Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Sentença condicional. Nulidade. Julgamento imediato do mérito
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001629-70.2021.4.03.6109
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a concessão do benefício mais vantajoso, condicionada à verificação dos requisitos pelo INSS. A autarquia apelou alegando nulidade da sentença condicional, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1090/STJ e impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais por inconsistências no PPP e ausência de responsável técnico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença possui natureza condicional em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se os PPPs apresentados são aptos à comprovação da especialidade do labor; (iii) se os períodos laborados com exposição a ruído, fumos metálicos e atividade de corte de cana-de-açúcar podem ser reconhecidos como especiais; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por possuir caráter condicional, uma vez que subordinou a implantação do benefício à futura apuração administrativa dos requisitos legais, em desacordo com o art. 492, parágrafo único, do CPC. Reconhecida a maturidade da causa, aplicou-se o art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. A ausência de contemporaneidade do documento ou de responsável técnico em parte do período não invalida automaticamente suas informações quando demonstrada a permanência das condições ambientais de trabalho e inexistirem alterações substanciais no ambiente laboral. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído observa os limites legais vigentes em cada período de prestação do serviço, conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, bem como os Temas 534, 694 e 1083 do STJ. A ausência de adoção da metodologia NEN não afasta, por si só, a validade da aferição constante do PPP. O labor no corte de cana-de-açúcar até 28/04/1995 admite enquadramento especial por penosidade e exposição habitual a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado da Nona Turma do TRF3. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes caracteriza atividade especial, ainda que as radiações não ionizantes não estejam expressamente previstas nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. A informação de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial quando subsiste dúvida razoável acerca da efetiva neutralização do agente nocivo, em consonância com os Temas 555/STF e 1090/STJ. Restou comprovada a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 09/12/1991, de 04/06/1992 a 03/07/1992, de 24/05/1993 a 08/11/1993, de 10/05/1994 a 09/08/1994, de 01/02/2001 a 29/11/2012 e de 30/11/2013 a 16/06/2019. O período de 01/10/1995 a 04/04/1997 não foi reconhecido como especial por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. A parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial, pois totalizou 24 anos, 10 meses e 9 dias de tempo especial. Contudo, cumpriu os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição, com direito ao benefício desde a DER em 29/11/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença anulada. Julgamento imediato do mérito realizado nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido parcialmente procedente para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/11/2020. Extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação do benefício previdenciário à futura apuração administrativa dos requisitos legais viola o art. 492, parágrafo único, do CPC. O PPP permanece apto à comprovação da atividade especial mesmo quando não contemporâneo ao labor ou sem responsável técnico em parte do período, desde que demonstrada a manutenção das condições ambientais de trabalho. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais, fumos metálicos e atividade de corte de cana-de-açúcar autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. A declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo. Ausente o tempo mínimo de atividade especial, mas preenchidos os requisitos da EC nº 103/2019, é devida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 492, parágrafo único, 487, I, 1.013, §3º, e 1.021; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 17 e 19, §1º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, §2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 20/02/2024; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, AC 00245396920094039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/11/2014; TRF3, APELREEX 00228545120144039999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, j. 28/11/2014; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; STJ, AREsp 1981319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; TRF3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TNU, Processo 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1124 e 1105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001629-70.2021.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A APELADO: CLAUDINEI APARECIDO JOSE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13/04/2021, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP acolheu parcialmente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de 01.06.1986 a 09.12.1991, de 24.05.1993 a 08.11.1993, de 10.05.1994 a 09.08.1994, de 04.06.1992 a 03.07.1992, de 01.10.1995 a 05.03.1997 e de 01.02.2001 a 16.06.2019, como exercidos em condições especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), desde a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como, nesse caso, ao pagamento das parcelas vencidas desde 29.11.2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos na Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo INSS. (ID 276958652 e ID 276958659) O INSS apresentou apelação. Em síntese, apresenta preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional, a remessa necessária e requer a suspensão do processo com base no Tema 1090 do STJ. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, sustentando a inconsistência técnica do PPP, e ausência de responsável técnico. (ID 276958657 e ID 276958660) Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 12/07/2023. É o relatório VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.SENTENÇA CONDICIONAL Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial, a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais nos períodos de 01/06/1986 a 09/12/1991, de 24/05/1993 a 08/11/1993 e de 10/05/1994 a 09/08/1994, de 04/06/1992 a 03/07/1992 e de 01/10/1995 a 04/04/1997 enquadrando por categoria profissional exposta a agentes nocivos como ruído e fumos metálicos, e de 01/02/2001 até a DER, em que o autor exercia atividades exposto a agentes nocivos como ruído, fumos metálicos. Em decorrência, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, não sendo suficiente para concessão da aposentadoria especial, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 29/11/2020. (ID 276958627) Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação, pede pela total improcedência no mérito, pugna pela irregularidade da prova documental apresentada, ao argumento de que a parte autora não comprovou de forma adequada a exposição a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial, apontando supostas falhas técnicas nos formulários apresentados, da impossibilidade de enquadramento da atividade profissional como especial. (ID. 276958640) DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso co
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