Pedido de alvará judicial. Levantamento de valores. Resistência da caixa econômica federal. Contenciosidade configurada. Competência do juizado especial federal
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001689-09.2024.4.03.6345
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTENCIOSIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial ajuizado em face da Caixa Econômica Federal para levantamento de valores vinculados ao Auxílio Brasil, sob fundamento de inadequação da via eleita em razão da resistência apresentada pela instituição financeira. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência por entender tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sendo posteriormente redistribuído à Vara Federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial descaracteriza a jurisdição voluntária e atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido foi ajuizado com valor da causa de R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 4. A apresentação de contestação pela Caixa Econômica Federal e a resistência ao pedido formulado descaracterizam a jurisdição voluntária e conferem natureza contenciosa à demanda. 5. A orientação da 1ª Seção do TRF3 estabelece que, havendo resistência da Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial para levantamento de valores, a demanda deve ser processada no Juizado Especial Federal, desde que observado o critério econômico previsto na Lei nº 10.259/2001. 6. A conversão da demanda em procedimento contencioso não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando presentes os requisitos legais de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial descaracteriza a jurisdição voluntária e confere natureza contenciosa à demanda; 2. Nas demandas de natureza contenciosa com valor inferior a 60 salários-mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; 3. A conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando observado o critério legal de valor da causa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, art. 725, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Seção, CCCiv 5007015-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 09/06/2025, intimação via sistema em 12/06/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001689-09.2024.4.03.6345 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ISLAN JANOSSI DA SILVA MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA GAMA - SP440723-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDWILSON GAMA - SP525436 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Islan Janossi da Silva Menezes em face da Caixa Econômica Federal – CEF. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial de Marília, cujo Juízo declarou-se incompetente, por entender que a questão sujeita-se a procedimento especial. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Marília. Citada, a CEF ofereceu contestação. Em seguida, o autor ofereceu réplica. Sobreveio sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a CEF apresentou contestação e opôs resistência, de modo que o procedimento de alvará judicial seria inadequado para os fins pretendidos pelo autor. Inconformado, o autor apelou. Sustenta que o pedido de alvará judicial tinha por objeto apenas o levantamento de valores já depositados em sua conta vinculada ao Auxílio Brasil, sem pretensão de concessão ou revisão de benefício social. Argumenta que a apresentação de contestação pela CEF não descaracteriza a jurisdição voluntária nem afasta o interesse de agir, cabendo ao juízo apurar a existência dos valores e determinar a exibição dos extratos bancários. Acrescenta que se encontra preso e impossibilitado de obter diretamente os documentos bancários, configurando hipótese de “prova diabólica”, devendo o ônus probatório recair sobre a CEF. Defende o prosseguimento do feito e, se necessário, a conversão do procedimento em rito comum. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Passo, inicialmente, ao exame da competência. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ajuizou pedido de alvará judicial em face da Caixa Econômica Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), muito inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal de Marília, que declinou da competência ao fundamento de que a pretensão estaria submetida a procedimento especial de jurisdição voluntária. Redistribuído o feito à 1ª Vara Federal de Marília, a CEF apresentou contestação, resistindo ao pedido formulado na inicial. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita. Ocorre que a orientação firmada pela 1ª Seção deste TRF3 é no sentido de que a manifestação de resistência da Caixa Econômica Federal descaracteriza a jurisdição voluntária e faz surgir lide de natureza contenciosa, atraindo a incidência da regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTENCIOSIDADE CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS em face do Juízo do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação nº 0002336-72.2020.4.03.6202, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Marcos Paraguai Alves contra a Caixa Econômica Federal, visando ao levantamento de valores do FGTS com fundamento em estado de calamidade pública. A causa foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, que declinou de sua competência por entender tratar-se de jurisdição voluntária, redistribuindo os autos à 1ª Vara Federal. Este, por sua vez, entendeu tratar-se de competência da Justiça Estadual, e após manifestação de resistência pela CEF, suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de alvará judicial para levantamento de FGTS, diante da manifestação de resistência da Caixa Econômica Federal, em demanda cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região e a Súmula 428 do STJ autorizam o conhecimento de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária. Nos termos do art. 725, VII, do CPC, pedidos de alvará judicial para levantamento de valores podem ser tratados como jurisdição voluntária, desde que ausente resistência da parte requerida.Com a manifestação de interesse e resistência por parte da CEF, a demanda assume natureza contenciosa, afastando o rito de jurisdição voluntária e atraindo o procedimento comum. Diante do valor da causa (R$17.000,00), inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da ação.A existência de resistência da CEF não impede o processamento da ação pelo Juizado Especial Federal quando atendido o critério do valor da causa, sendo esse o entendimento firmado pelo TRF-3. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: Havendo manifestação de resistência pela Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS, a demanda assume natureza contenciosa. Quando o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.A conversão do rito de jurisdição voluntária para contencioso, diante da oposição da parte requerida, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando observados os pressupostos legais.” (1ª Seção, CCCiv 5007015-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 09/06/2025, intimação via sistema em 12/06/2025, grifos nossos) Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa, nos termos da fundamentação, e julgo prejudicada a apelação interposta. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTENCIOSIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial ajuizado em face da Caixa Econômica Federal para levantamento de valores vinculados ao Auxílio Brasil, sob fundamento de inadequação da via eleita em razão da resistência apresentada pela instituição financeira. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência por entender tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sendo posteriormente redistribuído à Vara Federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial descaracteriza a jurisdição voluntária e atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido foi ajuizado com valor da causa de R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 4. A apresentação de contestação pela Caixa Econômica Federal e a resistência ao pedido formulado descaracterizam a jurisdição voluntária e conferem natureza contenciosa à demanda. 5. A orientação da 1ª Seção do TRF3 estabelece que, havendo resistência da Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial para levantamento de valores, a demanda deve ser processada no Juizado Especial Federal, desde que observado o critério econômico previsto na Lei nº 10.259/2001. 6. A conversão da demanda em procedimento contencioso não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando presentes os requisitos legais de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal em pedido de alvará judicial descaracteriza a jurisdição voluntária e confere natureza contenciosa à demanda; 2. Nas demandas de natureza contenciosa com valor inferior a 60 salários-mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; 3. A conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando observado o critério legal de valor da causa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, art. 725, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Seção, CCCiv 5007015-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 09/06/2025, intimação via sistema em 12/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa e julgou prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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