Aposentadoria especial. Tempo especial. Ruído. Agentes químicos. PPP. Laudo pericial. EPI. Consectários legais. Apelação parcialmente provida
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000959-79.2023.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1997, 29/09/1997 a 12/09/2003, 01/04/2005 a 01/11/2005, 13/03/2006 a 15/08/2011, 16/08/2012 a 17/07/2015 e 01/03/2018 a 13/11/2019, apurou 26 anos, 7 meses e 1 dia de atividade especial até 13/11/2019 e concedeu aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação. O INSS alegou nulidade da perícia judicial, irregularidade formal dos PPPs, ausência de comprovação da especialidade por ruído e agentes químicos, eficácia de EPI e insurgiu-se contra os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a prova pericial judicial e os PPPs apresentados são aptos à comprovação da atividade especial; (ii) se restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nos períodos controvertidos; (iii) se o fornecimento de EPI descaracteriza a especialidade do labor; (iv) quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da parte do recurso relativa à fixação dos efeitos financeiros na data da citação, porque a sentença já decidiu conforme o pedido do apelante. A perícia judicial realizada sob contraditório constitui meio de prova válido e admite realização indireta, conforme entendimento do STJ no REsp 1370229/RS. A extemporaneidade do laudo não afasta sua força probatória. Os PPPs constantes dos autos atendem aos requisitos formais da legislação previdenciária, com indicação de responsáveis técnicos, assinatura e identificação da empresa, sendo aptos à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. O período de 29/04/1995 a 31/07/1997 tornou-se incontroverso. Nos períodos de 29/09/1997 a 12/09/2003 e 01/04/2005 a 01/11/2005, restou comprovada exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A tese firmada no Tema 1083/STJ não afasta o enquadramento dos períodos reconhecidos, porque não houve constatação de ruído variável. Nos períodos de 13/03/2006 a 15/08/2011, 16/08/2012 a 17/07/2015 e 01/03/2018 a 13/11/2019, os PPPs demonstraram exposição habitual a óleo refrigerante, óleo lubrificante, graxa enquadrados como agentes químicos constantes com elementos constantes da LINACH 1 e dos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, submetidos à avaliação qualitativa. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído e agentes químicos reconhecidos como cancerígenos, observadas as teses fixadas no ARE 664335/STF e no Tema 1090/STJ. A soma dos períodos especiais reconhecidos aos períodos incontroversos totalizou mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria especial. A carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 também foi comprovada. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o RE 870.947/STF, a EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, a incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, apenas para fixar os consectários legais. Tese de julgamento: 1.O PPP regularmente preenchido e o laudo pericial judicial realizado sob contraditório constituem prova apta à demonstração da atividade especial. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos com elementos constantes da LINACH autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 3. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial nas hipóteses de exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§4º e 11; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.1; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1370229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2014; STJ, REsp n. 2.082.072/RS, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1083; STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 174; Súmula 68/TNU; Súmula 9/TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-79.2023.4.03.6103 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 376144111) que julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do feito , na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 29/04/1995 a 31/07/1997, 29/09/1997 a 12/09/2003, 01/04/2005 a 01/11/2005, 13/03/2006 a 15/08/2011, 16/08/2012 a 17/07/2015 e 01/03/2018 a 13/11/2019; b) DECLARAR o tempo total especial da autora de 26 anos, 7 meses e 1 dia até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 06/12/2022 (NB206.839.746-8). As prestações vencidas devem ser pagas a partir da data da citação (22/05/2023), devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.” Em suas razões de inconformismo (ID 376144113), o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da prova pericial judicial por vícios metodológicos. No mérito, alega a imprestabilidade dos PPPs por defeitos formais e a ausência de comprovação da especialidade, seja pela metodologia inadequada de aferição de ruído (desacordo com o Tema 1.083/STJ), pela generalidade na descrição dos agentes químicos (em afronta ao Tema 298/TNU) ou pela informação de fornecimento de EPI eficaz (conforme Tema 1090/STJ). Pugna, ainda, pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação e pela aplicação da taxa SELIC como consectário legal. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, a anulação do laudo pericial com reabertura da instrução processual. Foram apresentadas contrarrazões (ID 376144115), defendendo a manutenção integral da sentença, rechaçando as teses recursais com base na validade da prova documental e pericial produzida (Súmula 68/TNU), na ineficácia do EPI para agentes como ruído (Súmula 9/TNU) e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. cm VOTO Inicialmente, não se conheço da parte do apelo que requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DE
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →