer a reafirmação da DER para 15/12/2020, data anterior à conclusão do processo administrativo, ocorrida em 11/01/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior à decisão do INSS, com aplicação da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos durante a análise administrativa e antes da decisão do INSS, inclusive para obtenção de benefício mais vantajoso, conforme os artigos 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 e 577 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Em 15/12/2020, a autora contava 32 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição e 54 anos, 4 meses e 8 dias de idade, atingindo pontuação superior aos 87 pontos exigidos para o ano de 2020. A reafirmação da DER no processo administrativo originário não se confunde com desaposentação. Os valores recebidos entre a DER original e a reafirmada devem ser compensados, vedada a cumulação de prestações inacumuláveis.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para determinar a revisão do benefício mediante reafirmação da DER para 15/12/2020, aplicação da regra de transição por pontos, fixação dos efeitos financeiros nessa data e compensação dos valores inacumuláveis. Tese de julgamento: É cabível a reafirmação da DER quando os requisitos são implementados durante a tramitação administrativa e antes da decisão do INSS. A reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso não se confunde com desaposentação. Os valores recebidos no período entre a DER original e a reafirmada devem ser compensados no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 15; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, art. 690; Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 490. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006021-83.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) para 15/12/2020, data em que sustenta ter implementado os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, segundo a regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 2/5/1989 a 10/3/1990, de 10/8/1992 a 5/6/1993 e de 9/11/2001 a 2/3/2002, bem como determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 4/11/2020 (DER), e fixados os consectários legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que faz jus à reafirmação da DER para 15/12/2020, por ter implementado, nessa data, os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, segundo a regra de transição por pontos, antes da conclusão do processo administrativo, ocorrida em 11/1/2021. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnada pela parte recorrente. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte autora à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 15/12/2020, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.936.518-0), mediante a aplicação da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019. No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 4/11/2020, tendo o INSS concluído a análise e concedido o benefício somente em 11/1/2021 (ID 381031648). Durante a tramitação administrativa, mais precisamente em 15/12/2020, a demandante sustenta ter implementado os requisitos para a aposentadoria segundo a regra de transição por pontos, que lhe proporcionaria benefício mais vantajoso. Trata-se, portanto, de pedido de reafirmação da DER durante a tramitação no âmbito administrativo, a fim de que a segurada obtenha benefício mais vantajoso. Sobre a matéria, dispunha a Instrução Normativa INSS n. 77/2015, vigente à época da tramitação do requerimento administrativo: "Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado." A disciplina administrativa posteriormente estabelecida pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 manteve a mesma orientação, ao prever, em seu artigo 577, incisos I e II, o dever do INSS de oferecer ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso e de verificar, antes da decisão administrativa, a eventual implementação dos requisitos em momento posterior à DER, admitindo, nessa hipótese, a sua reafirmação. Como se nota, a regulamentação administrativa admite a reafirmação da DER quando os requisitos para o benefício são implementados após o requerimento e antes da decisão administrativa, inclusive nas hipóteses em que o deslocamento do marco temporal resulte em prestação mais vantajosa ao segurado. No caso, a hipótese insere-se precisamente nessa sistemática: a parte autora formulou o requerimento em 4/11/2020; sustenta ter implementado, em 15/12/2020, ainda durante a tramitação administrativa, os requisitos para benefício mais vantajoso; e o INSS somente concluiu a análise e concedeu a aposentadoria em 11/1/2021. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida pela parte autora não consiste na escolha, após a concessão, de nova data de início para benefício que já vinha sendo percebido. O que se pretende é que, para a própria definição do benefício devido no processo administrativo originário, seja considerado fato superveniente ocorrido antes da conclusão da análise pela autarquia. Por essa razão, a hipótese não se confunde com desaposentação. Não se cuida de renúncia a benefício previdenciário já concedido para aproveitamento de contribuições posteriores à concessão, com vistas à obtenção de nova prestação, mas da consideração, no âmbito do mesmo processo administrativo e antes de sua conclusão, dos requisitos supervenientemente implementados para a concessão do benefício mais vantajoso. A circunstância de o ato concessório somente ter sido praticado em 11/1/2021 assume, nesse contexto, especial relevância, pois a data para a qual se pretende a reafirmação da DER — 15/12/2020 — antecede a própria decisão administrativa. Sob essa perspectiva, embora a sentença tenha considerado a pretensão como tentativa de “escolher uma nova data de início para um benefício que já recebe”, a hipótese comporta análise sob enfoque diverso, tendo em vista que a implementação dos requisitos para a prestação previdenciária mais vantajosa teria ocorrido ainda durante a tramitação do requerimento administrativo e antes de sua conclusão. No caso, a apelante demonstrou, por meio de planilha de cálculo, que, considerada a DER reafirmada em 15/12/2020, alcança tempo total de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia. O cálculo contempla os períodos de atividade comum reconhecidos na sentença — tornados incontroversos pela ausência de recurso do INSS — e os demais períodos computados para a concessão do benefício. Na mesma data, a segurada contava 54 (cinquenta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de idade. A soma da idade e do tempo de contribuição resulta em pontuação superior aos 87 pontos exigidos para o ano de 2020, de modo que, conforme os elementos constantes dos autos, foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Nesse contexto, observa-se que, antes da conclusão do processo administrativo, a parte autora já havia implementado os requisitos para benefício mais vantajoso. Cabia ao INSS, portanto, considerar essa circunstância por ocasião da concessão, mediante a reafirmação da DER. Assim, é impositiva a revisão do ato de concessão, com a reafirmação da DER para 15/12/2020 e a aplicação da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019, por se mostrar mais vantajosa à segurada. Demais questões O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à DER reafirmada, em 15/12/2020, data em que implementados os requisitos para o benefício reconhecido. Como a reafirmação da DER implica o deslocamento do marco inicial do benefício de 4/11/2020 para 15/12/2020, os valores percebidos pela segurada em razão do benefício originariamente concedido relativamente ao período compreendido entre essas datas deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado, vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de prestações inacumuláveis. Possíveis valores não cumuláveis com o benefício revisado, bem como quantias recebidas a maior em decorrência de tutela provisória, também deverão ser objeto de compensação na fase de cumprimento do julgado, se for o caso. Dispositivo Diante do exposto, douprovimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.936.518-0), mediante a aplicação da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019, considerada a DER reafirmada em 15/12/2020; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na referida data; (iii) determinar a compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores percebidos pela segurada a título do benefício concedido entre a DER originária (4/11/2020) e a DER reafirmada (15/12/2020), vedada a percepção em duplicidade; (iv) estabelecer os critérios de incidência dos consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de tempo comum e revisou a aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a DER em 04/11/2020. A recorrente requer a reafirmação da DER para 15/12/2020, data anterior à conclusão do processo administrativo, ocorrida em 11/01/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior à decisão do INSS, com aplicação da regra de transição por pontos prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos durante a análise administrativa e antes da decisão do INSS, inclusive para obtenção de benefício mais vantajoso, conforme os artigos 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 e 577 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Em 15/12/2020, a autora contava 32 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição e 54 anos, 4 meses e 8 dias de idade, atingindo pontuação superior aos 87 pontos exigidos para o ano de 2020. A reafirmação da DER no processo administrativo originário não se confunde com desaposentação. Os valores recebidos entre a DER original e a reafirmada devem ser compensados, vedada a cumulação de prestações inacumuláveis.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para determinar a revisão do benefício mediante reafirmação da DER para 15/12/2020, aplicação da regra de transição por pontos, fixação dos efeitos financeiros nessa data e compensação dos valores inacumuláveis. Tese de julgamento: É cabível a reafirmação da DER quando os requisitos são implementados durante a tramitação administrativa e antes da decisão do INSS. A reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso não se confunde com desaposentação. Os valores recebidos no período entre a DER original e a reafirmada devem ser compensados no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 15; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, art. 690; Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 490. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento á apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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