Ação monitória. Contratos bancários. Cheque especial e crédito direto caixa. Continência não verificada. Prescrição não ocorrida
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001011-44.2024.4.03.6102
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débitos oriundos de contratos de cheque especial e crédito direto caixa. 2. A embargante alegou continência com ação de consignação em pagamento, prescrição da pretensão monitória, prescrição intercorrente, abusividade de encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se há continência entre a ação monitória e a ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão monitória ou prescrição intercorrente; (iii) se houve pactuação válida da capitalização de juros; e (iv) se os encargos cobrados pela instituição financeira apresentam abusividade apta à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há continência entre os feitos, pois a ação de consignação em pagamento foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo simultaneidade processual ou risco de decisões conflitantes. 5. O despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A ação monitória foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. Não se configura prescrição intercorrente, pois o lapso temporal entre a baixa do processo e a redistribuição não decorreu de ato da CEF. Ademais, a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC aplica-se ao processo executivo, não à ação monitória. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 8. A capitalização mensal foi validamente pactuada no contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, que estipulou juros de 5,08% ao mês e 81,23% ao ano. Contudo, os demonstrativos de débito relativos aos contratos de crédito direto caixa indicaram aplicação de taxas superiores às contratadas, sem comprovação da efetiva contratação dessas taxas pela instituição financeira. 9. Os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de crédito direto caixa devem ser limitados à taxa de 5,08% ao mês e 81,23% ao ano, mantidos os encargos do contrato de cheque especial, cuja taxa praticada foi inferior à contratada. 10. Não foi demonstrada a cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos ou aplicação de multa contratual de 10%, revelando-se genéricas as alegações da apelante. 11. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento automático de abusividade contratual, exigindo demonstração objetiva da ilegalidade das cláusulas impugnadas. 12. Não cabe majoração de honorários recursais, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de crédito direto caixa às taxas de 5,08% ao mês e 81,23% ao ano, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. O despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação; 2. A prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC aplica-se ao processo de execução, não incidindo na ação monitória antes de constituído o título executivo judicial; 3. A extinção sem resolução do mérito da ação consignatória afasta a alegação de continência, por inexistirem simultaneidade processual e risco de decisões conflitantes; 4. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa e válida da capitalização mensal de juros; 5. A instituição financeira não pode exigir juros remuneratórios em percentual superior ao contratado sem comprovação da efetiva pactuação das taxas aplicadas; 6. A revisão judicial de contratos bancários exige demonstração objetiva da abusividade das cláusulas contratuais ou dos encargos cobrados, não bastando alegações genéricas ou a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, §1º, 921 e 98, §3º; Código Civil, arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, julgamento que subsidiou a Súmula 541; STJ, Tema Repetitivo 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-44.2024.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO - MG112387-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de Angelica de Fatima Bonifácio, objetivando a constituição de título executivo em razão de débito não pago decorrente dos contratos: 1) 1701.001.00022320-6 (cheque especial); 2) 11.1701.400.0003784-87 (crédito direto caixa); 3) 11.1701.400.0003783-04 (crédito direto caixa); 4) 11.1701.400.0003780-53 (crédito direto caixa); 5) 11.1701.400.0003706-64 (crédito direto caixa); e 6) 11.1701.400.0003624-83 (crédito direto caixa). Os autos foram distribuídos à Vara Federal Cível e Criminal de Ponte Nova/MG em 16/08/2018. A CEF juntou aos autos, entre outros documentos: Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (ID 359025614, p. 14 a 24); Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 359025614, p. 25 a 31); resumo e demonstrativo de débito do contrato n. 11.1701.400.0003624-83 (ID 359025614, p. 32, 41 e 42); resumo e demonstrativo de débito do contrato n. 11.1701.400.0003706-64 (ID 359025614, p. 33, 44 e 45); resumo e demonstrativo de débito do contrato n. 11.1701.400.0003780-53 (ID 359025614, p. 34, 46 e 47); resumo e demonstrativo de débito do contrato n. 11.1701.400.0003783-04 (ID 359025614, p. 35, 48 e 49); resumo e demonstrativo de débito do contrato n. 11.1701.400.0003784-87 (ID 359025614, p. 36, 37 e 61); demonstrativo de débito do contrato n. 1701.001.00022320-6 (ID 359025614, p. 50 e 51); faturas do cartão Elo com final 9166 (ID 359025614, p. 63 a 78); faturas do cartão Visa com final 3098 (ID 359025614, p. 80 a 95); faturas do cartão Mastercard com final 1466 (ID 359025614, p. 97 a 114); extrato de conta (ID 359025614, p. 115 a 137). Após algumas tentativas de citação, em 09/12/2019, a ré veio a ser citada em Sertãozinho/SP (ID 359025614, p. 190). A ré opôs embargos monitórios (359025614, p. 201 a 213). Reconhece a existência da dívida cobrada na ação monitória, oriunda de contratos de empréstimo, cheque especial e cartões de crédito, mas sustenta que o valor exigido pela Caixa Econômica Federal é excessivo. Afirma que ajuizou ação de consignação em pagamento perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (processo nº 5001213-31.2018.4.03.6102), indicando existir continência entre as demandas. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência, da utilização da TR como índice de correção monetária, da multa contratual, além da impossibilidade de sua cumulação com honorários advocatícios. Argumenta, ainda, que os contratos estariam submetidos às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou planilha com os valores que entende corretos (ID 359025615, p. 1 e 2). O Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade à ré (ID 359025615, p. 9). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 359025615, p. 26 a 44). Em novo pronunciamento judicial (ID 359025615, p. 68), o Juízo de origem determinou que a ré: i) apresentasse cópia integral da ação de consignação; ii) adequasse os embargos à monitória, devendo apontar as cláusulas que pretendia controverter e declarar o valor que entende correto. A ré apresentou nova manifestação (ID 359025615, p. 71 a 84), bem como acostou cópia dos autos 5001213-31.2018.4.03.6102 (ID 359025615, p. 88 a 280). O Juízo de origem determinou a intimação da CEF acerca das novas alegações da embargante, bem como para que as partes especificassem provas (ID 359025615, p. 281). Não houve requerimento de produção de provas. Nova intimação da CEF foi determinada, a fim de que se manifestasse sobre a competência daquela Vara Federal de Ponte Nova/MG, pois a ré teria sido citada em Sertãozinho/SP. A CEF peticionou requerendo a remessa dos autos para a Subseção Judiciária competente, tendo o Juízo Federal de Ponte Nova/MG determinado a remessa ao Juízo Federal de Ribeirão Preto/SP. Sobreveio sentença. O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido autoral, pois entendeu não haver abusividades e ser hígido o crédito cobrado. A verba honorária foi fixada em “10% do valor atualizado da causa”, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a ré/embargante interpôs apelação. Inicialmente, sustenta a continência com a ação de consignação em pagamento (5001213-31.2018.4.03.6102). Ademais, argumenta que a CEF promoveu a ação monitória inicialmente em juízo incompetente, ocasionando demora processual que contribuiu para o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Defende, assim, o reconhecimento da prescrição, destacando que o contrato remonta a 2014, com vencimento indicado em 20/01/2017, e que a nova distribuição da demanda somente ocorreu em 27/02/2024, após a baixa definitiva dos autos anteriormente ajuizados. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia da instituição financeira por aproximadamente dezoito meses após a baixa do processo na Justiça Federal da 6ª Região. No mérito, alega abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados pela CEF, especialmente quanto à capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e aplicação de multa contratual de 10%. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de continência entre a presente monitória e a ação de consignação em pagamento nº 5001213-31.2018.4.03.6102. Conforme consulta ao PJe de 1º grau, a referida demanda consignatória já foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da autora, ora apelante. Assim, além de inexistir simultaneidade apta a justificar eventual reunião dos feitos, inexiste risco de decisões conflitantes ou duplicidade de apreciação jurisdicional. Da prescrição da pretensão monitória. Também não prospera a alegação de prescrição da pretensão monitória. A apelante sustenta que a demanda foi inicialmente proposta perante juízo incompetente, o que impediria o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Ocorre que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação válida constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente: “§1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo havido regular despacho citatório, seguido da efetiva citação da ré, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. Consigno ainda, consoante dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que a prescrição recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu. Da prescrição intercorrente. Igualmente, não se configura prescrição intercorrente. Alega a apelante que houve inércia da CEF entre a baixa do processo na Vara Federal de Ponte Nova/MG e a nova distribuição do feito para a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Não obstante, em consulta ao PJe de 1º grau, vê-se que a nova distribuição do feito foi promovida pela Seção de distribuição e protocolo, não se podendo atribuir à CEF o transcurso de eventual lapso temporal. Ademais, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, do CPC é aplicável ao processo de execução, o qual não se estende à ação monitória. Prossigo. No mérito, destaco que as contratações objeto da cobrança são incontroversas, uma vez que reconhecidas pela própria parte ré. A apelante sustenta, contudo, a existência de cláusulas e encargos abusivos, passíveis de revisão. Assiste-lhe parcial razão. Da capitalização de juros. Cumpre esclarecer que conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS (julgamento que subsidiou a edição da Súmula 541), a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, pois evidencia de forma clara a prática dos juros compostos. Assim, não é necessária cláusula específica mencionando o termo “capitalização de juros”, bastando a indicação das taxas que permitam ao contratante deduzir tal incidência. A título de exemplo concreto, o contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (ID 359025614, p. 25 e 26, item “limites de crédito”, aplicável ao Crédito Direto Caixa – CDC e ao cheque especial), prevê juros de 5,08% ao mês. O duodécuplo desta taxa corresponde a 60,96% ao ano. Contudo, se o instrumento indica uma taxa anual de 81,23%, tem-se que esse percentual somente é alcançável mediante a aplicação de juros compostos. Nessa hipótese, a divergência entre a taxa anual e o resultado da simples multiplicação da taxa mensal por doze evidencia a adoção da taxa efetiva anual e, portanto, revela a anuência do contratante com a capitalização mensal dos juros, nos termos da orientação firmada pelo STJ. Dito isso, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços suprem a exigência da Súmula e comprovam a anuência do réu com a capitalização. Não obstante, tenho por limitar a incidência dos juros remuneratórios à referida taxa de 5,08% ao mês e taxa anual de 81,23%, pois, conforme se depreende dos demonstrativos apresentados pela CEF, foram aplicadas taxas maiores nos demonstrativos de débitos decorrentes das contratações de crédito direto caixa: i) 11.1701.400.0003784-87 (crédito direto caixa), taxa mensal de 6,2% ao mês e 105,82% ao ano (ID 359025614, p. 36); ii) 11.1701.400.0003783-04 (crédito direto caixa), taxa mensal de 6,2% ao mês e 105,82% ao ano (ID 359025614, p. 35); iii) 11.1701.400.0003780-53 (crédito direto caixa), taxa mensal de 6,2% ao mês e 105,82% ao ano (ID 359025614, p. 34); iv) 11.1701.400.0003706-64 (crédito direto caixa), taxa mensal de 5,7% ao mês e 94,49% ao ano (ID 359025614, p. 33); v) 11.1701.400.0003624-83 (crédito direto caixa), taxa mensal de 5,7% ao mês e 94,49% ao ano (ID 359025614, p. 32). No que se refere ao contrato nº 1701.001.00022320-6 (cheque especial), a taxa de juros remuneratórios praticada foi inferior à contratada, de modo que não se aplica a limitação determinada (ID 359025614, p. 50). Destaco, ainda, que não se desconsidera o parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (ID 359025614, p. 28), segundo o qual os “encargos e as taxas de juros vigentes são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento e/ou contratação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação/utilização do crédito”. Não obstante, a CEF deixou de juntar a comprovação acerca da contratação das taxas de juros aplicadas, não se prestando para tanto os demonstrativos unilaterais apresentados. Da impugnação à cumulação indevida da taxa de comissão de permanência com outros encargos e à multa contratual de 10%. Não se constata, nos demonstrativos de débito apresentados pela CEF, a cobrança de comissão de permanência ou de multa contratual no percentual de 10%. A alegação da apelante, portanto, revela-se genérica, por não indicar concretamente os elementos dos quais teria extraído a irregularidade apontada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade contratual. Nesse contexto, a revisão judicial dos contratos bancários exige demonstração objetiva de ilegalidade, o que não se constatou integralmente no caso em apreciação. Portanto, a sentença deve ser reformada exclusivamente a fim de limitar a taxa de juros nas contratações decorrentes do crédito direto caixa indicadas. Diante da sucumbência mínima da CEF, tenho que não merece reforma a verba honorária fixada pelo Juízo a quo. Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débitos oriundos de contratos de cheque especial e crédito direto caixa. 2. A embargante alegou continência com ação de consignação em pagamento, prescrição da pretensão monitória, prescrição intercorrente, abusividade de encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se há continência entre a ação monitória e a ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão monitória ou prescrição intercorrente; (iii) se houve pactuação válida da capitalização de juros; e (iv) se os encargos cobrados pela instituição financeira apresentam abusividade apta à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há continência entre os feitos, pois a ação de consignação em pagamento foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo simultaneidade processual ou risco de decisões conflitantes. 5. O despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, ret
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