Auxílio por incapacidade temporária. Incapacidade permanente para a atividade habitual. Reabilitação profissional. Art. 62 da lei nº 8.213/91. Tema 177 da TNU
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001671-24.2023.4.03.6118
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 29/08/2019, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação profissional. O INSS sustenta a desnecessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, sob o fundamento de que a incapacidade é parcial e de que o segurado possui aptidão para exercer outras atividades compatíveis com sua limitação visual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o segurado incapacitado permanentemente para sua atividade habitual, mas apto ao exercício de outras atividades, faz jus à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão dos benefícios por incapacidade, a demonstração da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência, nos termos dos arts. 42 e 59 a 63. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de cegueira legal monocular decorrente de glaucoma, encontrando-se permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais de operador de máquina e armador de ferragens, em razão da limitação da visão binocular e da percepção de profundidade, embora exista possibilidade de desempenho de atividades que não demandem visão binocular. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual seja submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até sua efetiva reabilitação. O exercício de atividades diversas após o início da incapacidade não afasta o dever legal do INSS de promover a reabilitação profissional nem autoriza a cessação do benefício antes da conclusão do procedimento administrativo. A sentença observou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177 ao determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419-STF e do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O segurado permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, mas passível de reabilitação para outra função, tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. O exercício de atividade diversa após o início da incapacidade não afasta a obrigação do INSS de promover a reabilitação profissional nem autoriza a cessação antecipada do benefício. A atualização das parcelas vencidas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC e da Taxa SELIC, conforme o Tema 1419-STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 a 63 e 62; CPC, arts. 443, II, 464, 479 e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização; Tema 1419-STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001671-24.2023.4.03.6118 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO - SP289615-A APELADO: LOURENCO NASTARINO JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/11/2023, na qual a parte autora, postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 15/08/2019. O juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP acolheu o pedido, em sentença de 23/04/2026, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 29/08/2019 (data de início da incapacidade fixada pela perícia), pagar os valores atrasados e encaminhar o autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A condenação incluiu honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. (ID 385938533) Houve interposição de apelação pelo INSS. A autarquia sustenta, em síntese, a desnecessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, argumentando que a incapacidade, embora permanente para a atividade habitual (operador de máquinas), é apenas parcial, e que o segurado já demonstrou possuir qualificação para outras atividades compatíveis com sua limitação de visão monocular, inclusive por já ter exercido funções como auxiliar de escritório e almoxarife, conforme extrato do CNIS. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. (ID 385938534) Apresentadas contrarrazões pela parte autora, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 13/07/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais.Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.DO CASO DOS AUTOS A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, exerceu a profissão de estoquista e alega que, a partir de 07/2019, passou a apresentar complicações no seu quadro de saúde em decorrência de problemas oftalmológicos. Em razão dessa condição, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 15/08/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. No curso da presente demanda, foi realizada perícia médica judicial em 21/03/2025. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que o autor é portador de cegueira legal monocular (CID H54.4), decorrente de glaucoma (CID H40), encontrando-se com incapacidade permanente para a profissão habitual, fixando o início da incapacidade em 29/08/2019. O perito afirmou que a incapacidade é total e permanente para as suas atividades habitualmente exercidas pelo autor, quais sejam, operador de máquina e armador de ferragens, por demandarem visão de profundidade, comprometida em razão da patologia apresentada. Ressaltou, contudo, a possibilidade de exercício de atividades que não exijam visão binocular. (ID 385938520) A sentença de primeiro grau, com acerto, enquadrou a situação no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O benefício, nesses casos, é mantido até que o segurado seja considerado reabilitado. A decisão de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177, determinando o encaminhamento do segurado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação. A apelação do ISS não merece prosperar. O fato de o autor ter exercido outras atividades ao longo de sua vida laboral, ou mesmo estar trabalhando em função diversa e de menor complexidade após o início da incapacidade, não afasta a obrigação legal da autarquia de promover o processo de reabilitação profissional. O retorno ao trabalho em condições distintas, muitas vezes precárias, decorre da necessidade de subsistência ante o indeferimento indevido do benefício, conforme bem pontuado nas contrarrazões. Não se pode penalizar o segurado por buscar meios de sustento. A manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária funciona como garantia para que o segurado possa se dedicar ao programa de reabilitação sem prejuízo de sua subsistência, até que esteja formalmente apto para uma nova função. A cessação do benefício antes de concluído o processo de reabilitação configuraria violação direta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, reputo que as razões apresentadas pelo INSS em sua apelação não afastam as conclusões lançadas pelo magistrado. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que, após a edição da EC 136/2025, no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF com observância da Nota Técnica 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização, sem prejuízo de posterior adequação em relação ao decidido na ADI 7873; A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 29/08/2019, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação profissional. O INSS sustenta a desnecessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, sob o fundamento de que a incapacidade é parcial e de que o segurado possui aptidão para exercer outras atividades compatíveis com sua limitação visual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o segurado incapacitado permanentemente para sua atividade habitual, mas apto ao exercício de outras atividades, faz jus à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão dos benefícios por incapacidade, a demonstração da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência, nos termos dos arts. 42 e 59 a 63. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de cegueira legal monocular decorrente de glaucoma, encontrando-se permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais de operador de máquina e armador de ferragens, em razão da limitação da visão binocular e da percepção de profundidade, embora exista possibilidade de desempenho de atividades que não demandem visão binocular. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual seja submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até sua efetiva reabilitação. O exercício de atividades diversas após o início da incapacidade não afasta o dever legal do INSS de promover a reabilitação profissional nem autoriza a cessação do benefício antes da conclusão do procedimento administrativo. A sentença observou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177 ao determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419-STF e do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O segurado permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, mas passível de reabilitação para outra função, tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. O exercício de atividade diversa após o início da incapacidade não afasta a obrigação do INSS de promover a reabilitação profissional nem autoriza a cessação antecipada do benefício. A atualização das parcelas vencidas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC e da Taxa SELIC, conforme o Tema 1419-STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 a 63 e 62; CPC, arts. 443, II, 464, 479 e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização; Tema 1419-STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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