JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000676-53.2024.4.03.6125

Direito previdenciário e assistencial. Agravo interno em apelação. Benefício assistencial à pessoa com deficiência

Relator
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000676-53.2024.4.03.6125

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE 12/06/2007 E 04/09/2022. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência, relativo às parcelas compreendidas entre 12/06/2007 e 04/09/2022. A parte autora sustenta que comprovou a vulnerabilidade social desde o primeiro requerimento administrativo, com base no laudo social, nos dados do CADÚnico e no indeferimento administrativo realizado no mesmo dia da apresentação do requerimento. Não houve contraminuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos comprovam a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/06/2007; (ii) definir se a decisão monocrática que manteve a improcedência do pedido de pagamento retroativo do BPC/LOAS deve ser reformada em agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada analisou o conjunto probatório e concluiu que os autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a parte autora e seu grupo familiar se encontravam em situação de vulnerabilidade socioeconômica em 12/06/2007. A ausência de cópia integral do processo administrativo correspondente ao primeiro requerimento impede a verificação precisa da composição do grupo familiar, das fontes de renda declaradas e das circunstâncias socioeconômicas consideradas pela Administração naquele momento. O indeferimento administrativo ocorrido em 2007 teve fundamento na constatação de renda familiar per capita superior ao limite legal então vigente, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, conforme extrato do benefício NB 560.665.950-2. Os estudos sociais produzidos em 12/05/2023 e 17/05/2025 descrevem a realidade contemporânea da parte autora e não comprovam, de forma segura, a existência de vulnerabilidade social no ano de 2007. O registro no CadÚnico, embora inicialmente realizado em 11/06/2007, foi atualizado em 2022, o que não permite inferir a manutenção das mesmas condições socioeconômicas desde o primeiro cadastro. A mera manutenção de endereço também não demonstra, por si só, vulnerabilidade social à época da DER. O indeferimento do requerimento administrativo no mesmo dia da apresentação não demonstra o preenchimento do requisito socioeconômico na data do pedido. A concessão retroativa de benefício assistencial exige prova concreta, robusta e inequívoca de que os requisitos legais estavam simultaneamente preenchidos no período pretendido. A miserabilidade não se presume, sobretudo quando a pretensão abrange período remoto.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão retroativa do benefício assistencial exige prova concreta de que os requisitos legais estavam preenchidos na data do requerimento administrativo. Estudos sociais contemporâneos não comprovam, por si sós, vulnerabilidade socioeconômica em período remoto. A ausência de elementos probatórios objetivos sobre a composição familiar, as condições de moradia e as fontes de renda na data da DER impede o pagamento retroativo do BPC/LOAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CF/1988, art. 203, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5030841-67.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 21.05.2025, publ. 23.05.2025; TRF-3, ApelRemNec nº 5000710-43.2025.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.05.2026, publ. 20.05.2026; TRF-3, ApCiv nº 5000923-52.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Gabriela Shizue Soares de Araujo, 10ª Turma, j. 12.03.2025, publ. 12.03.2025; STF, Rcl nº 4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, Súmula nº 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-53.2024.4.03.6125 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOZA DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - SP168783-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) das parcelas compreendidas entre 12/06/2007 e 04/09/2022. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que restou comprovado nos autos a vulnerabilidade social desde o primeiro requerimento administrativo, conforme se verifica do laudo social. Alega que os dados do CADúnico são os mesmos desde seu primeiro cadastro em 11/06/2007. Além disso, afirma que o indeferimento do requerimento feito em 12/06/2007 foi feito no mesmo dia da sua apresentação, evidenciando a inexistência de diligência por parte do INSS. Assim, requer o provimento do recurso para que a demanda seja julgada procedente. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: Nesse ponto, assiste razão à sentença de primeiro grau ao concluir que o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que o autor e seu grupo familiar se encontravam em situação de vulnerabilidade socioeconômica à época do primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/06/2007, ou seja, há quase vinte anos. Inicialmente, observa-se que sequer consta dos autos cópia integral do referido processo administrativo correspondente. A ausência dessa documentação impede a verificação precisa da composição do grupo familiar, das fontes de renda declaradas e das circunstâncias socioeconômicas consideradas pela Administração no momento da análise do pedido originário. Tal lacuna probatória assume particular relevância no presente caso, na medida em que a pretensão deduzida consiste justamente na retroação dos efeitos financeiros do benefício a período remoto, sendo indispensável a demonstração de que todos os requisitos legais estavam preenchidos naquele momento histórico específico. Conforme consignado na sentença recorrida, o indeferimento administrativo ocorrido em 2007 teve fundamento na constatação de renda familiar per capita superior ao limite legal então vigente, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, circunstância extraída do extrato do benefício NB 560.665.950-2. Embora a parte autora sustente que a situação socioeconômica da família permaneceu inalterada ao longo dos anos, tal afirmação não se encontra amparada por elementos probatórios objetivos capazes de demonstrar a efetiva composição familiar, as condições de moradia e as fontes de renda existentes à época da DER. Os estudos sociais produzidos nos autos, datados de 12/05/2023 e 17/05/2025, limitam-se à análise da realidade contemporânea do autor. Tais laudos descrevem a situação atual do grupo familiar e as condições de vida observadas no momento da diligência, mas não constituem prova suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência de vulnerabilidade social no distante ano de 2007. Com efeito, embora o estudo social possa, em determinadas hipóteses, trazer elementos indicativos sobre a evolução das condições de vida do núcleo familiar, não é juridicamente possível presumir, de forma automática, que a realidade socioeconômica constatada muitos anos depois corresponda exatamente àquela existente no momento do requerimento administrativo. A concessão retroativa do benefício assistencial exige prova concreta de que os requisitos legais estavam simultaneamente presentes no período pretendido. A miserabilidade, nesse contexto, não se presume, devendo ser demonstrada por elementos objetivos e minimamente contemporâneos ao período em análise. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a retroação da data de início do benefício somente é possível quando comprovado, de forma segura, que o requerente já preenchia todos os requisitos legais na data do primeiro requerimento administrativo. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ATRASADOS . REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade da parte autora . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, em especial a comprovação da condição de hipossuficiência econômica entre a primeira DER (24/11/2014) e a concessão do benefício ativo (10/10/2022). III. Razões de decidir A Constituição Federal, em seu art . 203, inciso V, assegura a concessão de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da RCL 4374, permitindo a análise de outros elementos probatórios para aferir a condição de miserabilidade . Relevante destacar a natureza essencialmente efêmera do benefício assistencial de prestação continuada, que não visa a formação de acúmulo patrimonial, conforme previsão imperativa da própria lei de regência, que prevê que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições ensejadoras da benesse. No caso concreto, não restou demonstrado o cumprimento ao requisito de miserabilidade no interregno vindicado. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Considerando o caráter precário do benefício assistencial de prestação continuada e a inexistência de provas nos autos de que a situação de vulnerabilidade social remonta à data do primeiro requerimento administrativo, inviável a concessão do benefício desde então." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8 .742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 4374, Rel. Min . Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10 .2009. (TRF-3 - ApCiv: 50308416720254039999, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 21/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025) grifei DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia recursal limita-se ao requisito da deficiência e, subsidiariamente, ao termo inicial do benefício, sendo incontroversa a condição de miserabilidade. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se as limitações funcionais decorrentes de sequela permanente em membro superior direito configuram deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e, (ii) subsidiariamente, definir qual deve ser o termo inicial do benefício, diante do extenso lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O laudo pericial constatou sequelas permanentes com limitação funcional relevante, incluindo incapacidade para realizar movimentos finos e levantar pesos superiores a 5 kg, com impacto direto na atividade habitual do autor, pedreiro . As condições pessoais do autor, como baixa escolaridade e atividade laborativa braçal, associadas às limitações físicas, evidenciam impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação. O impedimento persiste há mais de dois anos e restringe a participação social em igualdade de condições, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício assistencial. O termo inicial não pode retroagir à data do requerimento administrativo (2006), diante do longo lapso temporal e da ausência de elementos probatórios contemporâneos, razão pela qual deve ser fixado na data da citação, quando comprovado o preenchimento dos requisitos. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art . 85, §§ 4º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantida a concessão do benefício assistencial. Tese de julgamento: "1 . O benefício assistencial é devido quando comprovadas deficiência e hipossuficiência econômica do requerente. 2. A limitação funcional permanente que impede o exercício de atividade habitual, quando associada às condições pessoais do indivíduo, caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. 3 . Em caso de lapso temporal excessivo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts . 20 e 21; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.214/2007, art . 42; CPC/2015, art. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04 .2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015, STJ, Súmula nº 111 . (TRF-3 - ApelRemNec: 50007104320254036141, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/05/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2026) grifei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93 . PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 3º, INCISO I, DO ARTIGO 1 .013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - O benefício de assistência social encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei 8.742/93 ( Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" - A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo - Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 - Quando do ajuizamento da ação, em 04/04/2022, a parte possuía interesse de agir, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial, formulado em 29/05/2017 . Com a concessão administrativa do benefício no curso do processo, a partir do requerimento administrativo datado de 11/04/2022, continuou a haver interesse de agir, uma vez que a demandante pretendia o recebimento das parcelas atrasadas retroativas ao primeiro requerimento administrativo (29/05/2017) - Portanto, remanesce interesse acerca da concessão das parcelas do benefício desde 29/05/2017, não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo a reforma da sentença, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - No tocante ao requisito etário para concessão do benefício assistencial, verifica-se que a autora, nascida em 16/02/1952, já havia completado 65 anos por ocasião do primeiro requerimento administrativo (29/05/2017) - Da análise dos autos, tem-se que não foi realizado laudo socioeconômico, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide. Não obstante, ainda que se determine sua realização, ele não será apto a comprovar a eventual situação de hipossuficiência econômica da autora em período anterior à data da concessão administrativa, principalmente se considerarmos que entre o primeiro requerimento administrativo (29/05/2017) e o ajuizamento da ação (04/04/2022) há um lapso de quase cinco anos - Assim, deve ser mantido o benefício nos termos em que concedido administrativamente - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada . Pedido julgado improcedente. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50009235220244039999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) grifei Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais não reconheceu o direito pleiteado ao pagamento retroativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 12/06/2007 (NB 560.665.950-2) até 04/09/2022, período anterior à implantação do benefício atualmente percebido pelo autor. Isso porque o primeiro requerimento administrativo foi formulado há quase vinte anos. No caso, sequer consta dos autos cópia integral do referido processo administrativo correspondente. Embora a parte autora sustente que a situação socioeconômica da família permaneceu inalterada ao longo dos anos, tal afirmação não se encontra amparada por elementos probatórios objetivos capazes de demonstrar a efetiva composição familiar, as condições de moradia e as fontes de renda existentes à época da DER. O registro do CADúnico, embora tenha sido feito inicialmente em 11/06/2007, foi atualizado em 2022, não sendo possível inferir que o endereço de residência permanece o mesmo. De todo modo, a mera manutenção da residência não permite por si só concluir pela vulnerabilidade social à época. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo no mesmo dia da propositura, também não enseja a conclusão de que já havia à época o preenchimento do requisito socioeconômico. Como já mencionado na decisão agravad

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