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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000663-82.2023.4.03.6127

Agravos internos. Atividade especial. Agente eletricidade. Enquadramento por categoria profissional. Tema 534/STJ. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000663-82.2023.4.03.6127

Ementa

Previdenciário. Processual Civil. Agravos internos. Atividade especial. Agente eletricidade. Enquadramento por categoria profissional. Tema 534/STJ. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. Agravos internos desprovidos. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento a ambas as apelações para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1985 a 14/09/1987, laborado para Guainco Pisos Esmaltados Ltda., ante a ausência de prova de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, e para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1998 a 17/11/2003, laborado para International Paper do Brasil Ltda., com efeitos financeiros a contar da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os agravantes apresentaram fundamentos jurídicos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática quanto (i) à possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997; (ii) ao enquadramento por categoria profissional das funções de ajudante de manutenção e eletricista prático no período anterior a 28/04/1995; e (iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. Razões de decidir O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR). O rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras é exemplificativo, nos termos do Tema 534/STJ, de modo que a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade também após 06/03/1997, dado o risco potencial de acidente ínsito à atividade. Quanto ao agente eletricidade, o enquadramento por categoria profissional restringe-se ao engenheiro eletricista (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64), exigindo-se, para as demais profissões da área elétrica, a comprovação do efetivo risco de exposição a tensão superior a 250 volts (código 1.1.8), prova inexistente quanto ao período de 02/09/1985 a 14/09/1987. Não sendo o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista integrante do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. Os agravantes não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento firmado na decisão monocrática, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir. A atualização do julgado observará o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, com a Nota Técnica n.º 02/2025, sem prejuízo da adequação superveniente decorrente do julgamento da ADI 7873, sendo os critérios de atualização insuscetíveis à coisa julgada material (Temas 1.361 e 1.170/RG do STF). IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático amparado no art. 932 do CPC não ofende o princípio da colegialidade, dada a previsão do agravo interno. 2. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts enseja o reconhecimento da atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, ante o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534/STJ). 3. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional em razão do agente eletricidade restringe-se ao engenheiro eletricista, exigindo-se das demais profissões da área elétrica a comprovação do efetivo risco de exposição a tensão superior a 250 volts. 4. Quando a prova técnica que ampara o reconhecimento do tempo especial não integrou o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é a data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. 5. Ausente tese jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, adotando-se aqueles fundamentos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput e §§ 1º a 4º, e 103, caput; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 225, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1.361/RG; STF, Tema 1.170/RG; STF, ADI 7873. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000663-82.2023.4.03.6127 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UBIRACI SOUZA DO CARMO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N APELADO: UBIRACI SOUZA DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/03/2023 na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.122.616-2, DER 20/04/2015), com o reconhecimento dos períodos de 02/09/1985 a 14/09/1987, de 01/01/1998 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/11/2004 como tempo especial, e a posterior conversão do benefício. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, em sentença proferida em 16/12/2025, que condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de 02/09/1985 a 14/09/1987, laborado para a empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda., nas funções de ajudante de manutenção e eletricista prático, como especial, por enquadramento por categoria profissional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; julgou improcedente o pedido relativo ao período de 01/01/1998 a 17/11/2003 e extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido concernente ao período de 01/01/2004 a 30/11/2004. Sobrevieram apelações do INSS e da parte autora, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo ambas PROVIDAS: a do INSS, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1985 a 14/09/1987, ante a ausência de prova de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts; e a da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1998 a 17/11/2003, laborado para a empresa International Paper do Brasil Ltda., em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, determinando-se ao INSS a averbação do período e a revisão do benefício, com efeitos financeiros a contar da data da citação, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. A autarquia interpõe agravo interno sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade para períodos posteriores a 05/03/1997, ante o advento do Decreto nº 2.172/97; aduz que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no Tema nº 534 do C. STJ, porquanto periculosidade e nocividade seriam conceitos inconfundíveis, tendo o legislador, a partir da Lei nº 9.032/95, vinculado a aposentadoria especial exclusivamente à exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos; alega, ainda, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, e requer o expresso enfrentamento das questões suscitadas para fins de prequestionamento. A parte autora interpõe agravo interno sustentando, quanto ao período de 02/09/1985 a 14/09/1987, o cabimento do enquadramento por categoria profissional, ao argumento de que, até 28/04/1995, bastava a anotação da função na CTPS, invocando os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, relativos aos trabalhadores da indústria de cerâmica, e o código 2.1.1 do mesmo Decreto, sendo irrelevante a comprovação da voltagem; e, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustenta que a apresentação do PPP na via administrativa configura instrução mínima apta nos termos do item 1.4 do Tema 1.124/STJ, incumbindo ao INSS abrir carta de exigência para complementação documental, de modo que a omissão administrativa autoriza a fixação da DIB na DER, nos termos do item 2.2 da mesma tese. Requer, igualmente, o expresso enfrentamento das questões suscitadas para fins de prequestionamento. Requerem ambos os agravantes a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimadas, as partes agravadas não ofereceram contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento a ambas as apelações para, de um lado, afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1985 a 14/09/1987 e, de outro, reconhecer a especialidade do período de 01/01/1998 a 17/11/2003, com efeitos financeiros a contar da citação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação dos agravantes, verifica-se que não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo INSS, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "A legislação previdenciária passou por diversas alterações quanto à comprovação da especialidade. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente no rol de agentes nocivos. Não obstante, o caráter exemplificativo de tal rol é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 534 fixou a seguinte tese: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).' Assim, após 06/03/1997, a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts deve ser reconhecida como atividade especial, dada a presença de risco potencial de acidente inerente à própria natureza da atividade — sendo ínsito ao trabalho em instalações elétricas de alta tensão o risco de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts durante toda a jornada para fins de reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma." Consignou-se, ainda, a suficiência do conjunto probatório: "O laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010402-50.2021.5.15.0071, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (id. 362227649), atesta que a parte autora, na mesma empresa empregadora (International Paper do Brasil / Sylvamo), na função de eletricista, atuava habitualmente nas subestações de 13,8 kV e 6,6 kV, realizava manobras em tensões de 12/24 volts até 13,8 kV, efetuava bloqueios de energia em baixa e alta tensão e realizava testes e verificações em componentes energizados, constatando o perito judicial o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em sistema elétrico de potência." Quanto à matéria arguida pela parte autora, no que se refere ao período de 02/09/1985 a 14/09/1987, a decisão monocrática igualmente dedicou-se ao tema de modo conclusivo: "É certo que, para os períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Contudo, no tocante ao agente eletricidade, tal premissa comporta exceção relevante: apenas o engenheiro eletricista possui enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Para as demais profissões da área elétrica — entre as quais o eletricista prático e o ajudante de manutenção —, a especialidade não decorre do simples exercício da função, sendo indispensável a comprovação de que havia efetivo risco de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no desempenho das atividades, conforme o código 1.1.8 do mesmo Decreto. (...) No caso em exame, os autos não contêm prova apta a demonstrar que, no período de 02/09/1985 a 14/09/1987, a parte autora esteve efetivamente exposta a tensão elétrica superior a 250 volts na empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda. A mera anotação das funções de ajudante de manutenção e eletricista prático na Carteira de Trabalho, desacompanhada de laudo técnico ou qualquer outro elemento que indique a voltagem do ambiente laboral, é insuficiente para tal comprovação. Não há nos autos formulário SB-40, DISES BE 5235 ou documento equivalente que indique a exposição ao agente nocivo eletricidade naquele período." Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a decisão monocrática também enfrentou a questão de modo expresso: "O laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010402-50.2021.5.15.0071 não integrou o processo administrativo relativo ao benefício da parte autora, razão pela qual o INSS não dispunha dos elementos necessários para reconhecer, na via administrativa, a especialidade do período de 01/01/1998 a 17/11/2003. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da citação do INSS nos presentes autos." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora. EMENTA Previdenciário. Processual Civil. Agravos internos. Atividade especial. Agente eletricidade. Enquadramento por categoria profissional. Tema 534/STJ. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. Agravos internos desprovidos. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento a ambas as apelações para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1985 a 14/09/1987, laborado para Guainco Pisos Esmaltados Ltda., ante a ausência de prova de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, e para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1998 a 17/11/2003, laborado para International Paper do Brasil Ltda., com efeitos financeiros a contar da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os agravantes apresentaram fundamentos jurídicos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática quanto (i) à possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997; (ii) ao enquadramento por categoria profissional das funções de ajudante de manutenção e eletricista prático no período anterior a 28/04/1995; e (iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. Razões de decidir O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR). O rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras é exemplificativo, nos termos do Tema 534/STJ, de modo que a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade também após 06/03/1997, dado o risco potencial de acidente ínsito à atividade. Quanto ao agente eletricidade, o enquadramento por categoria profissional restringe-se ao engenheiro eletricista (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64), exigindo-se, para as demais profissões da área elétrica, a comprovação do efetivo risco de exposição a tensão superior a 250 volts (código 1.1.8), prova inexistente quanto ao período de 02/09/1985 a 14/09/1987. Não sendo o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista integrante do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. Os agravantes não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento firmado na decisão monocrática, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir. A atualização do julgado observará o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, com a Nota Técnica n.º 02/2025, sem prejuízo da adequação superveniente decorrente do julgamento da ADI 7873, sendo os critérios de atualização insuscetíveis à coisa julgada material (Temas 1.361 e 1.170/RG do STF). IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático amparado no art. 932 do CPC não ofende o princípio da colegialidade, dada a previsão do agravo interno. 2. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts enseja o reconhecimento da atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, ante o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534/STJ). 3. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional em razão do agente eletricidade restringe-se ao engenheiro eletricista, exigindo-se das demais profissões da área elétrica a comprovação do efetivo risco de exposição a tensão superior a 250 volts. 4. Quando a prova técnica que ampara o reconhecimento do tempo especial não integrou o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é a data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. 5. Ausente tese jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, adotando-se aqueles fundamentos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput e §§ 1º a 4º, e 103, caput; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 225, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1.361/RG; STF, Tema 1.170/RG; STF, ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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