Agravos internos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído no limite de tolerância
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002047-93.2021.4.03.6113
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborados sob exposição a ruído, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e negou provimento à apelação do INSS. Em julgamento de embargos de declaração, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação válida e assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período com exposição a ruído de 85 dB(A). A parte autora pretendeu a fixação dos efeitos financeiros desde a DER e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento de atividade especial é admissível quando o nível de ruído aferido corresponde exatamente ao limite de tolerância legal; (ii) se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação válida quando a prova essencial foi produzida apenas em juízo; (iii) se é cabível a adequação da verba honorária fixada na decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática analisou integralmente o conjunto probatório e reconheceu a especialidade do período em que o PPP registrou exposição a ruído de 85 dB(A), adotando entendimento segundo o qual níveis de ruído iguais ao limite legal permitem o enquadramento da atividade como especial, em razão da margem técnica de imprecisão inerente às medições acústicas e da natureza protetiva do direito previdenciário. 4. O entendimento adotado não afronta o Tema 694 do STJ, tendo sido mantido à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento da especialidade quando o ruído aferido coincide com o limite legal de tolerância. 5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, parte dos períodos especiais reconhecidos foi demonstrada exclusivamente por laudo pericial judicial produzido no curso da instrução processual e não apresentado na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, aplica-se a orientação do Tema 1124/STJ, segundo a qual os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo. 6. A alegação de que a perícia judicial representaria mera substituição de atividade instrutória do INSS não afasta a incidência do Tema 1124/STJ, pois o precedente considera objetivamente o momento em que a prova foi submetida ao conhecimento da autarquia. 7. Mostra-se cabível a adequação dos honorários advocatícios para fixação em 10% para ambas as partes, observando-se, em relação ao INSS, a incidência sobre o valor da condenação limitada às parcelas vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ, e, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido para adequar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. Tese de julgamento: 1. A exposição a ruído em nível coincidente com o limite legal de tolerância autoriza o reconhecimento da atividade especial, considerada a margem técnica de imprecisão das medições e a finalidade protetiva da legislação previdenciária. 2. Aplica-se o item 2.3 do Tema 1124/STJ quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, hipótese em que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida. 3. É cabível a adequação da verba honorária recursal para observância dos critérios legais e da Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, e 1.021; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 58, caput e § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, 22, 29 e 50; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, AREsp 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão publicada em 01/02/2022; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1124; Súmula 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002047-93.2021.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: IEZO MOURA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IEZO MOURA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de agosto de 2021, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Franca acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 06/03/2023, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/03/1976 a 01/04/1980, 02/03/1981 a 21/02/1984, 28/05/1984 a 04/12/1984, 01/04/1985 a 29/03/1986, 01/07/1988 a 27/02/1990, 28/03/1990 a 30/06/1990, 06/06/1990 a 01/10/1990, 01/08/1991 a 30/09/1991, 03/08/1992 a 02/06/1995, 01/06/1996 a 05/03/1997 e 01/07/2011 a 30/11/2011, determinando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/1998, desde a DER (15/04/2021). Determinou-se, ainda, que a correção monetária das parcelas em atraso observasse a aplicação do IGP-DI no período de 05/1996 a 08/2006 e do INPC a partir de então, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento firmado acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Fixou-se a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, também fixados em 10%, incidentes sobre o valor pretendido a título de danos morais e sobre a diferença entre o valor das prestações postuladas e o efetivamente apurado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/05/2023. Nas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de indeferimento do pedido de realização de perícia técnica direta nas empresas em funcionamento. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1999 a 05/07/1999, 13/05/2002 a 26/11/2002, 07/07/2003 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/02/2012 a 07/12/2012 e 02/09/2013 a 11/12/2013, bem como dos períodos laborados em empresas em atividade de 06/03/1997 a 19/05/1998, 03/01/2000 a 03/09/2001, 16/08/2007 a 17/08/2008, 16/03/2009 a 26/06/2009, 24/02/2014 a 24/03/2014, 03/02/2015 a 25/07/2015 e 16/09/2015 a 30/09/2015, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER ou mediante sua reafirmação. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do feito em diligência para realização de perícia técnica nas referidas empresas, ou, ainda, a expedição de ofício para apresentação de PPP retificado ou LTCAT, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta a necessidade de remessa necessária e, no mérito, impugna os períodos especiais reconhecidos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal, a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos na via administrativa ou relativos a benefício inacumulável. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/03/2009 a 26/06/2009, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/02/2012 a 07/12/2012 e 02/09/2013 a 11/12/2013, bem como para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 03/01/2025, e negado provimento à apelação do INSS (ID. 363934565). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles julgados, negando-se provimento aos embargos do INSS e dando-se provimento aos embargos da parte autora, para reconhecer o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (15/04/2021), com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso (ID. 374577264). O INSS interpõe agravo interno sustentando que o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2009 a 26/06/2009 viola os arts. 57, §3º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo STJ no Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR), pois o nível de ruído aferido (85 dB(A)) estaria no limite de tolerância — e não acima dele —, sendo incabível o arredondamento ou a equiparação ao limite para fins de reconhecimento da especialidade (ID. 377016615). A parte autora também interpõe agravo interno sustentando que os efeitos financeiros do benefício deveriam ser fixados desde a data do requerimento administrativo (DER — 15/04/2021), e não da citação. Argumenta que os fatos e provas levados ao juízo são os mesmos apresentados na via administrativa, enquadrando o caso nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124/STJ. Alega, ainda, que a perícia realizada em juízo não constitui prova nova, mas mera substituição de instrução que o INSS deixou de realizar administrativamente, em descumprimento ao dever de instrução previsto nos arts. 2º, 22, 29 e 50 da Lei nº 9.784/99 (ID. 380920274). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao agravo do INSS, nas quais requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC (ID. 380662345). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interposto pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/03/2009 a 26/06/2009, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/02/2012 a 07/12/2012 e 02/09/2013 a 11/12/2013, bem como para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 03/01/2025, e negou provimento à apelação do INSS (ID. 363934565), sendo essa decisão mantida — com modificação quanto ao ponto da DIB — pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID. 374577264). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno do INSS No mérito, embora o INSS agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: PERÍODO: 01/03/1976 a 01/04/1980 FUNÇÃO: Prancheador EMPRESA: Benedito Thomaz da Silva PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 3) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial identificou exposição a ruído de 83,4 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época, além de exposição a agentes químicos, como tintas, óleos e vernizes, incluindo hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, resinas sintéticas, ésteres, hexano, entre outros), caracterizando a nocividade do labor. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 02/03/1981 a 21/02/1984 FUNÇÃO: Prancheador EMPRESA: Benedito Thomaz da Silva PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 3) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial confirmou exposição a ruído de 83,4 dB(A), acima do limite legal, bem como a agentes químicos idênticos ao período anterior, evidenciando a continuidade da exposição nociva. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 28/05/1984 a 04/12/1984 FUNÇÃO: Revisor EMPRESA: Martiniano - Calçados Esportivos Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 4) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial constatou exposição a ruído de 81,4 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/04/1985 a 29/03/1986 FUNÇÃO: Gerente de produção EMPRESA: Indústria de Calçados Claudimar Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 5) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial identificou exposição a ruído de 85,4 dB(A), acima do limite admitido. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/07/1988 a 27/02/1990 FUNÇÃO: Gerente EMPRESA: Franca York - Indústria de Calçados Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 6) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial constatou exposição a ruído de 85,4 dB(A), acima do limite legal. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 28/03/1990 a 30/06/1990 FUNÇÃO: Revisor EMPRESA: Berteli Assessoria Importação Exportação Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 7) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial identificou exposição a ruído de 81,6 dB(A), superior ao limite vigente. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 06/06/1990 a 01/10/1990 FUNÇÃO: Gerente de fabricação EMPRESA: Le Cheval Indústria de Calçados Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 7) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial constatou exposição a ruído de 85,4 dB(A), acima do limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/08/1991 a 30/09/1991 FUNÇÃO: Gerente EMPRESA: Calçados Tallento Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476019 - pág. 8) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial apontou exposição a ruído de 85,4 dB(A), acima do limite admitido. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 03/08/1992 a 02/06/1995 FUNÇÃO: Gerente geral EMPRESA: L'Stell Artefatos de Couro Ltda. PROVA: CTPS (id. 274476020 - pág. 3) e laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial indicou exposição a ruído de 85,4 dB(A), superior ao limite vigente. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/06/1996 a 05/03/1997 FUNÇÃO: Gerente geral EMPRESA: Indústria e Comércio de Calçados Q & A de Franca Ltda. PROVA: PPP (id. 274476027 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 80,3 dB(A), superior ao limite de tolerância aplicável ao período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/07/2011 a 30/11/2011 FUNÇÃO: Gerente EMPRESA: C.B. Cardoso Calçados - ME PROVA: PPP (id. 274476028 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP aponta exposição a ruído de 94,1 dB(A), acima do limite legal. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 06/03/1997 a 19/05/1998 FUNÇÃO: Gerente geral EMPRESA: Indústria e Comércio de Calçados Q & A de Franca Ltda. PROVA: PPP (id. 274476027 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 80,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 04/01/1999 a 05/07/1999 FUNÇÃO: Gerente de produção EMPRESA: F. Castaldini Ind. e Com. de Calçados Ltda. PROVA: Laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial identificou exposição a ruído de 85,4 dB(A), inferior ao limite legal de 90 dB(A). CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 13/05/2002 a 26/11/2002 FUNÇÃO: Supervisor de produção EMPRESA: S.B. Artigos de Couro Ltda. PROVA: Laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial apontou exposição a ruído de 85,4 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A). CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 07/07/2003 a 18/11/2003 FUNÇÃO: Supervisor EMPRESA: Calçados Samello S/A PROVA: Laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial indicou exposição a ruído de 85,4 dB(A), inferior ao limite legal. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 01/04/2004 a 30/09/2006 FUNÇÃO: Representante técnico EMPRESA: Iezo Representações de prod. para Calçados PROVA: Laudo pericial judicial (id. 274476166 - pág. 1) ANÁLISE: O laudo pericial judicial revelou que as atividades consistiam em vendas e demonstração de produtos, com manuseio eventual e intermitente, o que afasta a habitualidade e permanência da exposição. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 01/05/2010 a 30/09/2010 FUNÇÃO: Gerente de produção EMPRESA: R.A. Barreiros Calçados PROVA: Laudo pericial judicial (id. 274476174 - pág. 2) ANÁLISE: O laudo pericial judicial constatou exposição a ruído de 85,4 dB(A), acima do limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 03/01/2000 a 03/09/2001 FUNÇÃO: Coordenador de produção EMPRESA: Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda. PROVA: PPP (id. 274476024 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP não informa a intensidade do ruído, limitando-se a indicar a existência de avaliação qualitativa, o que inviabiliza a aferição da nocividade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 16/08/2007 a 17/08/2008 FUNÇÃO: Gerente de produção EMPRESA: Jair Antônio de Oliveira - ME PROVA: PPP (id. 274476026 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 84 dB(A), inferior ao limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 16/03/2009 a 26/06/2009 FUNÇÃO: Gerente de produção EMPRESA: Mazutti Artefatos de Couros Ltda. PROVA:
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