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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000703-39.2024.4.03.6124

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído variável. Tema 1.083 STJ. Repetitivo. Natureza vinculante. Sentença anulada. I

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000703-39.2024.4.03.6124

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Questão em discussão: verificar a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir: - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável. - O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. - Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: - Necessidade de perícia judicial em caso de constatação de exposição a ruído variável. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000703-39.2024.4.03.6124 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: GENERALDO DONIZETE VIANA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESOS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo rural de 01/06/1970 a 15/03/1983e de tempo especial exercido nos períodos de 16/03/1983 a 08/06/1985, 01/07/1985 a 22/07/1985, 01/08/1985 a 11/12/1986, 01/05/1987 a 31/07/1987, 04/08/1987 a 05/03/1989, 14/06/1989 a 19/09/1989, 02/10/1989 a 07/11/1990, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 16/03/2016 a 13/11/2019, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãopela modalidade mais benéfica, com DIB em 18/08/2021 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial - RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (18/08/2021) até a DIP (01/10/2025), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15).”. (id 386184522). A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, para incluir na sentença o seguinte trecho: “CONDENAR o INSS a reconhecer o 16/03/1983 até 08/06/1985 e de 01/05/1987 até 31/07/1987 (CTPS, ID 328899733, p. 03 e 04), averbando os períodos no CNIS da parte autora.”. (id 386184528). Em razões recursais, a Autarquia Federal pugna pela improcedência do pedido. (id 386184526) É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou o perfil profissiográfico previdenciário (id 386184495) indicando o labor como motorista na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S/A e que, durante o interregno de 16/03/2016 a 31/03/2019, o requerente esteve exposto a ruído de 66db(A) a 93db(A). Diante desse contexto, em que o segurado esteve exposto a pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021. Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC: "(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.". Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, diante do explanado, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S/A ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do segurado, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. Ante o exposto, de ofício anuloa r. sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito,nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Questão em discussão: verificar a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir: - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável. - O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. - Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: - Necessidade de perícia judicial em caso de constatação de exposição a ruído variável. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício anular a r. sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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