Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Coisa julgada. Reconhecimento de tempo especial. Labor rural
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005262-13.2021.4.03.6102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição fundado no reconhecimento de períodos de labor especial, em razão da coisa julgada, e julgou improcedente o pedido compensatório. A parte autora sustentou cerceamento de defesa e requereu a revisão do benefício mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 05.05.1986 a 12.12.1986, 02.05.1995 a 03.08.1995 e 18.08.1995 a 21.01.2016, bem como do labor rural de 28.01.1977 a 18.04.1982.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento dos períodos de labor especial está acobertado pela coisa julgada em razão de ação anterior transitada em julgado; (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento do labor rural sem registro no período de 28.01.1977 a 18.04.1982.III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada configura-se quando se reproduz ação anteriormente transitada em julgado com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. O processo anterior nº 100021-50.2017.8.26.0070 já apreciou judicialmente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.05.1986 a 12.12.1986, 02.05.1995 a 03.08.1995 e 18.08.1995 a 21.01.2016. A existência da tríplice identidade entre as demandas impede nova apreciação judicial da especialidade dos períodos já submetidos à jurisdição, impondo o reconhecimento da coisa julgada. O pedido de reconhecimento do labor rural não se submete ao óbice da coisa julgada, remanescendo controvérsia autônoma a ser examinada. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Documentos em nome dos genitores podem constituir início de prova material quando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A CTPS da genitora com vínculos rurais, a ficha sindical rural em nome do genitor e as anotações de trabalho rural constantes da CTPS da parte autora constituem início razoável de prova material. Os depoimentos testemunhais produzidos em contraditório confirmam de forma uniforme o exercício de atividade rural durante todo o período pleiteado. A conjugação da prova documental com a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural sem registro no período de 28.01.1977 a 18.04.1982.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de pedido de reconhecimento de atividade especial já apreciado em ação transitada em julgado caracteriza coisa julgada quando presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2. A coisa julgada impede nova apreciação judicial de períodos de atividade especial anteriormente examinados em demanda definitiva. 3. O labor rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Documentos rurais em nome dos genitores, associados a prova oral consistente, constituem suporte probatório apto ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar. 5. A existência de início razoável de prova material dispensa a comprovação documental de todos os anos do período rural, desde que complementada por prova testemunhal convincente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º, 485, V e § 3º, 86, 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 96, IV, e 106. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023. STJ, AgRg no REsp nº 847.712/SP, 5ª Turma, DJ 30.10.2006. STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, 1ª Turma, DJe 17.02.2022. STJ, REsp nº 1.719.021/SP, 2ª Turma, DJe 23.11.2018. STJ, AgRg no REsp nº 1.073.582/SP, 6ª Turma, DJe 02.03.2009. STJ, AgRg no REsp nº 603.663/RS, 5ª Turma, DJ 19.04.2004. STJ, REsp nº 669.477/CE, 5ª Turma, DJ 22.11.2004. STJ, REsp nº 489.382/RS, 5ª Turma, DJ 15.12.2003. STJ, REsp nº 496.715/SC, 5ª Turma, DJ 13.12.2004. STJ, REsp nº 496.631/SP, 5ª Turma, DJ 30.06.2003. STJ, REsp nº 440.954/PR, 5ª Turma, DJ 12.05.2003. STJ, REsp nº 409.788/PR, 5ª Turma, DJ 02.09.2002. STJ, AgRg no REsp nº 995.742/PB, 5ª Turma, DJe 24.03.2008. TRF3, ApCiv nº 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 01.06.2016. TRF3, ApCiv nº 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, e-DJF3 15.05.2019. TRF3, ApCiv nº 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJEN 27.03.2023. STJ, Tema 638, REsps nº 1.348.633/SP, 1.348.130/SP e 1.348.382/SP. TRF3, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 29.07.2021. TRF3, ApCiv nº 5067724-81.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 16.10.2023, DJEN 20.10.2023. TRF3, ApCiv nº 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 11.10.2023, DJEN 20.10.2023. TRF3, ApCiv nº 0043161-65.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 16.10.2023, DJEN 20.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005262-13.2021.4.03.6102 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 199.149.450-2, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 05.05.1986 a 12.12.1986, 02.05.1995 a 03.08.1995, 18.08.1995 a 21.01.2016 e rural de 28.01.1977 a 18.04.1982. A sentença de primeiro grau (Id 276524831) julgou o pedido nos seguintes termos: Nesse sentido, a aposentadoria que a parte autora recebe na atualidade decorre da coisa julgada materializada na sentença proferida nos autos nº 100021-50.2017.8.26.0070, que tramitou a Comarca de Batatais, Estado de São Paulo. Observo que a coisa julgada corresponde à estabilização da declaração judicial da existência de relação jurídica pela qual o réu deve pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi fixado no cumprimento da sentença. Essa declaração não pode ser desfeita na presente ação, mormente porque os fatos alegados pela parte autora como fundamentos da pretensão aqui deduzida (alegados tempo rural sem registro e tempos especiais) preexistiam ao ajuizamento da demanda precedente, não podendo, por isso, ser caracterizado como fatos modificativos supervenientes ou sequer como fatos novos, ou seja, fatos dos quais a parte tomou conhecimento apenas posteriormente à demanda anterior. Calha não passar despercebido que a pretensão aqui deduzida visa na verdade substituir a coisa julgada naqueles autos por alguma que viesse a ser aqui produzida (se fosse admissível resolver o mérito desta demanda). No mérito, relativamente ao pedido compensatório, o dissabor experimentado em decorrência do simples inconformismo quanto à renda do benefício recebido não é tão grave a ponto de se confundir com dano moral. O mesmo se aplica às análises acerca das alegações de caráter especial de tempos de contribuição, de existência de emprego sem registro em CTPS ou de atividade albergada pelo RGPS sem vínculo empregatício. Portanto, o pedido da respectiva compensação pecuniária será declarado improcedente. Ante o exposto, quanto ao pedido de revisão previdenciária, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, e, no mérito, julgo improcedente o pedido compensatório, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução dessa verba de sucumbência deverá observar os preceitos normativos decorrentes do deferimento da gratuidade. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) é devida a revisão do benefício mediante o reconhecimento do período de labor especial de 05.05.1986 a 12.12.1986, 02.05.1995 a 03.08.1995, 18.08.1995 a 21.01.2016 e rural de 28.01.1977 a 18.04.1982, nada havendo de se falar acerca do fenômeno de coisa julgada. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 100021-50.2017.8.26.0070 houve o pedido de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 05.05.1986 a 12.12.1986, 02.05.1995 a 03.08.1995, 18.08.1995 a 21.01.2016 (Ids 276524816, 276524817, 276524822 e 276524824) Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Subsiste, todavia, o pedido de reconhecimento do labor rural pleiteado, o qual será analisado adiante. DO CASO CONCRETO A comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 vincula apenas o INSS, por força do princípio da legalidade. O Poder Judiciário, por sua vez, não está adstrito a esse elenco, podendo valer-se de outros documentos submetidos ao contraditório — o rol é, portanto, exemplificativo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, 5ª Turma, DJ 30/10/2006). Diante das dificuldades inerentes à produção de prova documental no meio rural, o STJ consolidou o entendimento de que documentos em nome de pais ou cônjuge podem configurar início de prova material, especialmente quando o labor se deu em regime de economia familiar (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, 1ª Turma, DJe 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, 2ª Turma, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, 6ª Turma, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, 5ª Turma, DJ 19/4/2004). Nessa linha, já foram admitidos como início de prova material, entre outros: cadastro de contribuinte para fins de ITR dos pais; recibos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, guias de produtor rural e certidões do IBRA em nome dos genitores; notas fiscais de produtor rural dos pais contemporâneas ao período; certidão de nascimento do interessado com a qualificação de lavrador do pai; certidão de registro de imóvel rural em nome dos pais; contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais; e ficha escolar com a qualificação de lavrador atribuída ao autor (REsp n. 669.477/CE, 5ª Turma, DJ 22/11/2004; REsp n. 489.382/RS, 5ª Turma, DJ 15/12/2003; REsp n. 496.715/SC, 5ª Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 496.631/SP, 5ª Turma, DJ 30/6/2003; REsp n. 440.954/PR, 5ª Turma, DJ 12/5/2003; REsp n. 409.788/PR, 5ª Turma, DJ 2/9/2002; AgRg no REsp n. 995.742/PB, 5ª Turma, DJe 24/3/2008). Além desses, o próprio segurado pode apresentar documentos contemporâneos ao período de labor que indiquem, em seu nome, o exercício de atividade rurícola. Ressalva-se, contudo, que declarações produzidas após os fatos que se pretende comprovar equiparam-se à prova testemunhal e não configuram início de prova material, assim como declarações sindicais não homologadas, igualmente reputadas insuficientes para demonstrar o cumprimento da carência e a imediatidade do labor (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 1/6/2016; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n. 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Luiz de Lima Stefanini, e-DJF3 15/5/2019). No que diz respeito à extensão da prova, o início de prova material não precisa cobrir todo o período de carência, ano a ano. Basta que os documentos existentes sejam suficientemente próximos dos intervalos sem prova documental, de modo que a prova testemunhal idônea coletada sob o contraditório possa complementar a demonstração do labor. É necessário, porém, distinguir início de prova material de suficiência de prova material: a existência de algum documento não autoriza, por si só, a extensão do período reconhecido com fundamento exclusivo em depoimentos testemunhais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n. 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Des.ª Federal Inês Virgínia Prado Soares, DJEN 27/3/2023). Ademais, o STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638 — REsp n. 1.348.633/SP, 1.348.130/SP e 1.348.382/SP), que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal colhida sob contraditório seja convincente e corrobore o labor alegado. Por fim, tanto o STJ quanto este Tribunal admitem o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, quando o conjunto probatório demonstrar o labor em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvadas as regras de carência e contagem recíproca previstas nos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des.ª Federal Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 29/7/2021). Pois bem, passo à análise do período em cotejo. Para comprovar o labor rural alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Carteira de Trabalho da genitora, constando registros em meio rural de 1979 a 1986 (Id 276524646); ficha de inscrição perante o sindicato rural de Batatais/Sp, em nome do genitor, datada de 1987 (Id 276524661, pág. 2); cópia da CTPS, com anotações de trabalho rural (Id 276524643). Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida, haja vista a documentação dos genitores e as anotações de labor rural constantes na CPTS. No mais, as testemunhas SEBASTIÃO PINHEIRO, AILTON GUMERCINDO REIS e ALTAIR FRANCISCO ROSA foram uníssonas ao afirmar o labor rural por todo período pleiteado. Assim, possível o reconhecimento do labor rural sem registro no período de 28.01.1977 a 18.04.1982. Como já julgado pela nona turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Comprovado o labor rural sem registro mediante prova documental corroborada por consistentes depoimentos testemunhais. - Somando-se os períodos ora reconhecidos com os lapsos constantes do CNIS e, considerando que o autor contava com 56 anos, 10 meses e 15 dias na data do requerimento do benefício, totalizava o autor 95 pontos quando do pedido administrativo (02/03/2018), de sorte que faz jus à concessão da benesse, na forma do quanto disposto no art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a a
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →