JurisFonte
TRF3ConsumidorApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000689-39.2021.4.03.6131

Contrato de penhor. Roubo de joias. Danos materiais e morais. Perícia indireta. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral não configurado

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000689-39.2021.4.03.6131

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias empenhadas em agência da Caixa Econômica Federal. A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a majoração da indenização material com base em avaliação particular e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intimação prévia para acompanhamento de perícia indireta configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC; (ii) qual o critério de avaliação para o dano material, se o laudo pericial judicial ou a avaliação particular; e (iii) se o roubo de joias empenhadas, com alegado valor sentimental, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação prévia sobre data e hora da perícia indireta, realizada exclusivamente com base em documentos dos autos, não configura cerceamento de defesa (art. 466, § 2º, do CPC), pois o contraditório é assegurado pela formulação de quesitos prévios e pela oportunidade de impugnação posterior ao laudo. Na impossibilidade de análise física das joias subtraídas, a avaliação do dano material deve se basear em laudo pericial judicial, que adota metodologia prudente e equidistante das partes, não podendo prevalecer avaliação unilateral desprovida de elementos técnicos seguros que justifiquem o afastamento da perícia (art. 479 do CPC). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos de roubo de joias empenhadas e impossibilidade de avaliação técnica detalhada, o critério mais adequado para a aferição da indenização material é o cálculo com base na cotação do ouro, acrescido de um percentual para mão de obra e outros custos. O roubo de joias empenhadas, ainda que possuam valor sentimental, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ao celebrar o contrato de penhor, a parte assume o risco da perda do bem, seja por inadimplemento ou por eventos imprevisíveis, cabendo-lhe o ônus de comprovar abalo psíquico grave que ultrapasse o mero dissabor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Em perícia de natureza indireta, baseada exclusivamente em documentos, a ausência de intimação prévia das partes sobre o dia e a hora dos trabalhos não implica cerceamento de defesa, desde que garantido o contraditório por meio de quesitos e posterior impugnação ao laudo. A indenização por dano material decorrente de roubo de joias empenhadas, na impossibilidade de exame físico dos bens, deve ser apurada por perícia judicial indireta, que se utiliza de critérios objetivos como a cotação do metal e custos de fabricação, prevalecendo sobre avaliação particular unilateral. O roubo de joias dadas em garantia de contrato de penhor não enseja, por si só, dano moral indenizável, pois a parte contratante assume o risco da perda do bem, salvo comprovação de ofensa grave a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 466, §2º, e 479. Jurisprudência relevante citada: AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000; AI 5010728-87.2023.4.03.0000; AI 5014613-12.2023.4.03.0000; AC 5002702-29.2020.4.03.6104; AC 5001891-70.2019.4.03.6115; AC 5004593-85.2020.4.03.6104. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-39.2021.4.03.6131 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ROSANA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Rosana de Fátima Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a reparação de danos materiais e morais. Relata a autora ter celebrado contratos de penhor, entregando em garantia diversas joias de valor sentimental e familiar. Narra que, em 11/12/2019, a agência onde os bens estavam custodiados foi alvo de roubo, com a subtração das peças. A CEF, então, se dispôs a indenizá-la com base em cláusula contratual que limita o ressarcimento, importância que a autora reputa abusiva e muito inferior ao valor de mercado dos bens, que segundo avaliação particular juntada no ID 280988320 totalizaria R$ 112.530,00. Pugna pela reparação integral do dano material, neste montante, e pela condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 22.000,00. Deferida a justiça gratuita (ID 280988385). A CEF defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo a ocorrência de fato de terceiro (roubo) como excludente de responsabilidade. Sustentou a validade do contrato e da cláusula limitativa de indenização (1,5 vezes o valor da avaliação), em observância ao princípio pacta sunt servanda. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em decisão saneadora, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial para aferir o valor de mercado das joias. Apresentado o laudo (ID 280988414), a parte autora apresentou impugnação suscitando sua nulidade por violação ao art. 466, §2º, do CPC (ID 280988416). O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos emergentes, o valor equivalente à diferença entre o valor de avaliação dos bens dados em garantia contratual obtida no âmbito do presente processo (id n. 259535330 – p. 5) e aquele que foi empregado, na via administrativa, como base para a liquidação contratual, ambos devidamente atualizados monetariamente até a data do laudo de avaliação indireta aqui realizado. Sobre o montante em aberto, incidirão juros moratórios, ao patamar de 1% a.m., não capitalizáveis, a contar desde a data da ocorrência do sinistro (11/12/2019) até a efetiva liquidação do débito, e mais atualização monetária, observados os mesmos extremos temporais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações dessa natureza. Tendo em vista o decaimento substancial do pedido em relação a ambas as partes, os ônus sucumbenciais ficam rateados à proporção de 50%, cada qual delas arcando com as custas e despesas processuais que houver adiantado e mais honorários dos seus respectivos advogados (CPC, art. 86)." (ID 280988430) Inconformada, apelou a parte autora, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a violação do art. 466, §2º, do CPC. No mérito, requer que a avaliação das joias considere o valor de mercado indicado na avaliação particular, majorando-se a indenização material para R$ 112.530,00. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão do valor sentimental das peças perdidas, bem como aos ônus de sucumbência. Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Suscita a apelante, preliminarmente, a nulidade da perícia e da sentença, ao argumento de que não houve intimação prévia das partes acerca do dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, em ofensa ao art. 466, §2º, do CPC. Nota-se que a perícia determinada foi de natureza indireta, realizada com base exclusiva nos documentos e informações constantes dos autos, haja vista o perecimento do objeto (joias subtraídas). Em tais circunstâncias, não há um "ato" pericial externo a ser acompanhado pelas partes ou por seus assistentes técnicos, como uma inspeção física ou exame laboratorial. O trabalho do perito consistiu na análise da documentação já disponível para ambas as partes no processo, sobre a qual lhes foi garantido o pleno contraditório, tanto pela formulação de quesitos prévios quanto pela oportunidade de impugnação posterior ao laudo, da qual a apelante efetivamente se valeu (ID 280988416). Desse modo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a matéria preliminar. Passo, então, ao exame do mérito recursal. Pretende a autora que a CEF seja condenada a indenizar o valor das joias roubadas com base no valor de mercado, apurado em avaliação particular, e não segundo o laudo pericial judicial. Em situações como a presente, em que os bens foram subtraídos e não podem ser fisicamente analisados, a perícia indireta, baseada nos elementos documentais dos autos, é a via possível para se aproximar do valor real de mercado. O Juízo a quo agiu com acerto ao fundamentar sua decisão no laudo pericial judicial (ID 280988414), que apurou o valor de reposição das joias em R$ 25.831,72 na data do sinistro (11/12/2019). A perita judicial, equidistante das partes, foi categórica ao afirmar a impossibilidade de uma avaliação precisa das gemas e do design das peças com base apenas nos documentos e fotos, esclarecendo que tal análise exigiria exames inviáveis na espécie. Conforme consignou a expert em seu laudo: "Caso conste nos autos do processo fotos ou imagens das joias, tais dados não foram considerados na apuração de valores pois não é possível através da uma foto avaliar o tipo de metal de fabricação, pureza do metal, quantidade de metal utilizada na fabricação da joia, variedade de gemas (quando presentes) tal como sua cor, pureza, lapidação e quilatagem. Vale ressaltar que as informações contidas nos contratos de penhor são genéricas, nos quais as joias são mencionadas como lotes e não individualmente, sendo assim, também não é possível através de uma AVALIAÇÃO INDIRETA, analisar se as fotos apresentadas são as mesmas descritas nos contratos de penhor." (ID 280988414, p. 5) Esta Corte possui o entendimento de que, na impossibilidade de submissão das joias a exame laboratorial e na ausência de documentos que evidenciem as especificações técnicas das peças, o trabalho pericial deve se voltar para calcular o valor das peças segundo a cotação do ouro. Nesse cenário de incerteza probatória, a metodologia adotada pelo perito — cálculo com base no peso do metal, cotação da época do sinistro e adição de um percentual para o custo de confecção e gemas genéricas (2,5%) — revela-se a mais prudente e razoável. Nesse sentido, merecem destaque os precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANOMATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido" (AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, DJEN 07/05/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE JOIAS ROUBADAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. - No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e arbitrou valor para indenização em virtude de perda de joias empenhadas, o que aconteceu em razão de roubo ocorrido em agência da CEF. - Em situações em que não é possível saber o exato valor dos bens dados em garantia, a jurisprudência do TRF3 entende viável a perícia indireta, na qual determina-se, como parâmetro, as especificações descritas nos contratos juntados aos autos, a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra (Precedente: TRF3; ApCiv 5006434-52.2019.4.03.6104; Dje 06/12/2021). - No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação (Precedente: TRF3, ApCiv 5000292-77.2021.4.03.6131; Dje 11/07/2022). - Ainda que seja difícil aferir o valor da mão de obra de joalheiros, pois se trata de talento e de criação, especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto (Precedente: TRF3; AI 5015640-30.2023.4.03.0000; Dje 23/10/2023). - O fato de as joias serem usadas não importa em desvalorização, diante das características próprias desse mercado. Além disso, a análise dos defeitos e marcas de uso restou prejudicada por não ter, o perito, tido acesso às joias (Precedente: TRF3; AI 5031224-74.2022.4.03.0000; Dje 20/04/2023). - Agravo de instrumento não provido.” (AI 5010728-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 08/02/2024, DJEN 14/02/2024, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. - No contexto dos autos e a exemplo de outros casos análogos, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas em joias furtadas. Os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - No caso de indenização material pela venda indevida de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, quanto mais próximo do momento em que a vítima tiver acesso ao dinheiro mais ficará assegurado o seu direito à reparação integral da perda. Dessa forma, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do ouro na fase do cumprimento da sentença.” (AI 5014613-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJe 09.10.2023, grifos nossos) Destaco, ainda, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos seguros que justifiquem o afastamento de suas conclusões em favor do valor apontado unilateralmente pela autora em sua avaliação particular. Quanto ao dano moral e segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de dano moral pois, a autora, ao empenhar a peça, ainda que de suposto valor sentimental, assume o risco de perdê-la, seja pelo inadimplemento do contrato, seja por circunstâncias imprevisíveis, como no caso de roub

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