Conselho regional de farmácia do estado de são paulo. Multa administrativa. Fixação em salários-mínimos. Constitucionalidade. Tema 1.244/stf. Dosimetria
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005255-94.2021.4.03.6110
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244/STF. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por MACER DROGUISTAS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em razão do funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem assistência integral de profissional farmacêutico habilitado. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito (i) à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo prevista na Lei nº 5.724/1971; e (ii) à necessidade de fundamentação específica para a fixação da penalidade no patamar máximo previsto no art. 24 da Lei nº 3.820/1960. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.244 da repercussão geral, declarou constitucional a cobrança das multas administrativas como previstas na Lei 5.724/1971, firmando a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. A legislação confere à Administração margem de discricionariedade na dosimetria da penalidade, exigindo, contudo, a devida motivação quando da fixação de valor superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação administrativa. 5. A jurisprudência desta C. Turma tem refletido o entendimento de que a ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para reduzir a multa administrativa ao mínimo legal. Fixados honorários no patamar mínimo previsto no CPC, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa. Tese de julgamento: (i) É constitucional a fixação do valor de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo; (ii) A ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000269-19.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005255-94.2021.4.03.6110 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MACER DROGUISTAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MACER DROGUISTAS LTDA. em face da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. Narra a autora que foi autuada em razão do funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem assistência integral de profissional farmacêutico habilitado, sendo lavrado o Auto de Infração nº 330546, com imposição de multa administrativa no valor de R$ 6.457,20. Sustenta, em síntese, que a penalidade foi aplicada no patamar máximo sem motivação concreta e sem individualização da conduta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e motivação dos atos administrativos. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da vinculação da multa ao salário-mínimo prevista no art. 1º da Lei 5.724/71, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento 5009272-39.2022.4.03.0000, esta Terceira Turma determinou que o Conselho se abstivesse de realizar cobrança em valor superior ao estabelecido pela redação original do art. 24 da Lei 3.820/60. Sobreveio sentença, que jugou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autuação decorreu de efetiva constatação de ausência de farmacêutico responsável técnico, sendo legítima a multa aplicada e sua gradação, inclusive em razão da reincidência da conduta. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de motivação específica para imposição da multa em patamar superior ao mínimo legal, a invalidade da Deliberação CRF-SP nº 21/2017 como fundamento autônomo para gradação da penalidade e a inconstitucionalidade da vinculação da multa ao salário-mínimo. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação anulatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa ao mínimo legal. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em razão da constatação de funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de profissional farmacêutico responsável, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração. Assim dispõe o art. 24 da Lei 3.820/1960: Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A Lei 5.724/1971, art. 1º, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960, nos seguintes termos: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.244 da repercussão geral, declarou constitucional a cobrança das multas administrativas como previstas na Lei 5.724/1971, firmando a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Confira-se: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos - de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025) No tocante ao valor da penalidade, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação conferida pela Lei nº 5.724/1971, estabelece que a infração poderá ser punida com multa variável entre um e três salários-mínimos, admitindo-se a duplicação do valor em caso de reincidência. Nesse contexto, a legislação confere à Administração margem de discricionariedade na dosimetria da penalidade, exigindo, contudo, a devida motivação quando da fixação de valor superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação administrativa. No caso vertente, verifica-se que a multa foi aplicada no patamar máximo previsto na norma sem a devida justificativa específica. A mera referência à existência de infração administrativa ou à gravidade abstrata da conduta não supre a exigência de motivação concreta para a fixação da multa acima do mínimo legal, sobretudo quando a própria legislação estabelece gradação da sanção. Da mesma forma, a simples existência de normatização dos critérios para gradação da multa, no caso, a Deliberação CRF-SP nº 21/2017, não supre a deficiência de fundamentação do auto de infração e da notificação para recolhimento de multa. Todavia, a ausência de fundamentação específica para a aplicação da penalidade em seu patamar máximo não conduz, necessariamente, à nulidade do auto de infração. Com efeito, a irregularidade constatada pela fiscalização é fato incontroverso e constitui infração administrativa prevista na legislação de regência e passível de sanção. Nessa hipótese, a jurisprudência desta C. Turma tem entendido que a ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA COM BASE EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA GRADAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da multa administrativa exequenda, por ter sido fixada em múltiplos de salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão no recurso: (i) constitucionalidade da fixação de multa administrativa em valor correspondente a múltiplos de salários-mínimos, nos termos da Lei n. 5.724/1971; e (ii) aplicação do efeito repristinatório para restabelecer a eficácia do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade da fixação de penalidades administrativas com base em salários-mínimos, nos termos do art. 7º, IV, da CF/1988. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 5.724/1971, é cabível o efeito repristinatório, nos termos da jurisprudência consolidada, para permitir a cobrança das multas nos valores originais do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960, devidamente convertidos para a moeda vigente e atualizados., - A Certidão de Dívida Ativa apresenta os elementos mínimos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não se verificando nulidade. - A existência de farmacêutico regularmente inscrito no CRF/SP não afasta a obrigatoriedade de sua presença durante todo o horário de funcionamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.991/1973, e dos arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014. - A ausência de motivação específica para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal impede a cobrança nesse patamar, impondo-se a redução ao montante mínimo legal previsto na redação originária do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960. - Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO - Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução com base no valor mínimo da multa previsto na redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, convertido à moeda vigente e atualizado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei n. 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei n. 5.724/1971, art. 1º; Lei n. 5.991/1973, art. 15; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei n. 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354512 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, RE 1364310 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, RE 1363922 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/05/2022; STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021; STJ, REsp 1382751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/11/2014; STJ, REsp 1457255/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2014; TRF3, ApCiv 5009042-15.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 23/10/2023; TRF3, ApCiv 5018647-84.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 20/10/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000269-19.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a redução da multa administrativa ao patamar mínimo legal. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários de cada litigante 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244/STF. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por MACER DROGUISTAS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em razão do funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem assistência integral de profissional farmacêutico habilitado. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito (i) à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo prevista na Lei nº 5.724/1971; e (ii) à necessidade de fundamentação específica para a fixação da penalidade no patamar máximo previsto no art. 24 da Lei nº 3.820/1960. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.244 da repercussão geral, declarou constitucional a cobrança das multas administrativas como previstas na Lei 5.724/1971, firmando a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. A legislação confere à Administração margem de discricionariedade na dosimetria da penalidade, exigindo, contudo, a devida motivação quando da fixação de valor superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação administrativa. 5. A jurisprudência desta C. Turma tem refletido o entendimento de que a ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para reduzir a multa administrativa ao mínimo legal. Fixados honorários no patamar mínimo previsto no CPC, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa. Tese de julgamento: (i) É constitucional a fixação do valor de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo; (ii) A ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000269-19.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
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