Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço comum. Serviço militar obrigatório. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000963-24.2021.4.03.6124
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980, 23/12/1980 a 08/02/1982 e 31/01/1983 a 03/07/1983, determinando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15/04/2021. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do período de serviço militar obrigatório sem apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar. A parte autora requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde requerimento administrativo anterior e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de serviço militar obrigatório de 30/03/1983 a 03/07/1983 pode ser reconhecido como tempo de serviço comum mediante certificado de reservista e demais documentos constantes dos autos; (ii) se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo ou permanecer fixados na DER de 15/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 31/01/1983 a 29/03/1983 já havia sido reconhecido administrativamente, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a esse intervalo. 4. O certificado de reservista devidamente carimbado, corroborado pela ficha de assentamento de atirador, comprova a efetiva prestação de serviço militar obrigatório entre 30/03/1983 e 03/07/1983, equivalendo à certidão de tempo de serviço militar para fins de averbação previdenciária. 5. Os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980 e 23/12/1980 a 08/02/1982 não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, razão pela qual permanecem reconhecidos. 6. A aplicação do Tema 1.124 do STJ impõe a fixação dos efeitos financeiros na data em que a autarquia passou a dispor da documentação necessária à comprovação do direito. Constatou-se que apenas no requerimento administrativo de 2021 havia prova documental completa e suficiente para o reconhecimento dos períodos controvertidos. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS não conhecida quanto ao período de 31/01/1983 a 29/03/1983 por ausência de interesse recursal e, no mais, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. O certificado de reservista, quando apto a demonstrar a efetiva prestação de serviço militar obrigatório, constitui prova suficiente para o reconhecimento do correspondente tempo de serviço comum. 2. Inexiste interesse recursal quanto a período já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo em que o INSS passou a dispor de prova documental completa e suficiente à comprovação do direito, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1419; Súmula 111 do STJ; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000963-24.2021.4.03.6124 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDMAR JAMIL CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR JAMIL CANDIDO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 29 de junho de 2021 (ID. 376500009), na qual a parte autora postula a averbação de períodos comuns não reconhecidos pelo INSS e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por contribuição, NB 188.504.820-0, desde a data do requerimento administrativo. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jales acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 18 de setembro de 2024 (ID. 376500111). Foi determinada a averbação dos períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980, de 23/12/1980 a 08/02/1982 e de 31/01/1983 a 03/07/1983 como comuns. O INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 15/04/2021, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 376500113), alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deveria retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, e não à data da concessão do benefício em 15/04/2021. O Juízo a quo, em sentença proferida em 08/10/2025 (ID. 376500117), rejeitou os embargos de declaração. Houve interposição de apelações pelo INSS (ID. 376500112) e pela parte autora (ID. 376500118), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/05/2026. Alega o INSS que é incabível a averbação do período de serviço militar sem a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), bem como por sustentar que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 182.995.744-6), indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que, computados os períodos ora reconhecidos, a parte autora já preenchia os requisitos legais desde aquela data, requerendo ainda a majoração dos honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como atividade urbana os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980, de 23/12/1980 a 08/02/1982 e de 31/01/1983 a 03/07/1983, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de sua concessão em 15/04/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença, com fundamentação específica exclusivamente em relação ao período de 31/01/1983 a 03/07/1983 (serviço militar obrigatório). Considerando a controvérsia existente quanto ao período citado, passa-se ao exame do interregno: Período 31/01/1983 a 03/07/1983 Função Serviço militar obrigatório Prova Ficha de assentamento de atirador emitida em 22/04/2021 (ID. 376500023 - Pág. 12); Certificado de Reservista de 2ª categoria (ID. 376500019 - Pág. 1/2) Consta no PA Sim Análise A análise administrativa reconheceu o vínculo no intervalo de 31/01/1983 a 29/03/1983, (ID. 376500023 - Pág. 23). Portanto, esse período não é controvertido. Em relação ao período de 30/03/1983 a 03/07/1983, o autor cumpriu serviço militar obrigatório, o qual, por disposição regulamentar, encontra-se vinculado ao RGPS. Como prova, apresentou certificado de reservista, do qual se extrai que, no período em análise, houve efetiva prestação de serviço militar, sendo certo que referido documento, devidamente carimbado, equivale à certidão de tempo de serviço militar. Dessa forma, resta reconhecido o tempo de serviço comum no interregno de 30/03/1983 a 03/07/1983. Conclusão Tempo comprovado de 30/03/1983 a 03/07/1983 Em suma, o conjunto probatório permite reconhecer como comum as atividades exercidas no intervalo de 30/03/1983 a 03/07/1983. A sentença determinou o reconhecimento do vínculo nos intervalos de 01/12/1978 a 30/09/1980 e de 23/12/1980 a 08/02/1982. Não houve impugnação específica a esses intervalos no recurso interposto pelo INSS, que se limitou a contestar o período de serviço militar. Assim, tais períodos não constituem matéria controvertida nos autos. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, NB 188.504.820-0, com inclusão dos períodos reconhecidos como comuns. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso em tela, verifica-se que somente no processo administrativo de 2021 o INSS dispôs de prova documental completa e suficiente para conceder o benefício: Período 01/12/1978 a 30/09/1980 Função Auxiliar de Escritório Empresa Escritório Líder (Miguel João Gossi) Consta no PA de 2019 Recibos de pagamento de 12/1978 a 09/1980 (ID. 376500021 - Pág. 35/57) Consta no PA de 2021 Declaração do empregador emitida em 19/12/1979, para fins escolares (ID. 376500022 - Pág. 40) Período 23/12/1980 a 08/02/1982 Função Ourives Empresa Indústria e Comércio de Jóias Dyartt (Vilar Pontes & Cia. Ltda.) Consta no PA de 2021 Declarações do empregador emitidas de 23/12/1980 e 08/02/1982, para fins escolares (ID. 376500023 - Pág. 3; 8) Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER de 15/04/2021, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula n. 111 do C. STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NÃO CONHECER da apelação do INSS quanto ao período de 31/01/1983 a 29/03/1983, tendo em vista a ausência de interesse recursal; e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980, 23/12/1980 a 08/02/1982 e 31/01/1983 a 03/07/1983, determinando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15/04/2021. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do período de serviço militar obrigatório sem apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar. A parte autora requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde requerimento administrativo anterior e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de serviço militar obrigatório de 30/03/1983 a 03/07/1983 pode ser reconhecido como tempo de serviço comum mediante certificado de reservista e demais documentos constantes dos autos; (ii) se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo ou permanecer fixados na DER de 15/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 31/01/1983 a 29/03/1983 já havia sido reconhecido administrativamente, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a esse intervalo. 4. O certificado de reservista devidamente carimbado, corroborado pela ficha de assentamento de atirador, comprova a efetiva prestação de serviço militar obrigatório entre 30/03/1983 e 03/07/1983, equivalendo à certidão de tempo de serviço militar para fins de averbação previdenciária. 5. Os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1980 e 23/12/1980 a 08/02/1982 não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, razão pela qual permanecem reconhecidos. 6. A aplicação do Tema 1.124 do STJ impõe a fixação dos efeitos financeiros na data em que a autarquia passou a dispor da documentação necessária à comprovação do direito. Constatou-se que apenas no requerimento administrativo de 2021 havia prova documental completa e suficiente para o reconhecimento dos períodos controvertidos. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS não conhecida quanto ao período de 31/01/1983 a 29/03/1983 por ausência de interesse recursal e, no mais, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. O certificado de reservista, quando apto a demonstrar a efetiva prestação de serviço militar obrigatório, constitui prova suficiente para o reconhecimento do correspondente tempo de serviço comum. 2. Inexiste interesse recursal quanto a período já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento adminis
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