JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006192-45.2022.4.03.6183

Apelação do INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. Período comum. CTPS sem assinatura do empregador. Presunção elidida. Períodos especiais

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006192-45.2022.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. CTPS SEM ASSINATURA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ELIDIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO E ÓLEO MINERAL. PPP VÁLIDO. TEMAS 555/STF, 694 E 1083/STJ. ERRO MATERIAL QUANTO À DER. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o período comum de 01/09/1984 a 30/11/1984 e os períodos especiais de 07/10/1986 a 02/10/1987, 01/11/1988 a 08/09/1997 (ruído de 91 dB(A) — TEC2DOC), 07/12/2002 a 29/07/2006 (óleo mineral e ruído de 86 dB(A) — RELUC) e 08/07/2010 a 16/02/2017 (ruído — ARPA), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.696.978-2). A autarquia impugna a validade dos perfis profissiográficos, a metodologia de aferição do ruído, a ausência de NEN, a falta de especificação da composição química do óleo, a eficácia do EPI e a prova do vínculo comum, além de requerer efeito suspensivo e o conhecimento da remessa necessária. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se cabe a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; (ii) estabelecer se incide a remessa necessária; (iii) verificar o interesse recursal da autarquia quanto à prescrição quinquenal; (iv) determinar se a anotação em CTPS desprovida de assinatura patronal comprova o vínculo comum; (v) definir se os perfis profissiográficos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a ruído e a óleo mineral; e (vi) estabelecer a data de entrada do requerimento e o termo inicial do benefício. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição (art. 1.012, caput, do CPC), não se enquadrando a matéria controvertida nas hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo, tampouco havendo tutela de urgência deferida na origem. 4. Ainda que ilíquida a sentença, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, afastando-se a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 5. Acolhida expressamente a prescrição quinquenal na origem, inexiste sucumbência da autarquia no ponto, faltando-lhe interesse recursal (art. 996 do CPC). 6. A presunção de veracidade da anotação em CTPS recai sobre declaração atribuível ao empregador, a quem a lei impõe o dever de anotação (art. 29 da CLT). Ausente a subscrição patronal em qualquer dos campos destinados ao registro do vínculo, não há declaração juridicamente atribuível, mas lançamento de origem indeterminada, hipótese de defeito formal ressalvada no próprio enunciado da Súmula 75/TNU. Afastada a presunção, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. Ruído de 91 dB(A) supera os limites de 80 dB(A) e de 90 dB(A) sucessivamente vigentes (Tema 694/STJ). A exigência do Nível de Exposição Normalizado somente surgiu com o Decreto nº 4.882/03, e a eventual inadequação metodológica não invalida a medição em decibéis, por ser o segurado hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. 8. O óleo mineral constitui agente de avaliação qualitativa, cuja nocividade independe de mensuração de concentração ou de limites de tolerância (art. 278, I e § 1º, I, da IN nº 77/2015; Anexo 13 da NR-15), enquadrando-se nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, retificado o enquadramento adotado na origem. A indicação de responsável técnico habilitado, somada à consignação de inalterabilidade do lay out, supre a lacuna do período posterior (Tema 208/TNU). 9. Ruído aferido entre 85,0 e 92,0 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, admitindo o Tema 1.083/STJ, na ausência de indicação em NEN, a consideração do nível aferido por metodologia idônea. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído (Tema 555/STF, segunda tese). O reconhecimento limita-se à data de emissão do perfil profissiográfico. 10. A referência da sentença a "13/11/2019 (DER)" constitui erro material, sendo 05/11/2016 a data do requerimento administrativo, retificável de ofício (art. 494, I, do CPC), não se cuidando de reafirmação da data de entrada do requerimento. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não conhecida quanto à prescrição quinquenal e, na parte conhecida, parcialmente provida para excluir da contagem o período comum de 01/09/1984 a 30/11/1984, retificado de ofício o erro material quanto à data de entrada do requerimento, mantidos os períodos especiais reconhecidos e a concessão do benefício, com termo inicial em 05/11/2016. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da anotação em CTPS pressupõe a existência de declaração atribuível ao empregador, não subsistindo quando ausente a subscrição patronal em todos os campos destinados ao registro do vínculo. 2. A inadequação da metodologia de aferição do ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do formulário, por ser o segurado hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. 3. A indicação genérica de óleo mineral no perfil profissiográfico é suficiente à caracterização da especialidade, por se tratar de agente de avaliação qualitativa, dispensada a mensuração de concentração. 4. O reconhecimento da especialidade não se estende para além da data de emissão do perfil profissiográfico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 373, I, 487, I, 494, I, 496, § 3º, I, 996 e 1.012, caput e § 1º; CLT, art. 29; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A e 57; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 19-B, 70 e Anexo IV, itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; IN INSS nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e Súmula 225; STJ, Temas 534, 694 e 1083; TNU, Súmulas 49 e 75 e Temas 208, 213 e 298; TST, Súmula 12; STF, Temas 1361 e 1.170/RG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006192-45.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAXWELL TAVARES - SP396819-A APELADO: JOSE RAIMUNDO DE MELO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS (Id. 276561455) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente a demanda para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum e especial. Na petição inicial (Id. 276561385), a parte autora postulou a averbação do período comum de 01/09/1984 a 30/11/1984, laborado na empresa F.F. de Souza Construção como pedreiro, comprovado por anotação em carteira de trabalho, bem como o reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados na TEC2DOC Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. (de 07/10/1986 a 02/10/1987 e de 01/11/1988 a 08/09/1997), na Gráfica de Envelopes Reluc Ltda. (de 07/12/2002 a 29/07/2006 e de 01/08/2006 a 07/07/2010) e na ARPA Administração e Cobrança Ltda. (de 08/07/2010 a 04/05/2020), sob exposição a ruído e a produtos químicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários do processo administrativo. O INSS apresentou contestação (Id. 276561424), na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a invalidade dos perfis profissiográficos por ausência de comprovação de poderes do signatário, a inexistência de laudo técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, a inconsistência da metodologia de aferição do ruído, a falta de especificação da composição química do óleo, a informação de EPI eficaz e a inexistência de enquadramento por categoria profissional, invocando, entre outros, o Tema 555 do STF e os Temas 208, 213 e 298 da TNU. No curso do feito, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a emenda à inicial, indeferida a tutela, oferecida réplica e, ao final, acolhida a impugnação à gratuidade da justiça (Id. 277973691), com recolhimento das custas pela parte autora. Sobreveio sentença (Id. 276561453, republicada no Id. 276561454) que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, reconheceu o período comum de 01/09/1984 a 30/11/1984, ao fundamento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30 da Lei n. 8.212/91), e os períodos especiais de 07/10/1986 a 02/10/1987 e de 01/11/1988 a 08/09/1997 (ruído de 91 dB(A) na TEC2DOC), de 07/12/2002 a 29/07/2006 (óleo mineral na Reluc, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/79) e de 08/07/2010 a 16/02/2017 (ruído acima de 85 dB(A) na ARPA). Afastou a especialidade do período de 01/08/2006 a 07/07/2010, por ausência de documento apto. Apurado tempo insuficiente até a data da DER, a sentença reafirmou a data de entrada do requerimento para 13/11/2019, totalizando 36 anos e 22 dias, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.696.978-2) pela regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição, com fator previdenciário. Reconheceu prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2017, fixou correção monetária e juros conforme o RE 870.947, a EC n. 113/2021 e o Tema 995 do STJ, condenou a autarquia em honorários no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC e consignou não sujeita a sentença ao reexame necessário. Em suas razões (Id. 276561455), o INSS requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC) e o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que, por ilíquida a sentença, não se aplicaria a dispensa (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ). No mérito, repisou a invalidade dos perfis profissiográficos (poderes do signatário, ausência de laudo e de responsável técnico — Tema 208/TNU), a inadequação da metodologia de aferição do ruído e a ausência de NEN (Tema 1083/STJ), a falta de especificação da composição química do óleo (Tema 298/TNU) e a eficácia do EPI (Tema 555/STF e Tema 213/TNU). Quanto ao período comum, argumentou que a anotação em carteira possui presunção meramente relativa e não prevalece sobre o CNIS (art. 29-A da Lei n. 8.213/91; arts. 19 e 19-B do Decreto n. 3.048/99). Sustentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos do benefício, prequestionando a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 315877674), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, ao contrário que afirmou a parte autora em suas contrarrazões, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição quinquenal, a apelação não merece conhecimento. A r. sentença acolheu expressamente a prejudicial, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2017, de modo que a autarquia não sofreu sucumbência no ponto, faltando-lhe interesse recursal (art. 996 do CPC). Assim, no ponto, não conheço do recurso.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...).Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciári

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