Revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Data da citação
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005122-61.2022.4.03.6128
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Pleito de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo ou, de forma subsidiária, na data da revisão administrativa. - Insurgência no tocante aos critérios de apuração do débito. III. Razões de decidir: - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da atividade especial e a revisão do benefício de benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de insurgência do INSS em suas razões recursais nestes pontos, tais questões restam incontroversas. - A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. - Depreende-se da tese fixada no julgamento de referido tema que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. - No caso em tela, a pretensão do segurado somente foi comprovada com documentação acostada ou produzida nos presentes autos; portanto mantenho os efeitos financeiros na data da citação. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Neste ponto, insta ressaltar que, conforme disposição inserta no art. 240 CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação. Sendo assim, a aplicação da Taxa SELIC é devida a partir da data da citação. - A nova redação do art. 3º da EC 113, alterado pela EC nº 136/2025, somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. - Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. - Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do autor não provido. - Apelação do INSS provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005122-61.2022.4.03.6128 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: WASHINGTON LUIZ PONTES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WASHINGTON LUIZ PONTES SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por WASHINGTON LUIZ PONTES SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença (ID 376133436) que, em ação de revisão de benefício previdenciário, que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.997.089-7) em aposentadoria especial, com o acréscimo dos períodos especiais de 06/03/1989 a 01/02/1994 (Plásticos Anhanguera Ltda.), de de 02/04/1995 a 31/12/1996 (auxílio doença) e de 01/08/2017 a 06/12/2017 (Renner Sayerlack S.A), e com RMI a ser calculada pela autarquia; b) pagar os atrasados, devidos desde a citação, em 11/04/2023, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Por ter o INSS sucumbido na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. P.R.I.C.” Tutela antecipada anteriormente concedida revogada (ID 376133443) a pedido da parte autora (ID 376133442). Em razões recursais de ID 376133440, recorre apenas quanto aos consectários legais, requerendo a reforma da sentença para que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam definidos expressamente, em observância ao disposto nas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e 136/2025, limitando a incidência da taxa SELIC ao período posterior à citação. Por fim, formula proposta de acordo ao autor. Igualmente inconformado, em apelação de ID 376133441, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, unicamente para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na Data de Início do Benefício (DIB), em 06/12/2017, ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo de revisão (14/02/2022). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 376133448), defendendo a manutenção da sentença no que tange aos consectários. É o breve relatório. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. De início, destaco que, na hipótese dos autos, o reconhecimento da atividade especial nos lapsos indicados na sentença e a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante ausência de insurgência do INSS em suas razões recursais nestes pontos, tais questões restam incontroversas. Em prosseguimento, passo a apreciar as matérias abordadas pela Autarquia Previdenciária e pelo autor em suas razões recursais: DOS EFEITOS FINANCEIROS: A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Depreende-se da tese fixada no julgamento de referido tema que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. No caso em tela, a pretensão do segurado somente foi comprovada com documentação acostada ou produzida nos presentes autos; portanto mantenho os efeitos financeiros na data da citação. APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Neste ponto, insta ressaltar que, conforme disposição inserta no art. 240 do CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação. Sendo assim, a aplicação da Taxa SELIC é devida a partir da data da citação. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 136, DE 09/09/2025 A EC Nº 136, de 09/09/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor edou provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para ajustar os critérios dos consectários, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Pleito de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo ou, de forma subsidiária, na data da revisão administrativa. - Insurgência no tocante aos critérios de apuração do débito. III. Razões de decidir: - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da atividade especial e a revisão do benefício de benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de insurgência do INSS em suas razões recursais nestes pontos, tais questões restam incontroversas. - A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. - Depreende-se da tese fixada no julgamento de referido tema que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. - No caso em tela, a pretensão do segurado somente foi comprovada com documentação acostada ou produzida nos presentes autos; portanto mantenho os efeitos financeiros na data da citação. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Neste ponto, insta ressaltar que, conforme disposição inserta no art. 240 CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação. Sendo assim, a aplicação da Taxa SELIC é devida a partir da data da citação. - A nova redação do art. 3º da EC 113, alterado pela EC nº 136/2025, somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. - Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. - Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do autor não provido. - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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