JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004926-48.2022.4.03.6110

Aposentadoria. Atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma dos salários-de-contribuição. Tema repetitivo 1.070/stj. Honorários recursais

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004926-48.2022.4.03.6110

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.070/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recálculo do benefício de aposentadoria mediante a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, observados os limites legais. O INSS sustenta a aplicação da sistemática prevista no artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o advento da Lei nº 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes deve observar a soma integral das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia sistemática proporcional para o cálculo do salário-de-benefício em hipóteses de atividades concomitantes, com o objetivo de evitar distorções decorrentes da limitação do período básico de cálculo previsto no artigo 29 da mesma lei. A Lei nº 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo e passou a considerar o histórico contributivo do segurado, afastando a justificativa para aplicação da proporcionalidade prevista no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, firmou a tese de que, após o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. A Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e revogou os incisos I, II e III do dispositivo, consolidando a sistemática de soma das contribuições nas hipóteses de atividades concomitantes. A pretensão recursal do INSS contraria a tese firmada em precedente de observância obrigatória, impondo-se a manutenção da sentença. Desprovido o recurso interposto na vigência do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais e manutenção da sentença. Tese de julgamento: Após o advento da Lei nº 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deve considerar a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. A sistemática proporcional prevista nos incisos II e III do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não subsiste após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei nº 9.876/99. O desprovimento da apelação interposta na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 932, IV e V, 1.036 e seguintes, e 85, §11. Lei nº 8.213/91, arts. 29 e 32. Lei nº 9.876/99. Lei nº 13.846/2019. RISTJ, art. 256-I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.793/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022, Tema Repetitivo 1.070. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-48.2022.4.03.6110 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401-A APELADO: ROSEMEIRE FERNANDES GARCIA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra r. sentença que, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário promovida por ROSEMEIRE FERNANDES GARCIA, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar a RMI da aposentadoria por idade concedida à autora, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, sustenta a autarquia que o benefício previdenciário do autor foi concedido de acordo com a redação então vigente do artigo 32 , I, da Lei 8.213/91, determinando que, em caso de atividades concomitantes, uma vez que não atendidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em cada uma delas, deve ser considerada como atividade principal aquela a que o segurado estava vinculado há mais tempo. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do seu artigo 1.011. A questão posta nos autos versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado. Sobre o tema, assim dispunha o artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. De outra parte, o artigo 29 da referida Lei preconizava: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Vê-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado. Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”, firmou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” O acórdão ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1.870.793/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022) Oportuno reproduzir trecho do voto do e. Ministro Sérgio Kukina, no qual Sua Excelência expõe de maneira didática as razões para a solução adotada pelo C. STJ: "(...) lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32, que passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91." Portanto, não merece acolhida o inconformismo do INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença monocrática. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática. É O VOTO. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.070/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recálculo do benefício de aposentadoria mediante a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, observados os limites legais. O INSS sustenta a aplicação da sistemática prevista no artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o advento da Lei nº 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes deve observar a soma integral das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia sistemática proporcional para o cálculo do salário-de-benefício em hipóteses de atividades concomitantes, com o objetivo de evitar distorções decorrentes da limitação do período básico de cálculo previsto no artigo 29 da mesma lei. A Lei nº 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo e passou a considerar o histórico contributivo do segurado, afastando a justificativa para aplicação da proporcionalidade prevista no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, firmou a tese de que, após o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. A Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e revogou os incisos I, II e III do dispositivo, consolidando a sistemática de soma das contribuições nas hipóteses de atividades concomitantes. A pretensão recursal do INSS contraria a tese firmada em precedente de observância obrigatória, impondo-se a manutenção da sentença. Desprovido o recurso interposto na vigência do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais e manutenção da sentença. Tese de julgamento: Após o advento da Lei nº 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deve considerar a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. A sistemática proporcional prevista nos incisos II e III do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não subsiste após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei nº 9.876/99. O desprovimento da apelação interposta na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 932, IV e V, 1.036 e seguintes, e 85, §11. Lei nº 8.213/91, arts. 29 e 32. Lei nº 9.876/99. Lei nº 13.846/2019. RISTJ, art. 256-I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.793/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022, Tema Repetitivo 1.070. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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