Aposentadoria por idade urbana. Segurada facultativa de baixa renda. Contribuições previdenciárias. Ausência de prévia inscrição no cadúnico
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005208-69.2025.4.03.6114
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de cômputo de determinados períodos contributivos e de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda antes da inscrição no CadÚnico podem ser validadas; (ii) estabelecer se a autora preenchia o requisito legal de ausência de renda própria após sua inscrição no CadÚnico; (iii) determinar se é possível, em juízo, autorizar a complementação de contribuições recolhidas a menor; e (iv) verificar a correção da extinção, sem resolução do mérito, dos demais pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação exige, para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, a prévia inscrição no CadÚnico, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência, a ausência de renda própria e a integração a família de baixa renda. A ausência de inscrição no CadÚnico no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013 impede a validação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida, não sendo admitida a atribuição de efeitos retroativos à inscrição posteriormente realizada. O entendimento firmado no Tema n. 181 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito essencial para a validade das contribuições recolhidas na modalidade de segurado facultativo de baixa renda. As informações prestadas pela própria segurada em sucessivas atualizações cadastrais demonstram a percepção de renda própria após sua inscrição no CadÚnico, circunstância incompatível com a manutenção da condição de segurada facultativa de baixa renda, especialmente por integrar família unipessoal. Mantida a invalidade das contribuições recolhidas entre janeiro de 2012 e junho de 2018, a autora não implementa a carência mínima de 180 contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade. A complementação de contribuições eventualmente recolhidas a menor deve ser requerida perante o INSS, competindo à autarquia apurar diferenças e emitir as respectivas guias de recolhimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa atividade. A extinção, sem resolução do mérito, dos demais pedidos mostra-se correta diante da inovação processual quanto a parte das alegações e da ausência de interesse de agir em relação aos períodos e vínculos já registrados no CNIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito indispensável para a validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, sem produção de efeitos retroativos. A existência de renda própria afasta o enquadramento do segurado na modalidade contributiva prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/1991. A invalidação das contribuições recolhidas sem observância dos requisitos legais impede seu cômputo para fins de carência da aposentadoria por idade. A complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor deve ser processada na esfera administrativa perante o INSS. Configurada inovação processual ou ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º e 18; Lei nº 8.213/1991, art. 48; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, II, b, e 4º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 181. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005208-69.2025.4.03.6114 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: MARIA ILZA CORDEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de cômputo dos períodos de 1º/12/2008 a 31/12/2011, de 29/10/2021 a 8/5/2022 e do vínculo com a empresa KAEFER RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de preenchimento dos requisitos legais para a contribuição como segurada facultativa de baixa renda (FBR) no período de 1/2012 a 6/2018, seja pela ausência de prévia inscrição no CadÚnico, seja pela existência de renda própria declarada pela autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve erro na valoração da prova, pois a sentença utilizou uma informação de renda de 2019 para invalidar contribuições anteriores (até 6/2018); (ii) a inscrição no CadÚnico tem natureza declaratória, e não constitutiva, devendo ser validadas as contribuições anteriores à sua formalização (6/3/2013), pois a situação de vulnerabilidade já existia; (iii) não há prova de renda própria habitual no período controvertido, sendo a ajuda de familiares insuficiente para descaracterizar sua condição; e (iv) as diferenças de recolhimento em duas competências são irrisórias e podem ser complementadas. Pugna pela reforma da sentença para que as contribuições sejam validadas e, consequentemente, seja concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 103, em 13/11/2019, esse benefício era disciplinado no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.” Com a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, a aposentadoria por idade foi substituída pela denominada aposentadoria programada, prevista no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF): “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Como se nota, houve aumento da idade mínima para as mulheres, porém para as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, seu artigo 18 estabeleceu regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Vale dizer: para obter o benefício, a mulher precisa contar: (i) 60 (sessenta) anos e 6 (seis) de idade em 2020; (ii) 61 (sessenta e um) anos de idade em 2021; (iii) 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) de idade em 2022; e (iv) 62 (sessenta e dois) anos a partir de 2023. Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC n. 103/2019 também aumentou a carência (tempo de contribuição) exigida dos homens que se filiarem ao RGPS depois de sua entrada em vigor. Por sua vez, o artigo 3º da emenda constitucional assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. Quanto à qualidade de segurado, desde a vigência da Lei n. 10.666/2003 (artigo 3º, § 1º) sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria em debate, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Neste caso, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 25/1/2021, bem como cumpria o requisito etário das regras de transição do artigo 18 da EC 103/2019 quando da data do requerimento administrativo (13/9/2022). Administrativamente, foram computados apenas 133 (cento e trinta e três) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, a autarquia federal não validou os períodos de 1/2012 a 2/2013 e de 3/2013 a 6/2018, já que vertido na qualidade de segurada facultativa baixa renda, conforme se depreende do indicador PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise). Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929 (Facultativo Baixa Renda - Mensal), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei n. 8.212/1991: "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" O § 4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa renda: "§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)" No caso dos autos, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda, sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo. Para tanto, é imprescindível que o interessado promova sua inscrição e mantenha seus dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Importa ressaltar que a validade da condição de baixa renda não é presumida nem automática. Dada a possibilidade de alteração das condições fáticas que ensejam o enquadramento nessa categoria, impõe-se a revalidação periódica das informações constantes no CadÚnico, a qual deve ocorrer, no máximo, a cada 2 (dois) dois anos. A ausência de atualização cadastral ou a inconsistência nas informações pode acarretar a desconsideração das contribuições recolhidas com base nessa modalidade, o que, por consequência, compromete a contagem de tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários futuros. É incontroverso que, quando a autora efetuou os recolhimentos (1/2012 a 2/2013) na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, ela não se encontrava inscrita no cadastro único de programas sociais do governo federal, já que a primeira inscrição da autora no CadÚnico se deu apenas em 6/3/2013, o que impede a validação das contribuições realizadas. Nesse sentido é o Tema n. 181 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Assim, embora o CadÚnico retrate situação fática de vulnerabilidade social, a legislação previdenciária e a orientação uniformizada da TNU condicionam expressamente a utilização da sistemática contributiva diferenciada à prévia inscrição no cadastro, inexistindo amparo legal para atribuição de efeitos retroativos. No que tange ao período posterior à inscrição no CadÚnico (3/2013 a 6/2018), embora a autora já estivesse inscrita no CadÚnico, ela não preencheu o requisito de ausência de renda própria. A própria autora, em sucessivas atualizações cadastrais, declarou auferir renda, o que é corroborado pela análise da CEAB-DJ (ID 384001803) e pelos documentos do processo administrativo (ID 384001422). Considerando que a autora constitui uma família unipessoal (ID 384001426), a renda por ela declarada é, inequivocamente, sua "renda própria", o que afasta o enquadramento na modalidade de contribuição com alíquota reduzida. Não prospera a tese da apelante de que o juízo se valeu de um dado de 2019, pois a análise se baseou em informações prestadas pela própria segurada ao longo dos anos, que são incompatíveis com o requisito legal. Dessa forma, mantida a invalidade dos recolhimentos de 1/2012 a 6/2018, a autora não atinge a carência mínima de 180 meses, contando com apenas os 133 meses reconhecidos administrativamente. Quanto ao pedido subsidiário de complementação das contribuições, tal providência deve ser requerida na via administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a autarquia previdenciária em sua função de apurar e emitir as guias para recolhimento. A parte autora pode, a qualquer tempo, solicitar a complementação ao INSS para futuro aproveitamento dos períodos. Por fim, a sentença corretamente extinguiu, sem resolução do mérito, os demais pedidos, seja por inovação processual (período de 2008 a 2011, arguido apenas em réplica), seja por falta de interesse de agir (cômputo de auxílio-doença e do vínculo com a KAEFER RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, que já se encontram devidamente averbados no CNIS). Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de cômputo de determinados períodos contributivos e de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda antes da inscrição no CadÚnico podem ser validadas; (ii) estabelecer se a autora preenchia o requisito legal de ausência de renda própria após sua inscrição no CadÚnico; (iii) determinar se é possível, em juízo, autorizar a complementação de contribuições recolhidas a menor; e (iv) verificar a correção da extinção, sem resolução do mérito, dos demais pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação exige, para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, a prévia inscrição no CadÚnico, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência, a ausência de renda própria e a integração a família de baixa renda. A ausência de inscrição no CadÚnico no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013 impede a validação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida, não sendo admitida a atribuição de efeitos retroativos à inscrição posteriormente realizada. O entendimento firmado no Tema n. 181 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito essencial para a validade das contribuições recolhidas na modalidade de segurado facultativo de baixa renda. As informações prestadas pela própria segurada em sucessivas atualizações cadastrais demonstram a percepção de renda própria após sua inscrição no CadÚnico, circunstância incompatível com a manutenção da condição de segurada facultativa de baixa renda, especialmente por integrar família unipessoal. Mantida a invalidade das contribuições recolhidas entre janeiro de 2012 e junho de 2018, a autora não implementa a carência mínima de 180 contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade. A complementação de contribuições eventualmente recolhidas a menor deve ser requerida perante o INSS, competindo à autarquia apurar diferenças e emitir as respectivas guias de recolhimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa atividade. A extinção, sem resolução do mérito, dos demais pedidos mostra-se correta diante da inovação processual quanto a parte das alegações e da ausência de interesse de agir em relação aos períodos e vínculos já registrados no CNIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito indispensável para a validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, sem produção de efeitos retroativos. A existência de renda própria afasta o enquadramento do segurado na modalidade contributiva prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/1991. A invalidação das contribuições recolhidas sem observância dos requisitos legais impede seu cômputo para fins de carência da aposentadoria por idade. A complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor deve ser processada na esfera administrativa perante o INSS. Configurada inovação processual ou ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º e 18; Lei nº 8.213/1991, art. 48; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, II, b, e 4º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 181. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Fonseca Gonçalves acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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