JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002020-41.2024.4.03.6102

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Serviços de fisioterapia. Equiparação a serviços hospitalares. Aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12%

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002020-41.2024.4.03.6102

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS REDUZIDOS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, exclusivamente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, bem como declarou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os serviços de fisioterapia se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas previstas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; (ii) se a impetrante preenche os requisitos legais de constituição sob a forma de sociedade empresária e de atendimento às normas sanitárias; (iii) quais os parâmetros aplicáveis à compensação tributária reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), firmou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares”, prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada objetivamente, abrangendo atividades diretamente voltadas à promoção da saúde, ainda que não prestadas em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas. 4. A Primeira Seção do STJ reconheceu expressamente, no julgamento do EREsp 931.004/SC, que os serviços de fisioterapia e reabilitação se inserem no conceito de serviços hospitalares para fins tributários. 5. A impetrante comprovou sua constituição sob a forma de sociedade empresária mediante contrato social e inscrição cadastral perante o CNPJ, inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção decorrente do registro empresarial. 6. A execução dos serviços pelos próprios sócios não descaracteriza a natureza empresarial da sociedade, inexistindo vedação legal quanto à prestação direta dos serviços pelos integrantes da pessoa jurídica. 7. A impetrante comprovou o atendimento às normas da ANVISA mediante apresentação de licença sanitária expedida pela autoridade municipal competente. 8. Mantém-se o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL com aplicação dos percentuais reduzidos exclusivamente sobre as receitas oriundas da atividade de fisioterapia, observando-se como termo inicial a data da impetração. 9. A compensação tributária deve observar o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, incidindo a taxa Selic desde os recolhimentos indevidos até a efetiva compensação, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, com observância do art. 74 da Lei 9.430/1996 e da legislação superveniente aplicável. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União improvida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida apenas para explicitar os parâmetros aplicáveis à compensação tributária. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, e 20; (ii) IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 24.02.2010 (Tema 217); (ii) STJ, EREsp 931.004/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.08.2009, DJe 28.09.2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002020-41.2024.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LARA VIEIRA GOMES - SP310460-A APELADO: CINESIA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, exclusivamente sobre a parcela da receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia. A sentença também declarou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título a partir da data da impetração. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese: (i) não basta a demonstração da prestação dos serviços elencados na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, na medida em que a norma reclama, além da prestação de serviços hospitalares, a adoção de organização sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Anvisa; (ii) os elementos constitutivos do direito à base de cálculo reduzida, devem ser devidamente provados pelo contribuinte, nos termos do que determina o art. 373 do Código de Processo Civil; (iii) a atividade exercida pelo contribuinte não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido; (iv) consta do próprio contrato social, os serviços são prestados pelos próprios sócios, sob sua própria responsabilidade; (v) Não há informação nos autos acerca de eventual prestação de serviços por parte de empregados da parte autora ou de outros profissionais. Tampouco há provas de que a sociedade desenvolva outras atividades, ou de que seu serviço seja impessoal; (vi) No caso dos autos, a parte autora apresentou Licença Sanitária deferida em 21/03/2024; (vii) Ademais, em relação ao período anterior ao deferimento da licença sanitária, ainda que preenchesse os demais requisitos, a autora não poderia gozar do benefício das alíquotas minoradas, pois o cumprimento das normas sanitárias é requisito indispensável para tanto; (viii) sendo a atividade exercida pelo sujeito passivo a de simples prestação de atendimento médico, não há que se falar na aplicação dos percentuais reduzidos para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO De início, cumpre submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a previsão do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A apelação da União não comporta provimento. A remessa oficial (tida por interposta) será parcialmente provida. A presente ação foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de recolher o IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995) em seus percentuais reduzidos no que se refere aos serviços de natureza hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) - destaque nosso. Na oportunidade, foi firmada a Tese repetitiva 217, que recebeu o seguinte enunciado: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). No caso concreto, a impetrante é constituída sob a forma de sociedade empresária, conforme demonstram seu Contrato Social (ID 384214557, p. 3) e o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 384214557, p. 1). De acordo com a Cláusula Terceira de seu Contrato Social, a sociedade tem por objetivo social a exploração do ramo de prestação de serviços de fisioterapia, abrangendo as especialidades de reabilitação neurofuncional e atividades de condicionamento físico em geral, cursos e treinamento na área de fisioterapia, reabilitação neurofuncional e condicionamento (ID 384214557, p. 4). Outrossim, a impetrante anexou aos autos licença sanitária que lhe foi concedida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o atendimento de fisioterapia (ID 384214559). Também foram juntadas aos autos notas fiscais de prestação de serviços relativas a atendimentos fisioterapêuticos e/ou atendimentos de fisioterapia motora aplicada à neurologia (ID 384214560). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que os serviços de fisioterapia e reabilitação estão indubitavelmente incluídos no conceito de serviços hospitalares (EREsp n. 931.004/SC, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/9/2009). Com efeito, tais atividades estão diretamente voltadas à atenção e assistência à saúde humana, de modo a se enquadrarem no referido conceito. Quanto à natureza da impetrante, há uma presunção de que se trata de sociedade empresarial, eis que assim registrada atualmente na Jucesp, presunção essa que não foi ilidida inequivocamente na hipótese vertente. Conforme lição doutrinária de Sérgio Campinho, Da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis resulta a presunção de se ter alguém dedicado a exercer atividade própria de empresário. É uma prova prima facie, mas que pode ser elidida por prova mais robusta em sentido contrário (Campinho, Sérgio. Direito de Empresa – 18ª edição, SaravaJur, 2022, p. 42). No caso concreto, cabe salientar que não se identifica a existência de prova robusta em sentido contrário, de modo a ser mantida a presunção de que se trata de sociedade empresarial. A análise do Contrato Social permite identificar também que as três sócias da impetrante são fisioterapeutas. Assim, em atenção às alegações da União quanto à possibilidade de que os serviços tenham sido prestados pelos próprios sócios, pertinente trazer algumas considerações doutrinárias: Essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio. Não é elemento essencial da organização da atividade que ela seja feita com o concurso do trabalho de outras pessoas além do próprio empresário. (Nascimento, Filippe Augusto dos Santos. Direito Empresarial – 1ª edição, Método, 2022, p. 12 – coleção Método Essencial, coord. Renee do Ó Souza) Com o devido respeito aos que defendem tese diversa, a exploração da mais-valia (trabalho alheio) não é elemento essencial da organização da atividade. Noutras palavras, não é necessário o concurso do trabalho de outras pessoas além do empresário para que uma atividade seja considerada organizada. Um empresário individual ou uma sociedade empresária formada por dois sócios, exclusivamente, sem a presença de outros colaboradores subordinados (empregados), poderão exercer atividade inteiramente automatizada, seja por recorrerem integralmente a robôs, seja pela utilização exclusiva de computadores, sem contar com qualquer colaborador ou prestador de serviços. Mesmo em tais hipóteses, deve ser reconhecida a existência da empresa (atividade econômica organizada), desde que presentes os demais elementos essenciais. (Chagas, Edilson Enedino das. Direito Empresarial – 8ª edição, Saraiva Educação, 2021, p. 86 – coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza) Portanto, a legislação não veda que os próprios sócios executem tais serviços. Demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, e preenchidos os demais requisitos legais, cumpre manter o reconhecimento do direito ao benefício exatamente na forma como concedido na sentença (apenas para os serviços de fisioterapia e com termo inicial no ajuizamento da ação, considerando a ausência de recurso da impetrante, bem como o fato de estar anteriormente submetida ao Simples Nacional). O contribuinte faz jus à respectiva compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial (tida por interposta), apenas para deixar assentes todos os parâmetros a serem observados na compensação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE S

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