JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002073-40.2020.4.03.6109

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agentes biológicos. Microrganismos geneticamente modificados. EPI. Fator previdenciário

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002073-40.2020.4.03.6109

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. EPI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a DIB na data do ajuizamento. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2012 a 10/07/2019, o afastamento do fator previdenciário e a fixação da DIB na DER. O INSS apelou arguindo falta de interesse de agir quanto ao período de 03/06/1985 a 21/09/1987 e requerendo alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/06/1985 a 21/09/1987; (ii) se o período de 01/01/2012 a 10/07/2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) se é cabível o afastamento do fator previdenciário; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e quais os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada porque a CTPS demonstra vínculo empregatício na empresa AJINOMOTO e o processo administrativo contém PPP referente ao período subsequente na mesma empresa, com indicação de exposição a ruído, configurando elementos mínimos aptos à caracterização da pretensão resistida. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento firmado no julgamento da Pet 9.194/PR. O laudo pericial judicial comprovou que, no período de 01/01/2012 a 10/07/2019, a parte autora exerceu atividades em sala de análises microbiológicas com exposição habitual e permanente a Microrganismos Geneticamente Modificados – GMO, enquadráveis no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor no caso concreto, porque não há comprovação de neutralização integral da nocividade do agente biológico, nos termos do ARE 664.335/SC. A soma da idade e do tempo de contribuição da parte autora na DER supera a pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, o que autoriza a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, porque a comprovação da especialidade do período reconhecido judicialmente decorreu de laudo pericial produzido nos autos, em conformidade com a controvérsia submetida ao Tema 1124/STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o RE 870.947, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, com incidência da taxa SELIC até a alteração promovida pela EC nº 136/2025 e, posteriormente, aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano. Os honorários advocatícios permanecem fixados na forma do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a Microrganismos Geneticamente Modificados – GMO em ambiente de análises microbiológicas caracteriza atividade especial por enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada a neutralização integral da nocividade do agente biológico. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação quando a comprovação da especialidade decorrer de prova pericial produzida exclusivamente em juízo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.05.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002073-40.2020.4.03.6109 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE CARLOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE PAULA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar(obrigação de fazer) o tempo especial de 03/06/1985 a 21/09/1987, 08/03/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2011, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar(obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/06/2020 (data do ajuizamento, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 44 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme opção integral da parte autora ao benefício mais vantajoso por ocasião da execução da sentença; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB)até o dia imediatamente anterior à implantação. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”. (ID n. 379259148) Em suas razões de inconformismo ((ID 379259151)), a parte Autora sustenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/2012 a 10/07/2019. Aduz que o laudo pericial judicial ((ID 379259128)) foi conclusivo quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Microrganismos Geneticamente Modificados - GMO), agente nocivo previsto no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que a jurisprudência pacífica entende pela ineficácia do EPI para elidir o risco biológico. Impugna, ainda, a fixação da DIB na data do ajuizamento, defendendo que o termo inicial deve retroagir à DER (18/07/2019), pois já preenchia os requisitos para o benefício à época, sendo a produção de prova pericial em juízo uma consequência da negativa indevida da autarquia. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o referido período como especial, com a consequente revisão do cálculo do benefício, afastando-se o fator previdenciário, e a fixação da DIB na DER. Por sua vez, o INSS, em seu recurso de apelação ((ID 379259155)), alega, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao período de 03/06/1985 a 21/09/1987, por ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação mínima necessária (PPP), conforme tese firmada no Tema 1124 do STJ. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, pelo mesmo fundamento da produção de prova nova em juízo. Por fim, insurge-se contra os consectários legais, requerendo a aplicação de critérios específicos de juros e correção monetária em observância à EC nº 113/2021 e legislação posterior, e pleiteia o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios ou, alternativamente, a estrita observância da Súmula 111/STJ. Pugna pela reforma da decisão para acolher a preliminar e extinguir o feito sem resolução de mérito em parte, ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido, ou, ainda, reformar os capítulos acessórios da condenação. É o relatório. SM VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA O INSS pede que, quanto ao período de 03/06/1985 a 21/09/1987, o feito seja julgado extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez ausente a documentação mínima necessária para a análise da especialidade da atividade. No entanto, de acordo com a carteira de trabalho, o autor trabalhou no período em comento e em 08/03/1988, sem constar a data de saída na mesma empresa (id 379259070 – pág. 26) e que, no processo administrativo, consta o perfil profissiográfico (id 379259070 – pág. 32) referente ao lapso de 08/03/1988 a 31/07/2019, em que informa a presença de ruído, portanto, há elementos mínimos de que a atividade foi exercida em condições nocivas à saúde, dessa forma, caracterizado o interesse de agir. 1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 1.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 1.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 1.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 1.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 1.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 1.4 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial . Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". AGENTES NOCIVOS AGENTES BIOLÓGICOS A exposição a agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 28.04.1995. DO CASO DOS AUTOS Nessa seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial de 01/01/2012 a 10/07/2019. Para demonstrar a especialidade da atividade no período de 01/01/2012 a 10/07/2019, a parte autora carreou o processo administrativo, constando o perfil profissiográfico (id 379259070 – pág. 33) indicando a presença de ruído de 94db(A) apenas no intervalo de 02/09/2013 a 01/09/2014 e no restante abaixo de 85db(A). De se acrescentar que foi confeccionado o laudo pericial (id 379259128) apontado a presença de agente biológico e que segundo o expert: “Conforme constatado na diligência, a partir de 01/01/2012 o Autor passou a exercer suas atividades na Sala de A

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