JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005085-74.2020.4.03.6105

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP. Laudo pericial judicial. Metodologia de aferição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005085-74.2020.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMA 1.083/STJ. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor comum de 24/07/1986 a 22/11/1986, reconheceu a especialidade dos períodos de 11/05/1987 a 11/10/2001, 26/05/2003 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 10/02/2008, 07/12/2009 a 29/03/2010, 30/11/2010 a 30/11/2011, 30/12/2013 a 04/01/2015 e 04/01/2016 a 10/02/2016, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustentou o cabimento da remessa necessária, a insuficiência da prova da atividade especial e a impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária em sentença ilíquida cujo proveito econômico não alcança o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais com fundamento em PPPs e laudo pericial judicial que comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova essencial para o reconhecimento do direito é constituída exclusivamente no curso da ação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. A caracterização da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos não exige contato ininterrupto durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco seja inerente às atividades normalmente desempenhadas pelo segurado. O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial e pode ser complementado por prova pericial judicial quando necessária à elucidação das condições efetivas de trabalho. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou a utilização de metodologia diversa não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, cabendo ao julgador valorar o critério técnico efetivamente apresentado. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN), devendo a aferição observar os parâmetros legais vigentes à época da prestação do serviço. O laudo pericial judicial, ainda que extemporâneo e realizado por similaridade, constitui meio de prova válido para a demonstração da exposição a agentes nocivos quando elaborado por profissional habilitado e amparado por fundamentos técnicos consistentes. Os documentos técnicos e a perícia judicial demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância legal nos períodos reconhecidos, autorizando o enquadramento como atividade especial. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, por impossibilidade material de apresentação prévia perante o INSS, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a orientação firmada no Tema 1124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente ruído. A exigência de demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente se aplica aos períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003. O laudo pericial judicial extemporâneo e realizado por similaridade constitui prova válida para a comprovação da atividade especial quando idôneo e tecnicamente fundamentado. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes à época da prestação laboral caracteriza atividade especial. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar a orientação firmada no Tema 1124 do STJ quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida apenas no curso da ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100 e art. 201, § 7º; CPC, arts. 479, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68 e Anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06/05/2026. STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021. STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013. STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/03/2023. STJ, REsp nº 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/04/2018. TRF3, ApCiv nº 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15/09/2022. TRF3, ApCiv nº 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03/06/2022. TRF3, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, j. 07/12/2023. TRF3, AC nº 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19/03/2018. TRF3, AC/ReO nº 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. TRF3, ApCiv nº 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12/03/2025. TRF3, ApCiv nº 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/10/2023. TRF3, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10/08/2025. TRF3, ApCiv nº 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 30/06/2026. TNU, Súmula nº 68. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995. STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018. STJ, AgInt no REsp nº 1.863.024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005085-74.2020.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: VLADIMIR APARECIDO ARTIOLI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por VLADIMIR APARECIDO ARTIOLI contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 11.05.1987 a 11.10.2001, 26.05.2003 a 18.11.2003, 01.01.2005 a 10.02.2008 e 07.12.2009 a 10.02.2016, bem como de labor comum período de 24.07.1986 a 22.11.1986, desde a DER em 20.03.2019. A sentença de primeiro grau (Id 291995133) julgou o pedido nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER o período de labor comum de 24/07/1986 a 22/11/1986; a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de11/05/1987 a 11/10/2001, 26/05/2003 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 10/02/2008, 07/12/2009 a 29/03/2010, 30/11/2010 a 30/11/2011, 30/12/2013 a 04/01/2015 e 04/01/2016 a 10/02/2016; b) DECLARAR o tempo total especial da parte autora de 21 anos, 06 meses e 22 dias até a DER e o tempo total de contribuição da parte autora de 39 anos, 02 meses e 04 dias até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER em 20/03/2019 (NB 188.814.831-1), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. (...) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. O INSS também recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem; (iii) impossível a contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 11.05.1987 a 11.10.2001, 26.05.2003 a 18.11.2003, 01.01.2005 a 10.02.2008 e 07.12.2009 a 10.02.2016, bem como de labor comum período de 24.07.1986 a 22.11.1986, desde a DER em 20.03.2019. Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria espe

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