Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial. Fixação da data de início do benefício (dib)
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000691-02.2022.4.03.6122
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, representada pelas sucessoras habilitadas em razão do falecimento do segurado no curso do processo, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da integralidade dos períodos laborados na função de mecânico/auxiliar de mecânico e determinando a conversão do benefício em aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados a partir de 06/10/2022, data da tentativa de formalização do pedido administrativo de revisão, e pagamento das diferenças devidas até a data do óbito do segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser fixada em 19/09/2017, tendo em vista o cumprimento, nessa data, dos requisitos de tempo de especial e de carência; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fundada em especialidade comprovada exclusivamente por documentação técnica não submetida anteriormente ao crivo administrativo do INSS, deve acompanhar essa mesma data ou permanecer fixado, como estabelecido na sentença, na data da tentativa de formalização do pedido administrativo de revisão. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que, em 19/09/2017, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, porquanto cumprido o tempo de especial de 28 anos, 9 meses e 22 dias, superior ao mínimo de 25 anos exigido, bem como a carência de 421 meses, superior ao mínimo de 180 meses, o que autoriza a fixação da DIB nessa data. 4. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo, ressalvada a hipótese em que a comprovação do direito somente se viabiliza por meio de documentação técnica não submetida ao crivo administrativo do INSS, caso em que os efeitos financeiros não retroagem ao requerimento original. 5. No caso concreto, por ocasião do requerimento administrativo original, o segurado não postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, tampouco caberia à autarquia previdenciária o enquadramento de ofício, porquanto a atividade de mecânico não comporta reconhecimento por mera categoria profissional, exigindo comprovação técnica mediante PPP/LTCAT. A especialidade somente veio a ser demonstrada por meio de documentação apresentada em pedido administrativo de revisão protocolado em 06/10/2022 e, quanto a empresas inativas, por prova produzida no curso da instrução judicial, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem permanecer fixados nessa data, ainda que alterada a DIB. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora provido em parte, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria especial em 19/09/2017, mantidos os efeitos financeiros da revisão a partir de 06/10/2022. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 57 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; art. 406 do Código Civil; art. 496, § 3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000691-02.2022.4.03.6122 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOSE CARLOS BONFIM APELANTE: ALESSANDRA BONFIM, MICHELE BONFIM HAKAMADA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES - SP304313-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2022, na qual a parte autora, José Carlos Bonfim, sucedido no polo ativo, em razão de seu falecimento, por suas herdeiras Alessandra Bonfim e Michele Bonfim Hakamada, postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.588.897-9), a fim de convertê-la em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (18/09/2012), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de mecânico/auxiliar de mecânico. O pedido foi acolhido parcialmente pela Juíza da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que reconheceu como especiais a integralidade dos períodos pleiteados, condenando o INSS a averbá-los como tais no CNIS, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir de 06/10/2022 (data da tentativa de formalização de pedido de revisão administrativa), com pagamento das diferenças devidas até a data do óbito do segurado, ocorrido em 25/10/2022. Foi o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação — representado pelo total das diferenças havidas até a implantação do benefício —, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a limitação de 200 salários mínimos, admitida adequação em sede de cumprimento de sentença. A atualização do julgado foi fixada com incidência de correção monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE a partir da vigência da Lei 11.430/2006), e juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Lei 11.960/2009, observando-se, entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a aplicação da Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, por força do art. 3º da EC 136/2025, sem prejuízo de eventual índice diverso a ser estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), tendo em vista a controvérsia veiculada na ADI 7.873. Não foi conferido à sentença o reexame necessário, por entender o Juízo a quo que o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Houve interposição de Apelação pela parte autora (sucessoras habilitadas), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/07/2026. No mérito, sustenta a parte autora que a r. sentença, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado, em 18/09/2012, mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 06/10/2022 (data da tentativa de pedido de revisão administrativa), atribuindo indevido caráter constitutivo à prova documental produzida em juízo, quando esta teria natureza meramente declaratória de situação jurídica já consolidada. Defende que, observados o princípio tempus regit actum e a natureza imprescritível do fundo de direito (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 85/STJ), a única consequência do decurso do tempo seria a prescrição quinquenal das parcelas, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado em 19/09/2017 (cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 19/09/2022), com pagamento das diferenças até o óbito do segurado (25/10/2022). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.Mecânicos de automotores As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde. Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos. Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. – PPP’s e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) DO CASO DOS AUTOS A parte autora recorre postulando a alteração da DIB da revisão em 06/10/2022 para a data de 19/09/2017, já observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, de fato, em 19/09/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 28 anos, 9 meses e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 421 meses, para o mínimo de 180 meses. Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve corresponder, em regra, à data do pedido de revisão administrativa e, na sua ausência, à data da citação válida, ressalvados os casos em que a comprovação do direito somente se viabilizou no curso da instrução processual, por meio de documentação não submetida ao crivo administrativo do INSS — questão definida no Tema 1.124 do C. STJ, ao afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. No caso concreto, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo original (DER 18/09/2012), o próprio segurado sequer postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, tampouco caberia ao INSS proceder a tal enquadramento de ofício, porquanto a atividade de mecânico, exercida pelo autor, não comporta reconhecimento por mero enquadramento em categoria profissional, exigindo a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica (PPP/LTCAT). Em 06/10/2022, o autor protocolou pedido administrativo de revisão, no qual juntou os PPPs correspondentes, contudo, o pedido não foi conhecido sob justificativa de decadência do direito, hipótese corretamente afastada pela primeira instância, considerando o termo inicial da decadência em 01/11/2012 (dia primeiro do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela do benefício). Nessas condições, incide a diretriz do Tema 1.124/STJ no sentido de que, comprovada a especialidade exclusivamente por meio de documentação não submetida anteriormente ao crivo administrativo da Autarquia, o termo inicial dos efeitos financeiros não pode retroagir ao requerimento administrativo originário, sob pena de se atribuir à autarquia previdenciária o ônus de arcar com diferenças relativas a período no qual sequer teve oportunidade de analisar a prova técnica então produzida. Assim, o critério adotado na sentença — fixação do termo inicial em 06/10/2022, data da tentativa de formalização do pedido de revisão administrativa — revela-se adequado, tendo em vista a oportunidade dada à autarquia de acesso aos documentos técnicos para análise da especialidade. Por conseguinte, não prospera a alegação de que a prova documental teria natureza meramente declaratória apta a retroagir os efeitos financeiros à DER original (18/09/2012) ou ao marco de 19/09/2017 sugerido pela parte autora, uma vez que tal retroação pressuporia que a especialidade já estivesse demonstrada, ainda que por documentação extemporânea, perante
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