JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002063-75.2024.4.03.6102

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial e comum. Interesse de agir. Tema 1.124/stj

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002063-75.2024.4.03.6102

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação ajuizada para reconhecimento de períodos de atividade especial e comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alegou nulidade da sentença, existência de interesse de agir, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que houve requerimento administrativo prévio indeferido e pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade de períodos laborados em empresas inativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se está configurado o interesse de agir diante da ausência de apresentação de documentação mínima na via administrativa; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial; (iii) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às provas juntadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado pela segurada não foi instruído com documentos aptos à comprovação da especialidade dos períodos alegados nem com documentação referente aos períodos comuns pretendidos, conforme expressamente consignado na decisão administrativa de indeferimento. O Tema 1.124/STJ estabelece que a ausência de documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise administrativa do pedido configura indeferimento forçado e impede o reconhecimento do interesse de agir, impondo ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo após a reunião da documentação necessária. A ausência de PPP, LTCAT ou outros formulários técnicos na esfera administrativa inviabilizou a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, inclusive quanto aos períodos em que se alegou enquadramento por categoria profissional. A possibilidade de produção de prova pericial em juízo não afasta a necessidade de prévia instrução mínima do requerimento administrativo, exigida pelo Tema 1.124/STJ para configuração do interesse processual. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou a insuficiência documental do processo administrativo e aplicou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentação mínima apta à análise administrativa do pedido previdenciário impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do Tema 1.124/STJ. A inexistência de PPP, laudos técnicos ou formulários equivalentes na via administrativa caracteriza indeferimento forçado e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A produção de prova pericial em juízo não supre a ausência de instrução mínima do requerimento administrativo para fins de configuração do interesse processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, RE 631.240. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002063-75.2024.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei, estando isento o autor, em virtude da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários.”. (ID n. 379311728) Em suas razões de inconformismo ((ID 379311729)), a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença. Argui a existência de interesse de agir, uma vez que houve prévio requerimento administrativo indeferido e o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida. Defende a aplicação equivocada do Tema 1.124/STJ, pois a autarquia não oportunizou a complementação da documentação na via administrativa. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que seu pedido de produção de prova pericial, essencial para a comprovação da especialidade de períodos laborados em empresas já inativas, foi ignorado pelo juízo de primeiro grau. Por fim, alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, ao não analisar as provas já constantes dos autos. Requer, ao final, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que seja realizada a devida instrução processual, com a produção da prova pericial requerida, e posterior julgamento do mérito. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TEMA 1.124/STJ Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz a análise da configuração do interesse de agir, matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especial n. 1.905.830/SP, que ainda se encontra suscetível de recurso, no entanto, é possível se extrair alguns conceitos aplicáveis. Ao julgar o Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. " (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014) Consolidando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp n. 1.905.830/SP que teve a situação da controvérsia vinculada ao Tema 1124/STJ, cujo Acórdão ainda está pendente de trânsito em julgado, que trata: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.”. (STJ-REsp nº 1905830 / SP (2020/0303424-8 – PRIMEIRA SEÇÃO - Data da publicação 06/11/2025 - Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Por certo, sedimentando a questão sobre a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo, o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.905.830/SP – Tema 1.124/STJ) apontou no sentido de afastar a possibilidade de apresentação de prova apenas judicialmente. Fica notório que o segurado, antes de ingressar com o pedido na esfera judicial, deve acionar o órgão administrativo, apresentando documentação suficiente para a análise do seu requerimento, o que não se trata de exaurir os meios administrativos a fim de alcançar o deferimento pretendido e, sim de afastar a possibilidade de exibição de provas apenas em Juízo. E como consequência do descumprimento do ônus procedimental, configurada estará a ausência de interesse processual, considerando-se que compete à parte interessada colacionar as provas necessárias para comprovar o seu direito no curso do processo administrativo. Por outro lado, trata-se de dever legal da Autarquia Federal o auxílio, orientação e colaboração com os segurados para a confecção das provas imprescindíveis para a análise dos fatos alegados. Nessa toada, na hipótese em que o requerimento administrativo estiver munido de documentos, porém insuficientes para a análise administrativa, atribui-se ao órgão previdenciário a obrigação de oportunizar ao segurado a complementação da prova e, em não fazendo, configurado o interesse de agir. Passo a análise do caso concreto. Objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos: - Especial de 20/10/1986 a 29/02/1988, de 23/05/1988 a 22/03/1994, de 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 01/03/2000 a 30/03/2000; 01/05/200 0 a 30/09/2003; 01/10/2003 a 31/10/2003; 01/11/200 3 a 30/06/2008; 01/07/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/10/2019; 01/02/2020 a 29/02/2020; 01/04/2020 a 30/04/2020; 01/02/2021 a 31/03/2021; 01/11/2021 a 31/12/2021; - Comum de 01/03/1986 a 30/03/1986; 01/04/1986 a 30/04/1986; 01/03/2000 a 30/03/2000, recolhidos como contribuinte individual, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, ao analisar o requerimento administrativo, em que a segurada buscava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que não há documento comprobatório da especialidade alegada, tão pouco solicitação quanto ao tempo comum ora requerido, inclusive, de acordo com a carta de indeferimento do benefício (id 379311704 – pág. 30): “3.O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 10/2003 e 07/2008 foram desconsiderados pois os mesmos foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados na forma do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91 e Inciso II do § 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.”. De se acrescentar que compete ao segurado instruir o requerimento administrativo com documentos que comprovem os fatos alegados, sob pena de caracterização da ausência de interesse processual. Além do que, a possibilidade de produção de prova pericial em juízo não afasta a necessidade de prévia instrução mínima do requerimento administrativo, exigida pelo Tema 1.124/STJ para configuração do interesse processual. Na hipótese em comento, a parte autora inviabilizou a análise administrativa, considerando-se que não colacionou os documentos necessários para tal fim. Como consequência dos fundamentos alinhavados, entendo não preenchida a exigência de interesse de agir, por consequência, a extinção do processo, sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Por derradeiro, não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou a insuficiência documental do processo administrativo e aplicou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando a verba honorária o disposto no Julgado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação ajuizada para reconhecimento de períodos de atividade especial e comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alegou nulidade da sentença, existência de interesse de agir, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que houve requerimento administrativo prévio indeferido e pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade de períodos laborados em empresas inativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se está configurado o interesse de agir diante da ausência de apresentação de documentação mínima na via administrativa; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial; (iii) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às provas juntadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado pela segurada não foi instruído com documentos aptos à comprovação da especialidade dos períodos alegados nem com documentação referente aos períodos comuns pretendidos, conforme expressamente consignado na decisão administrativa de indeferimento. O Tema 1.124/STJ estabelece que a ausência de documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise administrativa do pedido configura indeferimento forçado e impede o reconhecimento do interesse de agir, impondo ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo após a reunião da documentação necessária. A ausência de PPP, LTCAT ou outros formulários técnicos na esfera administrativa inviabilizou a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, inclusive quanto aos períodos em que se alegou enquadramento por categoria profissional. A possibilidade de produção de prova pericial em juízo não afasta a necessidade de prévia instrução mínima do requerimento administrativo, exigida pelo Tema 1.124/STJ para configuração do interesse processual. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou a insuficiência documental do processo administrativo e aplicou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentação mínima apta à análise administrativa do pedido previdenciário impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do Tema 1.124/STJ. A inexistência de PPP, laudos técnicos ou formulários equivalentes na via administrativa caracteriza indeferimento forçado e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A produção de prova pericial em juízo não supre a ausência de instrução mínima do requerimento administrativo para fins de configuração do interesse processual. Jurisprudência relevante

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