Aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Cerceamento de defesa. Tempo rural. Atividade especial. Reconhecimento parcial
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000992-73.2022.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu apenas parte do tempo especial e rejeitou os pedidos de reconhecimento de labor rural e de outros períodos especiais, bem como de concessão de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal e pelo indeferimento da perícia; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 26/6/1982 a 31/10/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/6/1996 a 29/10/1997, de 17/11/1998 a 9/8/2019 e de 31/1/2020 a 8/9/2021; e (iv) a concessão da aposentadoria ou a reafirmação da data de entrada do requerimento.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa. A prova testemunhal não foi produzida por falta de apresentação tempestiva do rol, e a prova pericial era desnecessária diante dos elementos constantes dos autos. Consoante deliberação majoritária da Turma, vencida a Relatora, a não produção da prova testemunhal, em razão de desídia da parte autora, impossibilita a análise do pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 26/6/1982 a 31/10/1991 e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, quanto a esse pedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A especialidade do período de 10/6/1996 a 29/10/1997 foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. Não foi comprovada a especialidade dos períodos de 17/11/1998 a 9/8/2019 e de 31/1/2020 a 8/9/2021. O laudo produzido por sindicato, de caráter genérico, não demonstra as condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora. O tempo reconhecido não permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na data do requerimento, nem mediante reafirmação da data de entrada do requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida Tese de julgamento: A ausência de prova testemunhal decorrente da não apresentação tempestiva do rol não configura cerceamento de defesa. O início de prova material desacompanhado de prova testemunhal não basta para o reconhecimento do tempo rural. A especialidade do labor pode ser reconhecida mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprove exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. Laudo genérico, elaborado por similaridade em relação a empresa ativa, não comprova as condições especiais do trabalho exercido pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 1º a 3º; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 85, § 14, 86 e 98, § 3º; Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Lei nº 9.212/1991, art. 30, I; Constituição Federal, art. 195, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 298.272/SP; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.348.633/SP; Superior Tribunal de Justiça, AR nº 3.629; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos nº 422, 546, 629, 694, 995 e 1.090; Supremo Tribunal Federal, Tema 555 da repercussão geral, ARE nº 664.335; Turma Nacional de Uniformização, Tema nº 298. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-73.2022.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOAO BATISTA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a atividade especial desenvolvida no intervalo de 18/3/1993 a 27/11/1994. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, com o retorno dos autos à vara de origem para a produção das provas pericial e testemunhal. No mérito, pleiteia reconhecimento da atividade rural (de 26/6/1982 a 31/10/1991) e especial (de 10/6/1996 a 29/10/1997, de 17/11/1998 a 9/8/2019 e de 31/1/2020 a 8/9/2021), bem como a obtenção do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo ou de sua reafirmação. Subsidiariamente, pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito em relação ao período de atividade rural pleiteado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Não está configurado o alegado cerceamento de defesa, seja em razão da ausência de produção de prova testemunhal, seja pelo indeferimento da prova pericial. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que sua não produção não decorreu de indeferimento judicial ou de qualquer restrição imposta ao exercício do direito de defesa, mas da própria inércia da parte autora, que deixou de apresentar tempestivamente o rol de testemunhas. Tendo-lhe sido oportunizada a produção da prova, a inobservância do momento processual adequado acarretou a preclusão, não sendo possível imputar ao juízo as consequências decorrentes de omissão atribuível à própria parte. No que se refere à prova pericial destinada à demonstração da especialidade do labor nos períodos vindicados, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), comprovar os fatos constitutivos do direito invocado mediante elementos probatórios suficientes e seguros, inclusive documentação apta a demonstrar as condições em que as atividades laborativas foram exercidas. A realização de perícia, por sua vez, não constitui providência obrigatória pela simples circunstância de ter sido requerida pela parte. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e responsável pela condução da instrução, avaliar fundamentadamente a necessidade das diligências probatórias requeridas, sendo legítimo o indeferimento daquelas que se revelem desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para a formação da convicção acerca das condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, inexistindo dúvida fundada que justifique a realização da perícia pretendida. Não há, portanto, razão para anular o julgado com a finalidade de reabrir a instrução para produção de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, não se verifica restrição indevida ao direito de defesa em nenhuma das hipóteses suscitadas: a prova testemunhal deixou de ser produzida por fato imputável à própria parte autora, enquanto a prova pericial se revelou desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório existente nos autos. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Do Tempo De Serviço Rural Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do STJ, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008). Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família). No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola no intervalo de 26/6/1982 (quando o autor completou 12 anos de idade)a 31/10/1991. Para comprovar a alegada faina agrícola, o demandante juntou início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: (i) certidão de casamento dos genitores do autor, na qual seu pai consta qualificado como lavrador (1974); (ii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Bahia em nome de sua mãe (2001); (iii) título de alienação de terras públicas estaduais em nome de seu pai, qualificado como agricultor; (iv) cópia da CTPS do autor, cujo primeiro vínculo empregatício é de natureza agrária (1992). Contudo, como já dito, a prova testemunhal deixou de ser produzida exclusivamente em razão da inércia da própria parte autora, que não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas. Nesse contexto, embora os documentos apresentados constituam início de prova material do alegado labor rural, a ausência de prova testemunhal apta a corroborá-los impede o reconhecimento do respectivo período para fins previdenciários. A parte autora, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural. Por outro lado, a existência, nos autos, de início de prova material do alegado labor rural inviabiliza a pretendida extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, uma vez que há conteúdo probatório válido a instruir a petição inicial. Não se configura, portanto, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que afasta a extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 629. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos,é possível reconhecer a especialidade do período de 10/6/1996 a 29/10/1997, pois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 366297575 - Pág. 1) indica a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei. O fato de os registros ambientais terem início em época posterior à data inicial do trabalho não tem o condão de afastar o fator de risco apontado no Perfil Profissiográfico Previ
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