JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001003-98.2024.4.03.6124

Ação de conhecimento. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço urbano. Atividade de guarda-mirim

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001003-98.2024.4.03.6124

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de período de atividade urbana exercida como guarda-mirim e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o período laboral alegado, conceder o benefício previdenciário e fixar os consectários legais. O INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento do labor urbano e a ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida como guarda-mirim pode ser computada como tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários; (ii) estabelecer se, afastado esse período, a parte autora mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A atividade desempenhada em programa de guarda-mirim possui finalidade socioeducativa e de aprendizagem profissional, voltada à preparação do adolescente para futura inserção no mercado de trabalho, não caracterizando relação de emprego nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação de atividades junto a empresas conveniadas, o recebimento de auxílio mensal e o cumprimento de jornada não afastam a natureza socioeducativa do programa de guarda-mirim, inexistindo comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. A atuação como guarda-mirim não gera, por si só, direito ao reconhecimento de tempo de contribuição, diante da ausência de previsão legal de enquadramento da atividade como vínculo empregatício ou filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Excluído o período reconhecido como atividade urbana, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 995.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A atividade exercida em programa de guarda-mirim possui caráter socioeducativo e de aprendizagem profissional, não configurando vínculo empregatício para fins de reconhecimento de tempo de contribuição. 2. O período de atuação como guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço previdenciário quando ausente comprovação de relação de emprego ou enquadramento legal no Regime Geral de Previdência Social. 3. A ausência de período contributivo reconhecível impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 17. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-98.2024.4.03.6124 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: SERGIO LUIS CHIQUETO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por de tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o lapso urbano de 15/1/1982 a 30/6/1984; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019), desde DER; (iii) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana reconhecida, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Do tempo de serviço urbano O artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991 disciplinam a comprovação de tempo de serviço nos seguintes termos: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" No caso dos autos, a decisão recorridareconheceu o período de 15/1/1982 a 30/6/1984, em que o autor atuou como "guarda mirim " para o "Centro Social de Votuporanga", prestando serviços na empresa “Transrápido São Francisco”. Para comprovar o labor alegado, trouxe aos autos (i) "Declaração do Centro Social de Votuporanga" constando a frequência na entidade entre 15/1/1982 a 30/7/1984 e (ii) carteira de guarda mirim de Votuporanga. Em sede de prova oral, foram ouvidas testemunhas que afirmaram a existência da prestação de serviços à empresa de transportes. Contudo, não é cabível o reconhecimento desse período para fins de tempo de serviço/contribuição. Efetivamente, os programas de "Guarda-Mirim" foram criados com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos. Nesses programas, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, situação que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego. O fato de a parte autora desempenhar a atividade descrita pelas testemunhas não desqualifica o programa ao qual estava vinculado. A propósito, o objetivo desse programa é a inserção do menor a uma gama variada de atividades laborais, sem qualquer relação com o ofício de guarda/polícia, propriamente dito, e, não obstante o recebimento de um auxílio mensal inferior ao salário mínimo e o cumprimento de jornada, não há a ocorrência de vínculo empregatício apto a dispensar a necessidade de contribuição ao sistema previdenciário. Por conseguinte, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido relação de emprego, inexistindo nos autos elementos que permitam qualificá-la como empregada (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade). Alinhada a esse posicionamento, trago à colação julgados desta Corte (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. 3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3ºda Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (AC 00259176020094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme laudo técnico pericial de fls. 209/213. (...).” (AC 00049371220104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016) “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...). V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos. VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista. VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas. X- Revogação da tutela antecipada.” (AC 00273708520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2002.61.02.001133-5, Rel. Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF3 1º/10/2008; AC 2005.03.99.034077-2, Rel. Des. Federal Santos Neves, 9ª Turma, DJU 8/11/2007; AC 2000.03.99.046466-9/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Fonseca Gonçalves, 5ª Turma, DJU 6/12/2002 e AC 97.03.015383-6/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Higino Chinacci, 5ª Turma, DJU 06.12.2002. Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na data do requerimento administrativo originário. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição em momento posterior. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de período de atividade urbana exercida como guarda-mirim e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o período laboral alegado, conceder o benefício previdenciário e fixar os consectários legais. O INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento do labor urbano e a ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida como guarda-mirim pode ser computada como tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários; (ii) estabelecer se, afastado esse período, a parte autora mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A atividade desempenhada em programa de guarda-mirim possui finalidade socioeducativa e de aprendizagem profissional, voltada à preparação do adolescente para futura inserção no mercado de trabalho, não caracterizando relação de emprego nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação de atividades junto a empresas conveniadas, o recebimento de auxílio mensal e o cumprimento de jornada não afastam a natureza socioeducativa do programa de guarda-mirim, inexistindo comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. A atuação como guarda-mirim não gera, por si só, direito ao reconhecimento de tempo de contribuição, diante da ausência de previsão legal de enquadramento da atividade como vínculo empregatício ou filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Excluído o período reconhecido como atividade urbana, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 995.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A atividade exercida em programa de guarda-mirim possui caráter socioeducativo e de aprendizagem profissional, não configurando vínculo empregatício para fins de reconhecimento de tempo de contribuição. 2. O período de atuação como guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço previdenciário quando ausente comprovação de relação de emprego ou enquadramento legal no Regime Geral de Previdência Social. 3. A ausência de período contributivo reconhecível impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 17. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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