Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Atividade especial. Perícia por similaridade. Interesse de agir. Termo inicial na der
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002016-10.2020.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reconhecimento de períodos especiais e fixação da data de início do benefício em 26/09/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a existência de interesse de agir diante da prova pericial produzida em juízo; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual para afastar a especialidade; e (iv) o termo inicial, os consectários legais e os honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação imediata da tese firmada, sem necessidade de sobrestamento pela pendência de embargos de declaração. O requerimento administrativo indeferido por insuficiência de tempo de contribuição caracteriza pretensão resistida e interesse processual. A perícia por similaridade é admissível quando a empresa empregadora encerrou suas atividades e possui caráter complementar e confirmatório. A exposição habitual a ruído superior aos limites legais e a poeira de sílica autoriza o reconhecimento da especialidade. A presença de agente cancerígeno permite avaliação qualitativa, sem afastamento da nocividade pela utilização de equipamento de proteção individual. A prova judicial que confirma elementos já apresentados ou identificados no requerimento administrativo não altera o termo inicial, que deve permanecer na data de entrada do requerimento. Os consectários legais devem observar a legislação superveniente e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O acolhimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a verba honorária fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os critérios de atualização e afastar a majoração dos honorários recursais, mantida, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O julgamento de mérito do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação imediata da tese firmada. 2. O requerimento administrativo indeferido caracteriza interesse de agir, ainda que a prova pericial seja produzida em juízo. 3. A perícia por similaridade é válida quando a empresa empregadora encerrou suas atividades. 4. A exposição a ruído acima dos limites legais e a poeira de sílica autoriza o reconhecimento da atividade especial, sem afastamento da nocividade pelo equipamento de proteção individual. 5. A prova judicial meramente confirmatória não desloca o termo inicial do benefício da data de entrada do requerimento. 6. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 372, 927, III, e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 54, 57, § 2º, 58, § 3º, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Tema 350; Supremo Tribunal Federal, Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.557.312, Tema 1.419; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.151.363/MG, Tema 554; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, Tema 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000085-35.2017.4.03.6126; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0006807-20.2009.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002016-10.2020.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: EDUARDO JOSE DE FRANCA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 385143194) contra a decisão monocrática terminativa (ID 382519465) que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca (ID 268407472), integrada pelo acolhimento de embargos de declaração (ID 268407475), a qual concedeu ao segurado EDUARDO JOSÉ DE FRANÇA a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/09/2019). Na ação originária (ID 268407368), o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 20/02/1984 a 03/04/1989 e de 12/05/1990 a 31/08/2019. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve e a especialidade dos intervalos de 20/02/1984 a 03/04/1989, 12/05/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 31/10/1998, 01/11/1998 a 04/01/2004, 19/11/2003 a 28/02/2004 e 01/03/2004 a 02/10/2018 (ID 268407472), convertendo o tempo especial em comum e deferindo o benefício. A decisão monocrática deste Relator negou provimento à apelação da autarquia (ID 382519465). Em suas razões recursais (ID 385143194), o INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do processo em virtude da pendência de embargos de declaração no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a falta de interesse de agir do segurado pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a especialidade do labor foi demonstrada por meio de laudo pericial produzido em juízo. No mérito, defende a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para afastar a nocividade dos agentes químicos e do ruído. Postula a fixação da data de início dos efeitos financeiros na citação, a exclusão da condenação em honorários advocatícios e a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para a disciplina dos consectários legais. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 390411179), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do agravo interno. VOTO Preliminares de Sobrestamento e Interesse de Agir O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Não se acolhe o pedido de sobrestamento do feito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito do Tema 1.124 dos recursos repetitivos (REsp 1.913.152/SP). A pendência de publicação de acórdão ou de julgamento de embargos de declaração perante os Tribunais Superiores não obsta a aplicação da tese firmada às causas em curso, conforme a jurisprudência desta Corte. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela autarquia. O segurado formulou requerimento administrativo prévio em 26/09/2019 (NB 188.134.436-0), instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos médicos (ID 268407380). O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (ID 268407381), o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual nos moldes do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). A produção de prova pericial em juízo não constitui inovação fática. O exame pericial por similaridade (ID 247571775) foi deferido em razão do encerramento das atividades da empregadora Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda., cuja certidão de baixa no cadastro de pessoas jurídicas consta dos autos (ID 268407418). Trata-se de hipótese de impossibilidade material de obtenção de documentação contemporânea junto à empresa extinta, situação que autoriza a elucidação probatória na fase judicial e não atrai a extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre a matéria, adota-se a orientação consolidada por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/06/1993 a 23/09/2017, com concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A autarquia alegou ausência de interesse de agir, nulidade da prova técnica, indevida utilização de prova emprestada, descabimento de honorários e, subsidiariamente, fixação da DIB em momento posterior à DER. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo com todos os documentos impede o interesse de agir; (ii) saber se é válida a perícia judicial por similaridade; (iii) saber se é admissível a utilização de prova técnica produzida em ação trabalhista; (iv) saber se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; (v) saber se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou serem fixados conforme a data da citação ou juntada da prova técnica. III. Razões de decidir O interesse de agir é reconhecido, uma vez que houve negativa parcial administrativa e controvérsia quanto ao reconhecimento de períodos de tempo especial. O Tema 350/STF admite a via judicial ainda que os documentos sejam apresentados apenas em juízo. A perícia judicial por similaridade é válida, especialmente quando a empresa empregadora permanece ativa e há correspondência funcional e setorial, conforme autorizado pela IN nº 128/2022 e consolidado pela jurisprudência. A utilização de prova pericial emprestada de processo trabalhista é legítima, desde que respeitado o contraditório, conforme o art. 372 do CPC e o Tema 554 do STJ. São devidos os honorários advocatícios diante da sucumbência parcial do INSS e da necessidade de ação judicial pela resistência da autarquia. A controvérsia sobre a fixação dos efeitos financeiros encontra-se submetida ao Tema 1124/STJ, devendo ser resolvida na fase de execução, sem prejuízo à continuidade do julgamento do mérito do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos no processo administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, desde que haja negativa administrativa. 2. É válida a perícia judicial por similaridade, desde que observada a correspondência técnica e funcional. 3. A prova pericial oriunda de ação trabalhista pode ser utilizada como prova emprestada quando submetida ao contraditório. 4. São devidos honorários advocatícios à parte vencedora mesmo em caso de sucumbência parcial do INSS. 5. A definição da data dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, quando a prova foi produzida em juízo, deve observar o que for decidido no Tema 1124/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, 372 e 927, III; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 54, 57 e 58, §3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 175 e 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 554); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124); TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000085-35.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) Constatada a higidez da via processual eleita e a existência de prévio requerimento administrativo com pretensão resistida, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.Atividade Especial e Eficácia do EPI No mérito, a controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda. (12/05/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 31/10/1998, 01/11/1998 a 04/01/2004, 19/11/2003 a 28/02/2004 e 01/03/2004 a 02/10/2018), bem como à alegação de neutralização dos agentes agressivos pelo uso de equipamento de proteção individual. O conjunto probatório formado pelo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora (ID 268407378) e pelo laudo técnico pericial produzido em juízo (ID 247571775) comprova a exposição contínua e habitual do segurado aos fatores de risco físico e químico nos respectivos setores produtivos. Nos intervalos de 12/05/1990 a 30/09/1990 (88,2 dB), 01/10/1990 a 04/03/1997 (93,2 dB), 05/03/1997 a 31/10/1998 (93,2 dB), 19/11/2003 a 28/02/2004 (89,71 dB) e 01/03/2004 a 02/10/2018 (87,65 dB), a pressão sonora apurada superou os limites de tolerância fixados pela legislação de regência (80 dB até 05/03/1997, Decreto nº 53.831/1964; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, Decreto nº 2.172/1997; e 85 dB a contar de 19/11/2003, Decreto nº 4.882/2003). No intervalo de 01/11/1998 a 04/01/2004, a documentação ambiental e o laudo pericial registraram a presença de sílica no ambiente de trabalho (ID 247571775). A exposição à poeira de sílica, por se tratar de agente cancerígeno, é avaliada segundo o critério qualitativo e não quantitativo. Ou seja, a nocividade e presumida, independentemente da intensidade da exposição. É nesse sentido o entendimento da TNU: "A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS nº 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença de poeira de sílica (análise qualitativa)" (Boletim 23.02.2017 - Processo nº 0500667-18.2015.4.05.8312). O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS coonesta esse entendimento (acerca da avaliação qualitativa da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos) e dispõe que (alínea "d") a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição nocente, ainda que considerados eficazes. Admitida a especialidade pela exposição a agente químico, consistente em poeiras de sílica (sílica livre), previsto nos Códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico pericial de engenharia de segurança do trabalho fundamentou-se em exame técnico das instalações e dos postos laborais, confirmando as conclusões do formulário emitido pela empresa. Mantém-se a contagem especial dos intervalos reconhecidos na decisão monocrática.Termo Inicial, Consectários e dispositivo A pretensão recursal da autarquia para que a data de início do benefício (DIB) e os seus respectivos efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou da realização do laudo pericial não merece acolhimento. A questão central consiste em definir se a perícia judicial configurou prova nova e constitutiva, apresentada exclusivamente em juízo, ou se teve caráter acessório, complementar e confirmatório em relação ao conjunto fático-documental já submetido ao INSS. No caso concreto, a prova pericial reveste-se de nítido caráter acessório, complementar e confirmatório. O segurado formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/09/2019 (NB 188.134.436-0) (ID 268407380), oportunidade em que apresentou a documentação de que dispunha, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social, os formulários ambientais emitidos pelas empresas em atividade e a documentação médica comprobatória da deficiência. Portanto, já no requerimento administrativo se exibiam os elementos fáticos essenciais da pretensão: a existência dos vínculos empregatícios, os períodos trabalhados, as empresas empregadoras, as funções desempenhadas e a expressa pretensão de reconhecimento do labor especial. O que inexistia na via administrativa era unicamente o suporte material do formulário referente à Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda., em razão da comprovada baixa e encerramento de suas atividades (ID 268407418), circunstância que inviabilizou a emissão do documento pela via extrajudicial. As informações e condições do ambiente laboral foram cabalmente confirmadas pela perícia técnica judicial por similaridade (ID 247571775). Tratando-se de prova meramente confirmatória e declaratória de situação jurídica preexistente à data do pedido, e não de elemento constitutivo de direito novo, a data de início do benefício fixa-se na data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, combinado com o artigo 49 da Lei nº 8.213/1991. Impõe-se, assim, a manutenção dos efeitos financeiros a contar de 26/09/2019. Veja-se julgado desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA COMPLETA. FORMULÁRIOS DSS 8030, LTCAT E LAUDOS SUBSCRITOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. MESMOS FATOS E PROVAS LEVADOS A JUÍZO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 DA TESE VINCULANTE. DIB NA DER. RETRATAÇÃO NEGADA. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência após julgamento do Tema 1124 do STJ, que fixou tese vinculante sobre termo inicial de efeitos financeiros quando há prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER está em conformidade com a tese fixada no Tema 1124 do STJ, especialmente diante da alegação do INSS de que houve prova produzida apenas em juízo. III. Razões de decidir O Tema 1124 do STJ estabelece critérios objetivos para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, diferenciando as hipóteses em que a prova já constava do processo administrativo daquelas em que foi produzida apenas em juízo. No caso concreto, toda a documentação essencial à comprovação da especialidade já integrava o processo administrativo: DSS 8030 (id 90138455 - pág. 28 e 29) indicando exposição a ruído de 93 dB(A), declaração de engenheiro de segurança do trabalho, LTCAT (id 90138455 - pág. 32) e Laudo Técnico (id 90138455 - pág. 14). A prova pericial produzida em juízo teve apenas o condão de confirmar e ratificar o conjunto probatório já existente no processo administrativo, não trazendo elementos novos ou essenciais. Aplica-se ao caso o item 2.1 da tese vinculante: "Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento". O INSS dispunha de todos os elementos necessários para reconhecer administrativamente o direito ao benefício, caracterizando resistência indevida da autarquia a justifica
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