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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000652-81.2017.4.03.6121

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de período especial. Consectários legais. Correção monetária e juros de mora

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000652-81.2017.4.03.6121

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E TAXA SELIC DEDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer período trabalhado em condições especiais, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo e condenar a autarquia ao pagamento de parcelas em atraso com acréscimo de consectários legais. A autarquia recorre exclusivamente quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao débito, com especial relevo às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os critérios fixados na sentença para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora devem ser adequados às disposições supervenientes da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) se os mesmos critérios foram fixados de maneira adequada para o período anterior ao advento da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O inconformismo do INSS limita-se aos consectários legais, permanecendo incontroversos o enquadramento do período especial e o direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A rejeição implícita da proposta de acordo feita pelo INSS, demonstrada com a apresentação de contrarrazões pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso, impõe o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Quanto aos consectários legais, a sentença recorrida enfrentou expressamente a questão relativa aos índices aplicáveis ao período anterior a setembro de 2025. Nesse sentido, dispôs que o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora observaria o disposto nos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que asseguram a observância do Tema 905/STJ até 11/2021, bem como a aplicação da SELIC a partir de 12/2021. Contudo, diante das alterações trazidas pela EC n.º 136/2025, cumpre enfatizar que a atualização do débito e a incidência de juros de mora devem observar as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. As matérias relativas aos consectários legais possuem natureza de ordem pública, autorizando a adequação e aplicação dos critérios do Manual de Cálculos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A adequação dos consectários legais às alterações supervenientes trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aplica-se ao cálculo do débito judicial previdenciário e pode ser promovida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de setembro de 2025, os débitos previdenciários judiciais devem ser atualizados pelo INPC, incidindo juros de mora equivalentes à Taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 487, inciso III, alínea "a"; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1419 de Repercussão Geral; STJ, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos; STJ, Súmula nº 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-81.2017.4.03.6121 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N APELADO: CANDIDO RODRIGUES PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 12/07/2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos em exercício de atividade rural e especial. O Juiz da 2ª Vara Federal de Taubaté acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 14/04/2026, condenando o INSS: a) a reconhecer e averbar o período especial de 01/11/1990 a 29/05/1995; b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com termo inicial em 06/10/2016 (data do requerimento administrativo); c) ao pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária desde o momento em que seriam devidas e de juros a partir da citação (04/10/2017), observados, para os índices, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.3.2 até 11/2021 e Selic, a partir de 12/2021); d) ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Na mesma ocasião, foi homologado o reconhecimento parcial da procedência do pedido quanto à especialidade do período de 22/06/1987 a 23/09/1988, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC/2015. Houve interposição de apelação pelo INSS, tendo os autos sido distribuídos nesta Corte em 02/07/2026. Preliminarmente, a autarquia informou que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma recorrida. No mérito, o INSS alega que a sentença não fixou corretamente os critérios para o cálculo dos consectários legais. Nesse sentido, aduz que devem ser apurados conforme a legislação vigente para cada período (Tema 905/STJ até 11/2021 e EC 113/21 a partir de 12/2021). Esclarece, ainda, que, a partir de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, a correção das demandas previdenciárias deve ser feita pelo INPC e que os juros de mora devem ser calculados conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 — Selic deduzida do índice de atualização monetária). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer período especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. DO CASO DOS AUTOS Primeiramente, cumpre registrar que o INSS formulou proposta de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, condicionando a desistência do recurso à sua aceitação pela parte autora. A parte autora, em vez de manifestar concordância com os termos propostos, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Da leitura dessa manifestação, infere-se que a proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora, razão pela qual prossegue o exame do presente recurso. Verifica-se que o inconformismo do INSS abrange apenas questões relativas ao cálculo dos consectários legais, de modo que resta consolidado o enquadramento do período especial de 01/11/1990 a 29/05/1995 e a condenação da autarquia à implantação do benefício pleiteado em favor do segurado. Quanto aos consectários legais, a sentença recorrida enfrentou expressamente a questão relativa aos índices aplicáveis ao período anterior a setembro de 2025. Nesse sentido, dispôs que o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora observaria o disposto nos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que asseguram a observância do Tema 905/STJ até 11/2021, bem como a aplicação da SELIC a partir de 12/2021. A sentença também esclareceu que a atualização incidiria desde o momento em que as parcelas se tornaram devidas e que os juros incidiriam apenas a partir da citação. Quanto Contudo, a sentença não abordou expressamente as alterações trazidas pela EC n.º 136/2025, de modo que se impõe o ajuste da compreensão em face da referida alteração legislativa. Para a atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para esclarecer os critérios a serem adotados, após o advento da EC 136/2025, para fins de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E TAXA SELIC DEDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer período trabalhado em condições especiais, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo e condenar a autarquia ao pagamento de parcelas em atraso com acréscimo de consectários legais. A autarquia recorre exclusivamente quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao débito, com especial relevo às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os critérios fixados na sentença para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora devem ser adequados às disposições supervenientes da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) se os mesmos critérios foram fixados de maneira adequada para o período anterior ao advento da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O inconformismo do INSS limita-se aos consectários legais, permanecendo incontroversos o enquadramento do período especial e o direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A rejeição implícita da proposta de acordo feita pelo INSS, demonstrada com a apresentação de contrarrazões pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso, impõe o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Quanto aos consectários legais, a sentença recorrida enfrentou expressamente a questão relativa aos índices aplicáveis ao período anterior a setembro de 2025. Nesse sentido, dispôs que o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora observaria o disposto nos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que asseguram a observância do Tema 905/STJ até 11/2021, bem como a aplicação da SELIC a partir de 12/2021. Contudo, diante das alterações trazidas pela EC n.º 136/2025, cumpre enfatizar que a atualização do débito e a incidência de juros de mora devem observar as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. As matérias relativas aos consectários legais possuem natureza de ordem pública, autorizando a adequação e aplicação dos critérios do Manual de Cálculos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A adequação dos consectários legais às alterações supervenientes trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aplica-se ao cálculo do débito judicial previdenciário e pode ser promovida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de setembro de 2025, os débitos previdenciários judiciais devem ser atualizados pelo INPC, incidindo juros de mora equivalentes à Taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 487, inciso III, alínea "a"; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1419 de Repercussão Geral; STJ, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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