JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004924-53.2022.4.03.6183

Tempo especial. Agentes biológicos. Atividade hospitalar. Auxiliar e técnica de enfermagem. Avaliação qualitativa. Habitualidade e permanência caracterizadas

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004924-53.2022.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HOSPITALAR. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADAS. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS 86 PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados como auxiliar/técnica de enfermagem, mediante exposição a agentes biológicos, e determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário pela regra dos 86 pontos, desde a DER (07/11/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante da iliquidez da sentença; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se restou caracterizada a especialidade dos períodos por exposição a agentes biológicos; (iv) definir a repercussão da anotação de EPI eficaz no PPP; e (v) aferir o cabimento da revisão do benefício pela regra dos 86 pontos, com afastamento do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide a remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não alcança o patamar de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Afastada a prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício revisando é de 07/11/2019 e a ação foi ajuizada em 13/03/2022, inexistindo parcelas prescritas. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos, notadamente em ambiente hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Tratando-se de agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a comprovação da presença do agente, sendo a exposição intermitente insuficiente para descaracterizar o risco de contágio. A habitualidade e a permanência traduzem-se em não eventualidade e não interrupção da função insalubre, resolvendo-se a questão por critério qualitativo, e não quantitativo. 7. Os PPPs atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, sangue, secreções e microorganismos) no exercício de atividades de assistência direta a pacientes, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, atendidos os requisitos formais para o reconhecimento da especialidade. 8. A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade quando subsiste dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento, sendo tecnicamente questionável a neutralização do risco biológico, aplicando-se os Temas 555/STF e 1.090/STJ de forma complementar, com prevalência do reconhecimento do direito em caso de dúvida. 9. Mantida a especialidade dos períodos controvertidos, a parte autora faz jus, na DER, à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, por ter alcançado 86 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 10. Não conhecida a alegação de vedação de conversão pós-EC nº 103/2019, uma vez que os períodos reconhecidos são anteriores a 13/11/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar comporta avaliação qualitativa, bastando a comprovação da presença do agente, resolvendo-se a habitualidade e a permanência por critério qualitativo. 2. A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade quando subsiste dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento na neutralização do risco biológico. 3. Reconhecida a especialidade e alcançados 86 pontos na DER, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, I, e 195; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.3.0; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 1.468.401/RS; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004924-53.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A APELADO: IRIS LEMOS BARBOSA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSS (Id. 272306173) contra sentença (Id. 272306171) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados como auxiliar/técnica de enfermagem e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário pela regra dos 86 pontos, desde a DER, formulada em 07/11/2019. Narra a petição inicial (Id. 272306129) que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.816.659-6), concedida desde 07/11/2019 com incidência do fator previdenciário, e que o INSS não reconheceu como especiais todos os períodos de exposição a agentes nocivos. Sustenta que laborou sob condições especiais, por exposição a agentes biológicos e, em um período, a radiação ionizante, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 272306139; PPPs atualizados em Id. 272306165 e Id. 272306166). Pugnou pelo reconhecimento da especialidade, pela conversão do tempo e pela revisão do benefício segundo a regra dos pontos, sem fator previdenciário, desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 272306155), na qual impugnou a gratuidade, sustentou a carência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu a impossibilidade de enquadramento por agentes biológicos e, quanto à radiação ionizante, o não amoldamento ao código pertinente, a inadequação da metodologia de aferição e a indicação de EPI eficaz. Pela sentença (Id. 272306171), de 17/02/2023, o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente a demanda. Afastou a prescrição quinquenal e, julgando antecipadamente o feito (art. 355, I, do CPC), reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/2002 a 03/05/2003, 02/08/2004 a 28/02/2009, 01/09/2007 a 08/10/2009, 09/10/2009 a 05/05/2011, 01/11/2017 a 07/11/2019 e 04/08/2011 a 03/05/2019, com base nos códigos 1.3.0 do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. A sentença determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência do fator previdenciário, por superada a pontuação de 86 pontos e atingido o tempo mínimo (total de 33 anos e 21 dias), com pagamento das parcelas a partir de 07/11/2019, descontados os valores já recebidos. Fixou os consectários nos termos do RE n. 870.947/SE e da EC n. 113/2021 e condenou o INSS em honorários no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor a apurar em liquidação. Dispensou o reexame necessário com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Irresignado, o INSS apelou (Id. 272306173), pleiteando, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ) e renovando a arguição de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a descaracterização da especialidade dos períodos 01/08/2002 a 03/05/2003 — Active Engenharia Ltda (agentes biológicos), 02/08/2004 a 28/02/2009 — Fundação Faculdade de Medicina (agentes biológicos), 01/03/2009 a 07/11/2019 — Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (radiação ionizante e agentes biológicos) e 04/08/2011 a 07/11/2019 — Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda (agentes biológicos). A título de eventualidade, o INSS requer a observância da vedação de conversão pós-EC n. 103/2019, a fixação dos consectários conforme o Tema 905 do STJ e a EC n. 113/2021, a limitação dos honorários pela Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas, pugnando pelo provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 272306177), em que pugna pela manutenção integral da sentença. Certificado o decurso do prazo sem recurso da parte autora (Id. 272306174), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): A apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.Da remessa necessária (pedido INSS) Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS reitera a arguição de prescrição, afirmando ausência de pronunciamento. Sem razão, pois a sentença expressamente a enfrentou e corretamente afastou. Isto porque, a DER do benefício a ser revisado é de 07/11/2019, ao passo que esta ação foi ajuizada em 13/03/2022, de modo que nenhuma parcela está efetivamente prescrita.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados.Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também

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