Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Coisa julgada. Tríplice identidade entre as demandas
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000685-80.2022.4.03.6126
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em ação ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 19.02.1997 a 11.05.2004. A parte autora sustenta que processo anterior teria extinguido sem resolução do mérito a análise da especialidade e defende o enquadramento do período em razão da exposição a agente químico não apreciado anteriormente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada decorrente de ação anteriormente transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de exposição a agente químico não analisado no processo anterior afasta a identidade entre as demandas e autoriza nova apreciação do pedido de reconhecimento de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a repetição de ação anteriormente transitada em julgado, mediante identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a regra da tríplice identidade. A alteração das condições fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior pode afastar a coisa julgada em relações continuativas, por força da cláusula rebus sic stantibus. O processo anterior já abrangeu pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 30.11.1989 a 13.02.2015, abrangendo o intervalo controvertido na presente ação. A ausência de análise específica do agente químico ciclohexano-n-hexano-isso na ação precedente não altera a identidade do pedido nem da causa de pedir deduzidos na nova demanda. A especialidade do labor já foi submetida à apreciação judicial, sendo inviável a repropositura da mesma controvérsia sob idênticos fundamentos fático-jurídicos. A extinção sem resolução do mérito reconhecida em processo anterior restringiu-se ao intervalo de 30.11.1989 a 13.10.1996, circunstância que não afasta a coisa julgada incidente sobre o período objeto da presente demanda. Caracterizada a tríplice identidade entre as ações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A mera indicação de agente nocivo não examinado expressamente no processo anterior não afasta a identidade da causa de pedir quando a especialidade do mesmo período laboral já foi submetida à apreciação judicial. 3. A reapresentação de pedido de reconhecimento de atividade especial anteriormente discutido em ação transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada. 4. A inexistência de alteração fática ou jurídica relevante impede a relativização da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 337, VII e § 4º, e 485, V e § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000685-80.2022.4.03.6126 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA APARECIDA PARINOS QUINTILIANO - SP214479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Trata-se de ação movida por PIO DOS SANTOS SOUZA contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/171.416.894-5, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 19.02.1997 a 11.05.04. A sentença de primeiro grau (Id 271085699) julgou o pedido nos seguintes termos: Por outro lado, assiste razão ao INSS no tocante à ocorrência da coisa julgada em relação aos autos nº 0003552-82.2018.403.6317 que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Santo André, uma vez que reproduz ação idêntica. Com efeito, a causa de pedir e pedido apresentados nesta demanda foram já foram objeto de discussão nos autos acima mencionados. Inclusive, o autor valeu-se de todos os recursos disponíveis naquela esfera, não sendo capaz de reformar a sentença que reconheceu a hipótese de extinção prevista no art. 485, V, do CPC. Cabe ressaltar ao autor, em que pese alegar que nos autos nº 0000703-02.2016.403.6126 houve apreciação dos períodos especiais apenas sob o aspecto da sua exposição ao agente físico ruído, comete mesmo equívoco dos autos nº 0003552-82.2018.403.6317 ao deixar de apresentar qualquer elemento novo apto a gerar alteração fático-jurídica nesta ou naquela ação que tramitou no JEF, ou seja, simplesmente faz menção ao PPP apresentado no procedimento administrativo já apreciado neste âmbito e no judicial com sentença transitada em julgado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que: (i) o processo Nº 0000703-02.2016.4.03.6126 teve a análise da especialidade extinta sem resolução do mérito; (ii) é devido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19.02.1997 a 11.05.04. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Alega o apelante na inicial a necessidade de relativização da coisa julgada do processo nº 0000703-02.2016.4.03.6126, ante a ausência de análise do agente nocivo químico ciclohexano-n-hexano-isso. Como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 0000703-02.2016.4.03.6126 houve o pedido de reconhecimento do labor especial de 30.11.1989 a 13.2.2015 (Id 271085659). Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Conquanto seja verdade que não houve análise do agente nocivo químico ciclohexano-n-hexano-isso no processo nº 0000703-02.2016.4.03.6126, o pedido e a causa de pedir no presente feio são os mesmos. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) E quanto à alegação de extinção do feito sem julgamento do mérito, essa diz respeito tão somente ao intervalo de 30.11.1989 a 13.10.1996, como constou do Id 271085659. Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em ação ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 19.02.1997 a 11.05.2004. A parte autora sustenta que processo anterior teria extinguido sem resolução do mérito a análise da especialidade e defende o enquadramento do período em razão da exposição a agente químico não apreciado anteriormente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada decorrente de ação anteriormente transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de exposição a agente químico não analisado no processo anterior afasta a identidade entre as demandas e autoriza nova apreciação do pedido de reconhecimento de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a repetição de ação anteriormente transitada em julgado, mediante identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a regra da tríplice identidade. A alteração das condições fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior pode afastar a coisa julgada em relações continuativas, por força da cláusula rebus sic stantibus. O processo anterior já abrangeu pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 30.11.1989 a 13.02.2015, abrangendo o intervalo controvertido na presente ação. A ausência de análise específica do agente químico ciclohexano-n-hexano-isso na ação precedente não altera a identidade do pedido nem da causa de pedir deduzidos na nova demanda. A especialidade do labor já foi submetida à apreciação judicial, sendo inviável a repropositura da mesma controvérsia sob idênticos fundamentos fático-jurídicos. A extinção sem resolução do mérito reconhecida em processo anterior restringiu-se ao intervalo de 30.11.1989 a 13.10.1996, circunstância que não afasta a coisa julgada incidente sobre o período objeto da presente demanda. Caracterizada a tríplice identidade entre as ações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A mera indicação de agente nocivo não examinado expressamente no processo anterior não afasta a identidade da causa de pedir quando a especialidade do mesmo período laboral já foi submetida à apreciação judicial. 3. A reapresentação de pedido de reconhecimento de atividade especial anteriormente discutido em ação transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada. 4. A inexistência de alteração fática ou jurídica relevante impede a relativização da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 337, VII e § 4º, e 485, V e § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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