Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição a agentes nocivos. Ausência de comprovação. Benefício indevido
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005080-53.2023.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente período de atividade especial e determinou sua conversão em tempo comum, sendo requerida a ampliação do reconhecimento da especialidade para outros períodos laborais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da especialidade das atividades exercidas no período controvertido e, consequentemente, se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico apresentados não comprovam exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, registrando ausência de fatores de risco e níveis de ruído inferiores aos parâmetros normativos. A alegação de exposição a agente químico e a condições de periculosidade não encontra respaldo na documentação técnica produzida nos autos, sendo inviável o reconhecimento da especialidade por presunção. A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento de tempo especial, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade, mas exige-se prova efetiva da exposição nociva. Mantido apenas o período especial já reconhecido na sentença, a parte autora não alcança o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras aplicáveis. A reafirmação da data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a concessão do benefício quando ausente o preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial depende da comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente alegação genérica de condições prejudiciais. O formulário previdenciário e o laudo técnico regularmente emitidos pela empregadora constituem elementos probatórios aptos a afastar o enquadramento especial quando não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. A ausência de preenchimento dos requisitos legais impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005080-53.2023.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: RICARDO APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL S/A ASSISTENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL S/A ASSISTENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial o interstício de 3/9/1984 a 10/2/1988 e determinar a sua respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Por fim, fixou a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 4/7/1995 a 8/10/2007, laborado na Philip Morris Marketing S.A., com a consequente concessão do benefício pleiteado desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 191.754.203-5, DER 23/8/2019) ou, sucessivamente, desde o segundo requerimento administrativo (NB 225.579.463-7, DER 28/5/2025). Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade do único período controvertido de 4/7/1995 a 8/10/2007, porqueconstata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 381130626) apresentado, regularmente emitido em nome do autor, é categórico ao informar "N/A" (Não Aplicável) no campo de fatores de risco para todas as funções exercidas (entregador, vendedor, supervisor distribuição, supervisor de vendas, gerente de área de vendas e gerente de vendas diretas) pelo autor no período. O laudo técnico (ID 381130627), que fundamenta o PPP, registrou, para a funções de "entregador" (conforme relação de cargos do GHE 4) e "vendedor" ("Vendas Marketing"), exposição a ruído de 67,1 e de 68 dB (A), ou seja, em níveis inferiores aos limites previstos em lei, situação que impede o reconhecimento da especialidade. Ademais, cabe destacar que também não é possível o enquadramento da atividade como especial com base na exposição ao agente químico monóxido de carbono (CO), oriunda da "movimentação de veículo com força motriz própria", porque a concentração ambiental verificada encontra-se significativamente abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 11 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15). Nesse sentido: TRF3 - ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019; ApCiv 5002681-44.2019.4.03.6183, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020. Com efeito, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a outros agentes agressivos, quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em nome do autor. A alegação genérica de exposição a condições de periculosidade não encontra amparo nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tampouco em qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Ao contrário, a documentação técnica emitida pela própria empregadora, revestida de presunção relativa de veracidade, evidencia circunstâncias incompatíveis com a pretensão deduzida pela parte autora. Nesse contexto, o Juízo de origem, após criteriosa apreciação do conjunto probatório, concluiu acertadamente pela inexistência de elementos aptos a caracterizar a especialidade das atividades desempenhadas no período controvertido. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas no período de 3/9/1984 a 10/2/1988, conforme decidido na sentença, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação. Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada A sentença afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixando, entretanto, o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (DER 28/5/2025 - NB 225.579.463-7), por entender que somente nessa oportunidade foi formulado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual restou expressamente apreciado e indeferido pela autarquia previdenciária. Nesse contexto, somados o período especial reconhecido nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER 28/5/2025), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, a sentença recorrida não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente período de atividade especial e determinou sua conversão em tempo comum, sendo requerida a ampliação do reconhecimento da especialidade para outros períodos laborais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da especialidade das atividades exercidas no período controvertido e, consequentemente, se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico apresentados não comprovam exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, registrando ausência de fatores de risco e níveis de ruído inferiores aos parâmetros normativos. A alegação de exposição a agente químico e a condições de periculosidade não encontra respaldo na documentação técnica produzida nos autos, sendo inviável o reconhecimento da especialidade por presunção. A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento de tempo especial, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade, mas exige-se prova efetiva da exposição nociva. Mantido apenas o período especial já reconhecido na sentença, a parte autora não alcança o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras aplicáveis. A reafirmação da data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a concessão do benefício quando ausente o preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial depende da comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente alegação genérica de condições prejudiciais. O formulário previdenciário e o laudo técnico regularmente emitidos pela empregadora constituem elementos probatórios aptos a afastar o enquadramento especial quando não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. A ausência de preenchimento dos requisitos legais impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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