Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP e laudo pericial judicial. Remessa necessária
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000975-19.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de período laborado em condições especiais de 01/01/1987 a 31/07/2004 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/05/2018. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu a especialidade do período, determinou a averbação do tempo especial e concedeu o benefício, com tutela antecipada. O INSS apelou, sustentando a necessidade de remessa necessária, a impossibilidade de enquadramento da atividade, a insuficiência do PPP quanto à metodologia de aferição do ruído, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente e a invalidade do laudo pericial extemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária em sentença concessiva de benefício previdenciário; (ii) a validade do PPP e do laudo pericial judicial para comprovação da atividade especial; (iii) a caracterização da especialidade do labor exercido entre 01/01/1987 e 31/07/2004 em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; e (iv) a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico da condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O PPP constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, não sendo afastada sua validade pelo caráter extemporâneo da emissão. A ausência de contemporaneidade do documento não invalida as informações registradas, especialmente quando assinadas por profissional habilitado. 5. A Corte adotou o entendimento de que a inobservância da metodologia ideal de aferição do ruído não afasta, por si só, a validade da medição constante do PPP, haja vista a hipossuficiência do trabalhador e a incumbência fiscalizatória dos órgãos competentes. 6. No caso concreto, o PPP registrou exposição a ruído de 92,88 dB(A) durante todo o período controvertido, acima dos limites legais aplicáveis em cada período normativo. Além disso, a perícia judicial realizada nas dependências da empregadora aferiu níveis de 94,9 dB(A) pela metodologia da NR-15 e de 96,5 dB(A) pela metodologia NEN/NHO-01, corroborando a nocividade do ambiente de trabalho. 7. Demonstrada a exposição habitual ao agente ruído acima dos limites de tolerância, foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1987 a 31/07/2004. 8. Com a conversão do tempo especial em comum, restou comprovado que o segurado possuía, na DER, 38 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 375 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo, por estarem presentes, desde então, os requisitos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de remessa necessária e negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1987 a 31/07/2004, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/05/2018 e a tutela de urgência anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não atinge o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O PPP extemporâneo, corroborado por laudo pericial judicial e subscrito por profissional habilitado, constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agente nocivo. 3. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo suficiente, por si só, a alegada inadequação da metodologia de aferição para afastar a especialidade quando os elementos probatórios demonstram a efetiva nocividade do ambiente laboral. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais na DER, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 291 da IN nº 77/2015; art. 291, § 2º, da IN nº 170/2024; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 555 do STF; Tema 694 do STJ; Tema 1.083 do STJ; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.419 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-19.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: VANDERCI DONIZETE SMARSI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29 de novembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. (ID. 251306570). O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul julgou procedentes os pedidos da parte autora em sentença proferida em 19 de agosto de 2021 (ID. 251306626), reconhecendo a especialidade da integralidade do período de 01/01/1987 a 31/07/2004, condenando o INSS a averbar o tempo especial e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas a Súmula 111 do STJ e a Tese 1050 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 251306634), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/01/2022. Preliminarmente, o INSS requer que toda a matéria seja reapreciada em sede de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que não é possível o enquadramento por categoria profissional para o período pleiteado; que o PPP não comprova a metodologia utilizada para aferição do ruído, limitando-se a indicar avaliação "quantitativa"; que não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente umidade, o qual foi excluído do rol de agentes nocivos a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97; e que o laudo pericial judicial, por ser extemporâneo, não seria apto a suprir tais deficiências. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por
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