Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Perfil profissiográfico previdenciário. Agentes nocivos ruído e poeira metálica
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006162-10.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA METÁLICA. VALIDADE DO PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10/01/1994 a 30/06/1997, 01/12/1997 a 20/12/2006 e 11/04/2012 a 23/10/2020, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e deferiu tutela de urgência. A autarquia alegou necessidade de remessa necessária, nulidade do PPP, ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário, inadequação da metodologia de aferição do ruído, impossibilidade de enquadramento por poeira metálica e impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária e do efeito suspensivo; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da atividade especial; (iii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados em razão da exposição a ruído e particulados de poeira metálica; (iv) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (v) o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configuram os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, nem é cabível a remessa necessária, pois o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova idônea das condições ambientais de trabalho, ainda que não contemporâneo ao labor, sendo desnecessária a demonstração dos poderes de representação do signatário, inexistindo previsão normativa vigente nesse sentido. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância restou comprovada pelos PPPs, sendo irrelevante, para o reconhecimento da especialidade, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual em relação ao referido agente. A exposição habitual e permanente a particulados de poeira metálica, registrada no PPP e corroborada pela descrição das atividades desempenhadas, autoriza o enquadramento como atividade especial, ainda que não especificada a composição química da poeira. A utilização de técnica diversa da prevista para aferição do ruído não invalida, por si só, o reconhecimento da especialidade quando o PPP demonstra exposição superior aos limites legais e o segurado não possui ingerência sobre a forma de elaboração do documento. Permanece possível a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados até 13/11/2019, sendo vedada apenas em relação ao período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Reconhecidos os períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sendo mantida a tutela de urgência e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados de ofício. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a comprovação dos poderes de representação de seu signatário. A exposição a ruído acima dos limites legais e a particulados de poeira metálica caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP e pela descrição das atividades desempenhadas. A conversão de tempo especial em comum permanece admitida para períodos laborados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, permanecendo vedada apenas quanto ao período posterior. Preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, § 11, 91, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; STF, Tema 555; STJ, Temas 422, 423, 534, 694, 1083, 1090 e 1124; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002938-69.2021.4.03.6128; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5008496-37.2020.4.03.6102; STJ, REsp nº 1.151.363/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006162-10.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06 de maio de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 29 de março de 2023, condenando o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 10/01/1994 a 30/06/1997, 01/12/1997 a 20/12/2006 e 11/04/2012 a 23/10/2020; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (18/01/2021), observada a prescrição quinquenal; e pagar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a tutela de urgência para a implantação do benefício (id. 275327350). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/06/2023. Sustenta o INSS, em preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a insuficiência dos formulários para comprovação da especialidade, a ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a inadequação da metodologia de aferição do agente ruído, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e por exposição a poeira metálica, bem como a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos (id. 275327352). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 275327357). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 14/05/2021. Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ e isenção de custas Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios bem como quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Dos poderes de representação no PPP Em relação à exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP, essa necessidade decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal . III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida
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