Fies. Processo seletivo. Nota de corte e classificação pelo enem. Regulamentação pelo ministério da educação. Competência legal. Critérios objetivos
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001699-79.2024.4.03.6110
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE E CLASSIFICAÇÃO PELO ENEM. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS E RECURSOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para custeio de graduação em Medicina. A autora sustenta a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021, nº 209/2018 e nº 535/2020, ao argumento de que a exigência de nota de corte e classificação com base no desempenho no ENEM não estaria autorizada pela Lei nº 10.260/2001. A autora requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 535/2020 e a concessão integral do financiamento estudantil. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: saber se a exigência de nota de corte e classificação dos candidatos ao FIES com base no desempenho no ENEM encontra fundamento na competência regulamentar atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) saber se a adoção desses critérios objetivos viola os princípios da legalidade, da isonomia e do direito à educação. III. Razões de decidir A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de elegibilidade, as regras de seleção dos estudantes a serem financiados e a oferta de vagas do FIES, nos termos aprovados pelo CG-Fies. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 disciplinam o processo seletivo e estabelecem critérios objetivos de classificação com base na média das notas obtidas no ENEM, observados a ordem de classificação e o limite de vagas disponíveis. A regulamentação encontra respaldo na competência legal conferida ao Ministério da Educação. A limitação das vagas e dos recursos financeiros disponíveis justifica a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos. A aplicação uniforme desses critérios atende aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A adesão ao processo seletivo implica submissão às regras estabelecidas no edital e na regulamentação específica, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não demonstrada ilegalidade nos critérios estabelecidos, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los para assegurar financiamento independentemente da classificação obtida. A regulamentação do processo seletivo pelo Ministério da Educação, fundada em expressa autorização legal, não viola o direito fundamental à educação nem configura restrição ilegítima ao acesso ao ensino superior. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a regulamentação infralegal que condiciona o acesso ao FIES à nota de corte e à classificação obtida no ENEM, nos termos da competência atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. 2. A adoção de critérios objetivos de seleção, diante da limitação de vagas e recursos financeiros, não viola os princípios da legalidade, da isonomia e do direito à educação. 3. A vinculação do candidato às regras do edital impede o afastamento judicial de critérios de seleção regularmente estabelecidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 205 e 206, I; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 8º, e 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 29; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 15, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000112-34.2025.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.03.2026, DJEN 26.03.2026; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-79.2024.4.03.6110 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA LUIZA DE MATTOS TIRABASSI ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA RELATÓRIO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA LUIZA DE MATTOS TIRABASSI em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com vistas ao custeio de sua graduação em Medicina. A parte autora alega, em síntese, a inconstitucionalidade das Portarias MEC nº 38/202, nº 209/2018 e 535/2020, bem como das regras editalícias do processo seletivo do FIES, por condicionarem o acesso ao financiamento estudantil à nota de corte e à classificação com base no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o que, em seu entendimento, viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação, previstos nos artigos 5º, 205 e 206 da Constituição Federal. Sustenta que preencheu os requisitos legais para a obtenção do financiamento estudantil, mas foi impedida de contratá-lo em razão de restrições estabelecidas por normas infralegais, reputando ilegal a imposição de tais exigências. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar (ID 330498789). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 330498789). Posteriormente, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (ID 330498829). A parte autora interpôs apelação contra a sentença, reiterando a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação e sustentando que a Lei nº 10.260/2001 não autoriza a instituição de nota de corte como critério eliminatório para o acesso ao FIES, razão pela qual a regulamentação teria passado dos limites do poder regulamentar. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 535/2020 e determinar a concessão definitiva do financiamento estudantil, por meio do FIES, em sua integralidade (ID 330499037). Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. (IDs 330499042, 330499039, 330499040 e 330499041, respectivamente), após o que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. kvsg VOTO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Tempestivo o recurso de apelação e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Cinge-se a controvérsia em verificar se a exigência de "nota de corte" para pré-seleção de candidatos ao FIES, estabelecida por meio de portarias do Ministério da Educação (MEC), constitui ato legal e compatível com a Lei nº 10.260/2001 e o direito fundamental à educação. A autora reitera os argumentos deduzidos na inicial, buscando a reforma integral da sentença. Sustenta a ilegalidade das portarias que instituíram a “nota de corte”, ao argumento de que o MEC não possui autorização legal para criar processo competitivo no âmbito do FIES. Defende, ainda, a inconstitucionalidade das restrições impostas, por violação aos princípios do acesso à educação, da isonomia e do não retrocesso social. Requer, assim, declarar a inconstitucionalidade das Portarias nº 535/2020 e nº 38/2021 e determinar a concessão de integral do financiamento pelo FIES, propiciando que a apelante curse medicina. Passo à análise da insurgência recursal. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES como programa destinado ao financiamento de cursos superiores não gratuitos, cabendo ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de elegibilidade de cada modalidade, conforme as diretrizes aprovadas pelo CG-Fies. O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 estabeleceu o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. Nesta esteira, estabelece o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…) Cumpre ressaltar que, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/2021, que dispõem sobre a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, observados os limites de vagas e a ordem de classificação. Portaria Normativa MEC nº 209/18. Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESU/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do Fies serão tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º desta Portaria. § 2º As regras e os procedimentos a serem tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos do § 1º deste artigo, e observado ainda o disposto nesta Portaria, compreenderão: I - oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior – IES; II - seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo; III - inscrição dos candidatos; IV - classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1ºda Lei nº 10.260, de 2001; V - complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados; VI - redistribuição das vagas entre os grupos de preferência; e VII - eventual realização de processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes. Portaria MEC nº 38/21. Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – maior nota na redação; II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. O número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES é limitado e aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. Ao prestar determinado processo seletivo e aderir às regras do programa, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, incidindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Os critérios de nota são igualmente aplicados a todos os candidatos ao programa de financiamento, em obediência aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Assim, verifico que não houve irregularidades, havendo expressa previsão legal quanto à competência do Ministério da Educação para regulamentar as regras de seleção e oferta de vagas no âmbito do FIES, inclusive mediante adoção de critérios objetivos de classificação. Regulamentar o processo seletivo para ser beneficiado pelo FIES é prerrogativa do MEC, embasada em expressa determinação legal e está abarcada pelo poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. NOTADECORTE. LEGALIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES para custeio de curso de graduação em Medicina, ao fundamento de que a autora não obteve classificação suficiente, conforme regras estabelecidas em portarias e editais ministeriais. A autora alegou preencher os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.260/2001 e sustentou a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021 e demais atos infralegais, por supostamente extrapolarem o poder regulamentar e violarem os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de notadecorte e classificação com base no desempenho no ENEM, conforme previsão em atos infralegais; e (ii) saber se tal exigência viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, autoriza o Ministério da Educação a regulamentar as regras de seleção de estudantes para o FIES, inclusive mediante adoção de critérios objetivos de classificação. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 estabeleceram, dentro dos limites legais, a média das notas do ENEM como critério de classificação, observadas as vagas disponíveis. A vinculação do candidato às regras do edital e a legalidade da regulamentação ministerial afastam a alegação de ilegalidade ou violação de direitos constitucionais. A jurisprudência reconhece a legitimidade dos critérios objetivos adotados pelo Ministério da Educação para gestão de recursos públicos limitados, sem interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas. O sistema de classificação adotado atende aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e eficiência. Manteve-se a sentença por inexistirem vícios de legalidade. Majoração da verba honorária, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. É legítima a regulamentação infralegal que condiciona o acesso ao FIES à notadecorte e à classificação obtida no ENEM, nos termos da competência atribuída ao Ministério da Educação pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001. 2. A exigência de critérios objetivos de seleção não viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação. 3. A vinculação do candidato às regras editalícias impede o afastamento judicial de critérios legais regularmente fixados.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lesley Gasparini, 3ª Turma, j. 17/03/2023, DJEN 22/03/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-34.2025.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026) Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) Ademais, tendo em vista a limitação de recursos financeiros e da quantidade de vagas ofertadas, a adoção de critérios de classificação para a concessão do financiamento estudantil atende aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, viabilizando a adequada gestão da política pública, sem qualquer afronta ao direito à educação. Assim, inexistindo ilegalidade nos critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Educação, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Da verba sucumbencial Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do CPC/2015, e, diante do desprovimento do recurso de apelação, é de rigor a aplicação do § 11 do referido dispositivo, com a majoração da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença, com majoração da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE E CLASSIFICAÇÃO PELO ENEM. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS E RECURSOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para custeio de graduação em Medicina. A autora sustenta a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021, nº 209/2018 e nº 535/2020, ao argumento de que a exigência de nota de corte e classificação com base no desempenho no ENEM não estaria autorizada pela Lei nº 10.260/2001. A autora requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 535/2020 e a concessão integral do financiamento estudantil. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: saber se a exigência de nota de corte e classificação dos candidatos ao FIES com base no desempenho no ENEM encontra fundamento na competência regulamentar atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) saber se a adoção desses critérios objetivos viola os princípios da legalidade, da isonomia e do direito à educação. III. Razões de decidir A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Mini
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