Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Aeronauta. Pressão atmosférica anormal. Prova emprestada. Cerceamento de defesa
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005084-73.2025.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento da especialidade de outros períodos laborados como aeronauta, com a consequente concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se o exercício da atividade de aeronauta, com exposição habitual à pressão atmosférica anormal, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. A atividade de aeronauta expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal, agente nocivo apto a caracterizar a especialidade do labor. Laudos técnicos e prova emprestada, submetidos ao contraditório, constituem meios idôneos para comprovação das condições especiais de trabalho. A pressurização da cabine não elimina a nocividade decorrente das variações de pressão atmosférica inerentes à atividade. Reconhecidos os períodos de atividade especial, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras de transição.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. 2. A exposição habitual e permanente do aeronauta à pressão atmosférica anormal caracteriza atividade especial. 3. A prova emprestada pode fundamentar o reconhecimento do tempo especial, desde que observado o contraditório. 4. A pressurização da cabine não afasta a nocividade decorrente da variação de pressão atmosférica. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 373, I, 85, 86 e 98; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 20 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e Tema 709; STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1.490.879. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005084-73.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: LUCIANA CARPENA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoriaa pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019), desde a data do requerimento administrativo (DER14/4/2025). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas enquadrar como atividade especial os períodos de 1º/4/1994 a 15/5/1994 e de 6/1/1997 a 5/3/1997, julgando improcedente, contudo, o pedido de concessão de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 4º, III, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ficando a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. No mérito propiamente dito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o enquadramento dos intervalos afastados na decisão a quo e a concessão do benefício em foco, desde a data do requerimento administrativo (DER 14/4/2025). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 6/3/1997 a 15/1/2009 (funções: copiloto e comandante - "Helisul Linhas Aéreas S/A / TAM Linhas Aéreas S/A"), de 8/11/2010 a 4/9/2019 (função: comandante trainee e de aeronave - "Trip Linhas Aéreas S/A /Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A") e de 11/9/2019 a 13/11/2019 - EC n. 103/2019 -(função: copiloto - "Passaredo Transportes Aéreos S/A"). A fim de comprovar a especialidade nos períodos controvertidos, a parte autora colacionou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - ID 375281327) e laudos técnicos (ID 375279858 - pág. 292/302, 344/351, 375281285, 375281286, 375279871, 375279873, 375279874, 375279880, 375281282, 375281285, 375281286, 375281288, 375281289, 375281291, 375281292, 375281293, 375281294, 375281297 e 375281299) que anotam a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, em razão do trabalho como comissário de bordo, comandante, copiloto e piloto. Ademais, vale destacar que os laudos periciais produzidos em outras ações de cunho previdenciário, processadas na Justiça Federal (provas emprestadas), analisaram detidamente os fatores de risco relacionados às profissões do autor e outras igualmente desempenhadas no interior de aeronaves. Nessa esteira, esses laudos periciais apontam a sujeição desses trabalhadores, dentre outros fatores de risco, à pressão atmosférica anormal, sem a existência de EPI eficaz para a neutralização desse agente agressivo, o que permite o enquadramento especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n 83.080/1979 e 2.0.5 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. O Juízo a quo, em sua sentença, reconheceu a especialidade do período de 1º/4/1994 a 15/5/1994 por enquadramento na categoria profissional de aeronauta. Quanto aos períodos posteriores, utilizou-se de prova emprestada, notadamente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)da Varig (2007/2008) (ID 375281327), para reconhecer a especialidade do período de 6/1/1997 a 5/3/1997, com base no agente ruído (83,6 dB(A)), considerado acima do limite de 80 dB(A) vigente à época. Contudo, para os demais intervalos, afastou a especialidade, por entender que o nível de ruído era inferior aos limites legais e, quanto à pressão atmosférica anormal, concluiu que a pressurização das cabines constitui equipamento de proteção coletiva que elide a nocividade, comparando o ambiente a cidades de altitude elevada. A fundamentação da sentença de que a pressurização da cabine elimina o risco não se sustenta. Embora a cabine seja pressurizada para um nível de conforto e segurança, essa pressão equivale a uma altitude de 6.000 a 8.000 pés. Trata-se de um ambiente artificial, hipobárico em relação ao nível do mar, ao qual os tripulantes são expostos de forma habitual e permanente por longas jornadas. Mais do que a pressão estática, o agente agressor é a variação de pressão a que os aeronautas são submetidos em cada ciclo de decolagem e pouso, causando o chamado disbarismo, com efeitos deletérios sobre o organismo humano, como barotraumas, hipóxia relativa e fadiga crônica, conforme detalhado em diversos laudos técnicos juntados pela autora (ID 375279871, 375281286 e 375279879). Nesse sentido, o PPRA da Varig (2007/2008) (ID 375281327), documento produzido pela própria empregadora e utilizado pelo juízo a quo, é explícito ao reconhecer, no quadro de riscos ambientais para aeronautas, a exposição a "Pressão Atmosférica; Hipóxia Relativa" de forma qualitativa. Saliente-se que que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal. 2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal. 3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais. 4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz "somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal", uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do reque
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