Direito administrativo e educacional. Apelação cível. Mandado de segurança. Fies. Financiamento estudantil. Processo seletivo. Nota de corte
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000965-27.2025.4.03.6100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. CLASSIFICAÇÃO PELO ENEM. LIMITAÇÃO DE VAGAS. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter contratação de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina, mediante afastamento das normas administrativas que estabelecem critérios de classificação, pré-seleção e limitação de vagas. Sustenta-se que o preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.260/2001 asseguraria o direito ao financiamento, sendo ilegais as portarias ministeriais que instituíram nota de corte, classificação pela pontuação do ENEM e limitação de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 extrapolam a Lei nº 10.260/2001 ao instituírem critérios de classificação, nota de corte e limitação de vagas para acesso ao FIES; (ii) estabelecer se o atendimento dos requisitos legais mínimos confere direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil independentemente da classificação obtida no processo seletivo; e (iii) determinar se a existência de vagas no curso ou de alegada disponibilidade orçamentária autoriza a concessão judicial do financiamento fora da ordem classificatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de elegibilidade, seleção dos candidatos e oferta de vagas do FIES, inexistindo direito automático ao financiamento pelo simples atendimento dos requisitos mínimos de inscrição. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 apenas disciplinam o procedimento seletivo previsto em lei, ao estabelecerem classificação pela nota do ENEM, pré-seleção e observância do limite de vagas disponíveis, sem criar restrições arbitrárias ou inovar no ordenamento jurídico. A utilização da nota do ENEM como critério classificatório constitui mecanismo objetivo, impessoal e previamente conhecido para distribuição de recursos públicos limitados, observando os princípios da igualdade e da impessoalidade. A candidata não alcançou pontuação suficiente para superar as notas de corte das opções de curso indicadas, não havendo demonstração de erro na apuração da nota, descumprimento do edital, discriminação ou preterição em favor de candidato menos bem classificado. A concessão judicial do financiamento à margem da ordem classificatória conferiria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras do processo seletivo. A existência de vaga acadêmica na instituição de ensino não se confunde com a disponibilidade de vaga financiável pelo FIES, a qual depende da oferta do programa, da classificação do candidato e dos limites financeiros e orçamentários estabelecidos. O direito fundamental à educação não assegura direito subjetivo ao financiamento público de curso superior privado independentemente das regras legais e administrativas do programa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito da política pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a regulamentar os critérios de elegibilidade, classificação e oferta de vagas do FIES. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 ao disciplinarem a classificação pela nota do ENEM e a limitação de vagas do programa. O preenchimento dos requisitos mínimos de inscrição não gera direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil sem observância da classificação e da disponibilidade de vagas financiáveis. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos critérios administrativos do FIES, vedada a substituição da Administração na definição das regras de seleção sem demonstração de ilegalidade, abuso ou discriminação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 8º, e 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 38 e 39; Portaria MEC nº 38/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5000591-45.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 13.08.2025; TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5029116-37.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.172.511/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-27.2025.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: GABRIELLA DE CARVALHO AVELINO ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Gabriella de Carvalho Avelino contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, do FNDE, da União e da CEF, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à contratação de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com o afastamento das normas administrativas que estabelecem critérios de classificação, pré-seleção e limitação de vagas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preenche os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e que as portarias editadas pelo Ministério da Educação, ao instituírem nota de corte, classificação pela pontuação do ENEM e limitação do número de vagas, teriam criado restrições não previstas em lei. Invoca o direito constitucional à educação, afirma haver disponibilidade orçamentária e vagas não preenchidas e requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o financiamento durante todo o curso de Medicina. Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 335510200), subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 335934764). Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela União, nas quais se defende a legalidade das regras de classificação e pré-seleção, a limitação financeira do programa e a inexistência de direito à contratação fora da ordem classificatória (ID 373141920 e 380571506). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, o pedido de gratuidade da justiça não reclama nova apreciação. O benefício foi deferido pelo Juízo de origem (ID 335509966 e 335509971) e não houve decisão posterior de revogação. Permanece, portanto, vigente, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo. No mérito, a irresignação não merece acolhida. O Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 e destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, observada a regulamentação própria. O art. 1º, § 8º, da referida lei atribui ao Ministério da Educação competência para editar regulamento que estabeleça os critérios de elegibilidade de cada modalidade do programa. De igual modo, o art. 3º, § 1º, I, dispõe que compete ao Ministério da Educação regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, considerados a renda familiar per capita, o valor do encargo educacional, outros requisitos e as regras de oferta de vagas. A legislação, portanto, não instituiu direito automático ao financiamento para todo candidato que atenda às condições mínimas de inscrição, prevendo expressamente a existência de regras de seleção e de oferta de vagas, cuja regulamentação foi atribuída ao órgão responsável pela execução da política pública. Em cumprimento a essa autorização legal, a Portaria MEC nº 209/2018 estabeleceu que a média mínima no ENEM e o limite de renda constituem critérios para inscrição no processo seletivo, ficando a contratação condicionada à classificação e à eventual pré-seleção do estudante. Os artigos 38 e 39 do referido ato normativo determinam a classificação dos candidatos em ordem decrescente das notas obtidas no ENEM e a pré-seleção segundo essa classificação, observado o limite de vagas disponíveis no curso, turno e instituição escolhidos. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 não criam restrição arbitrária ao direito à educação, mas disciplinam a forma de acesso a benefício público sujeito a limites financeiros e orçamentários. Não há, nesse ponto, inovação autônoma ou restrição destituída de fundamento legal, uma vez que as normas administrativas apenas disciplinam o procedimento seletivo expressamente previsto na Lei nº 10.260/2001. Ademais, a adoção da nota do ENEM como critério classificatório também não se mostra desarrazoada. Diante da limitação dos recursos públicos e da existência de número de interessados superior ao de financiamentos disponíveis, cabe à Administração estabelecer critérios objetivos, impessoais e previamente conhecidos para selecionar os beneficiários. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021. RECURSO DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000591-45.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ADITAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. NOTA DE CORTE DO ENEM. PORTARIA MEC Nº 38/2021. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029116-37.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) No caso concreto, as informações prestadas pelo Ministério da Educação demonstram que a apelante participou do processo seletivo do FIES relativo ao primeiro semestre de 2024 e obteve média de 681,10 pontos no ENEM (f. 11 do ID 335510194). Consta, ainda, do referido documento que, para o curso de Medicina, indicou como primeira opção a Universidade Nove de Julho, que disponibilizou 120 vagas e apresentou nota de corte parcial de 759,36 pontos. Como segunda opção, indicou a Universidade Cidade de São Paulo, com 13 vagas e nota de corte de 774 pontos. Como terceira opção, escolheu a Universidade Anhembi Morumbi, com 9 vagas e nota de corte igualmente fixada em 774 pontos. A pontuação da candidata ficou, portanto, abaixo das notas de corte das três opções escolhidas, circunstância que impediu sua pré-seleção. Não há demonstração de erro na apuração da nota, descumprimento do edital, tratamento discriminatório ou preterição em relação a candidato com classificação inferior. O que se pretende é a concessão do financiamento independentemente da ordem classificatória e do número de vagas disponibilizadas. Tal providência, contudo, conferiria à apelante tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras, inclusive àqueles que obtiveram pontuação superior. Além disso, colhe-se dos autos que “em relação ao processo seletivo do primeiro semestre de 2025, o qual pleiteia na inicial, verifica-se que a estudante não se inscreveu, conforme Termo de Ausência de Inscrição (SEI nº 5701254)” (f. 11 do ID 335510194). A intervenção judicial, nessa matéria, deve limitar-se ao controle de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios gerais de seleção, salvo demonstração concreta de ilegalidade, abuso ou discriminação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Também não procede a alegação de que a existência de vagas no curso ou de previsão orçamentária seria suficiente para assegurar o financiamento. A existência de vaga acadêmica na instituição de ensino não se confunde com a disponibilidade de vaga financiável pelo FIES. Esta depende da adesão da instituição ao programa, da oferta definida para cada curso, turno e localidade, da classificação do candidato e dos limites financeiros e orçamentários do fundo. A afirmação genérica de que haveria recursos disponíveis tampouco comprova a existência de dotação destinada à contratação do financiamento pretendido, durante todo o curso de Medicina e fora do processo seletivo ordinário. É certo que a educação constitui direito social e dever do Estado. Disso não decorre, porém, direito subjetivo ao financiamento público integral de curso superior privado escolhido pelo interessado, independentemente das regras legais e administrativas que disciplinam o programa. O art. 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, o que não impede a instituição de processos seletivos objetivos para a distribuição de recursos públicos limitados. Ausente ilegalidade nas normas impugnadas e demonstrado que a apelante não alcançou classificação suficiente nas opções escolhidas, não se evidencia direito líquido e certo à contratação do financiamento. A sentença deve, assim, ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. CLASSIFICAÇÃO PELO ENEM. LIMITAÇÃO DE VAGAS. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter contratação de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina, mediante afastamento das normas administrativas que estabelecem critérios de classificação, pré-seleção e limitação de vagas. Sustenta-se que o preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.260/2001 asseguraria o direito ao financiamento, sendo ilegais as portarias ministeriais que instituíram nota de corte, classificação pela pontuação do ENEM e limitação de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 extrapolam a Lei nº 10.260/2001 ao instituírem critérios de classificação, nota de corte e limitação de vagas para acesso ao FIES; (ii) estabelecer se o atendimento dos requisitos legais mínimos confere direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil independentemente da classificação obtida no processo seletivo; e (iii) determinar se a existência de vagas no curso ou de alegada disponibilidade orçamentária autoriza a concessão judicial do financiamento fora da ordem classificatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de elegibilidade, seleção dos candidatos e oferta de vagas do FIES, inexistindo direito automático ao financiamento pelo simples atendimento dos requisitos mínimos de inscrição. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 apenas disciplinam o procedimento seletivo previsto em lei, ao estabelecerem classificação pela nota do ENEM, pré-seleção e observância do limite de vagas disponíveis, sem criar restrições arbitrárias ou inovar no ordenamento jurídico. A utilização da nota do ENEM como critério classificatório constitui mecanismo objetivo, impessoal e previamente conhecido para distribuição de recursos públicos limitados, observando os princípios da igualdade e da impessoalidade. A candidata não alcançou pontuação suficiente para superar as notas de corte das opções de curso indicadas, não havendo demonstração de erro na apuração da nota, descumprimento do edital, discriminação ou preterição em favor de candidato menos bem classificado. A concessão judicial do financiamento à margem da ordem classificatória conferiria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras do processo seletivo. A existência de vaga acadêmica na instituição de ensino não se confunde com a disponibilidade de vaga financiável pelo FIES, a qual depende da oferta do programa, da classificação do candidato e dos limites financeiros e orçamentários estabelecidos. O direito fundamental à educação não assegura direito subjetivo ao financiamento público de curso superior privado independentemente das regras legais e administrativas do programa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito da política pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a regulamentar os critérios de elegibilidade, classificação e oferta de vagas do FIES. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 ao disciplinarem a classificação pela nota do ENEM e a limitação de vagas do programa. O preenchimento dos requisitos mínimos de inscrição não gera direito subje
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