JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001607-21.2021.4.03.6106

Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat. Contribuições destinadas a terceiros. Base de cálculo

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001607-21.2021.4.03.6106

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TEMA 1.174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de compensação e, no mérito, sustenta que os valores retidos não integram a remuneração dos empregados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de compensação; e (ii) estabelecer se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar a controvérsia, indicar os dispositivos legais aplicáveis e adotar fundamentação sucinta, inclusive mediante referência a precedentes, sem violar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de compensação possui natureza consequencial e depende do reconhecimento de recolhimento indevido, razão pela qual sua rejeição decorre da improcedência da pretensão principal. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados em retribuição ao trabalho. Os descontos efetuados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação tributária e não reduzem a remuneração devida nem alteram a natureza salarial das parcelas retidas. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 estabelece que as parcelas descontadas da folha de pagamento a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A retenção simultânea ao pagamento da remuneração não descaracteriza o salário de contribuição, nem há violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, pois os valores retidos permanecem integrantes da remuneração bruta. Os precedentes relativos ao salário-maternidade e à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações jurídicas distintas. Inexistente recolhimento indevido, não há valores passíveis de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta, inclusive mediante remissão a precedentes, satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC quando enfrenta adequadamente a controvérsia. Os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária mantêm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A improcedência do pedido principal afasta o direito à compensação por inexistência de recolhimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 489, § 1º; CTN, art. 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.174. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001607-21.2021.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Americanflex Indústrias Reunidas Ltda. contra sentença de ID 268561561, que denegou a segurança. A impetrante pretende afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. A sentença assentou que os valores retidos integram a remuneração dos empregados e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa. Em suas razões de ID 268561567, a apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de compensação. No mérito, sustenta que os valores retidos não são pagos aos empregados nem constituem contraprestação pelo trabalho. Afirma que a retenção ocorre simultaneamente ao pagamento e que a inclusão dessas parcelas na base de cálculo viola o art. 110 do Código Tributário Nacional. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão da segurança. A União apresentou contrarrazões no ID 268561572, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal, no ID 268891221, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A sentença delimitou a controvérsia, indicou os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis e concluiu que os valores descontados a título de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado integram a remuneração bruta e não possuem natureza indenizatória. A adoção de fundamentação sucinta, inclusive mediante referência a precedentes que examinaram a mesma questão, não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não houve omissão quanto à compensação. O pedido possui natureza consequencial e pressupõe o reconhecimento de recolhimento indevido. Rejeitada a pretensão principal, não há indébito a compensar. No mérito, a apelação não merece provimento. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho. Os descontos efetuados na folha de pagamento não reduzem a remuneração devida ao empregado. Representam apenas técnica de arrecadação, mediante a qual o empregador retém parte do salário para satisfazer obrigações tributárias atribuídas ao trabalhador. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174, firmou a tese de que as parcelas relativas ao IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Com efeito, ainda que o crédito da remuneração e a retenção ocorram simultaneamente, as incidências são juridicamente distintas. O montante retido deriva da remuneração e conserva essa natureza. A exclusão dos descontos em folha conduziria à incidência das contribuições sobre o salário líquido, em desacordo com a base de cálculo prevista na legislação. Não há violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, pois a retenção não transforma parte da remuneração em verba estranha ao salário, mas apenas destina parcela dele ao pagamento de obrigações do empregado. Os precedentes relativos ao salário-maternidade e à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplicam ao caso. O salário-maternidade constitui prestação previdenciária paga durante o afastamento da segurada, enquanto o ICMS não representa receita própria da empresa. Na hipótese examinada, os valores retidos originam-se da remuneração devida pelo trabalho e permanecem integrantes do salário bruto. Inexistente recolhimento indevido, não há valores passíveis de compensação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TEMA 1.174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de compensação e, no mérito, sustenta que os valores retidos não integram a remuneração dos empregados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de compensação; e (ii) estabelecer se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar a controvérsia, indicar os dispositivos legais aplicáveis e adotar fundamentação sucinta, inclusive mediante referência a precedentes, sem violar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de compensação possui natureza consequencial e depende do reconhecimento de recolhimento indevido, razão pela qual sua rejeição decorre da improcedência da pretensão principal. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados em retribuição ao trabalho. Os descontos efetuados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação tributária e não reduzem a remuneração devida nem alteram a natureza salarial das parcelas retidas. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 estabelece que as parcelas descontadas da folha de pagamento a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A retenção simultânea ao pagamento da remuneração não descaracteriza o salário de contribuição, nem há violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, pois os valores retidos permanecem integrantes da remuneração bruta. Os precedentes relativos ao salário-maternidade e à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações jurídicas distintas. Inexistente recolhimento indevido, não há valores passíveis de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta, inclusive mediante remissão a precedentes, satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC quando enfrenta adequadamente a controvérsia. Os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária mantêm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A improcedência do pedido principal afasta o direito à compensação por inexistência de recolhimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 489, § 1º; CTN, art. 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →