JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001969-41.2022.4.03.6121

Pensão por morte. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de comprovante de residência comum na via administrativa

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001969-41.2022.4.03.6121

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMUM NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, por não ter a autora apresentado, na via administrativa, comprovante de residência no mesmo endereço do falecido. Busca-se, em preliminar, o reconhecimento do interesse processual e, no mérito, a concessão do benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com termo inicial na data do óbito, em razão de união estável mantida com o segurado falecido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual da autora, considerada a ausência, na via administrativa, de comprovante de residência comum com o falecido; e (ii) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, apta a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, e qual o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A apresentação posterior de documentos ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo quando a pretensão é resistida em juízo, remanescendo o binômio necessidade-adequação que autoriza o regular prosseguimento da demanda; a eventual juntada tardia de prova pode, quando muito, repercutir sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, não sobre a admissibilidade da ação. 4. Nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito do segurado, de sua qualidade de segurado à época do falecimento e da condição de dependente do requerente; comprovada a união estável mediante início de prova material — certidão de óbito com menção expressa à convivência, certidões de nascimento de filhos comuns, comprovantes de residência no mesmo endereço e registro fotográfico — corroborado por prova testemunhal coerente quanto à convivência pública e duradoura até o óbito, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. 5. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova da condição de dependente é produzida apenas em juízo, não submetida à apreciação do INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, e não na data do óbito ou do requerimento administrativo. 6. Preenchidos os requisitos etários e contributivos previstos no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, é devida a pensão por morte em caráter vitalício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do CPC; arts. 16 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991; art. 226, § 3º, da CF; art. 1.723 do Código Civil; art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ; Súmula 340/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001969-41.2022.4.03.6121 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANITA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2022, na qual a parte autora, Anita de Souza Ribeiro, postula a concessão do benefício de pensão por morte, de caráter vitalício, decorrente do óbito de seu companheiro, Tomaz Bento da Silva, com termo inicial fixado na data do óbito, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O MM. Juiz(a) Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em 23/03/2026, julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, porquanto a autora não teria apresentado, na via administrativa, comprovante de residência no mesmo endereço do falecido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Irresignada, apela a autora, arguindo, em preliminar, a configuração do interesse processual, ao argumento de que: (i) o requerimento administrativo (NB 191.018.915-1), protocolado em 27/08/2018, foi realizado presencialmente, com orientação de servidores do INSS, não se tratando de indeferimento forçado; (ii) a documentação acostada ao processo administrativo — certidão de óbito e certidões de nascimento dos filhos comuns — já demonstrava a existência de união estável; (iii) a exigência de comprovação de domicílio comum, formulada em carta de exigência, revelou-se genérica, sem análise casuística, e sequer estava prevista na legislação vigente à época do óbito, anterior à Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019; e (iv) o INSS manteve reiteradamente o indeferimento do benefício, inclusive em sede de contestação, com fundamento alheio à documentação constante do processo administrativo. No mérito, requer diretamente a concessão do benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com termo inicial na data do óbito (25/07/2018), sustentando que a união estável restou amplamente comprovada por prova documental e testemunhal produzida nos autos — notadamente a certidão de óbito do instituidor, as certidões de nascimento dos cinco filhos comuns do casal, comprovantes de residência no mesmo endereço, fotografias do casal e o depoimento da testemunha Neusa Maria de Sousa. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 24/07/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do prévio Requerimento Administrativo Por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional. Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, desde que não haja necessidade de análise de fato novo pela Administração. No tocante às ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), nas quais não conste prova de prévio requerimento, quando exigível, observa-se o seguinte: .Se a ação foi proposta em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; .Se o INSS já contestou o mérito da demanda, considera-se caracterizado o interesse de agir; Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso presente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte com base em documentos apresentados após o indeferimento administrativo do benefício. O fato de tais documentos terem sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo dirigido ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral é resistida nos autos. Ademais, embora a juntada tardia desses documentos possa impactar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconheço a presença do binômio necessidade e adequação que justifica o regular prosseguimento da demanda. Portanto, configurado o interesse processual.Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".Da união estável Comprovada a existência da união estável, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material. Em relação à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.do caso dos autos Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento de três requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Thomaz Bento da Silva ocorreu em 25/07/2018 (ID 388358755). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Inicialmente, cumpre destacar que as alterações promovidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, notadamente a exigência de documentos comprobatórios contemporâneos aos 24 meses que antecedem o óbito, não se aplicam no caso em análise, pois o óbito é anterior às referidas alterações. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa. Quanto à condição de dependente da autora, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma segura, que a autora e o falecido efetivamente viviam em união estável até a data do óbito. Com efeito, a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - certidão de óbito de Tomaz Bento da Silva, na qual consta expressamente a convivência em união estável com a autora (id 388358755); - certidões de nascimento dos cinco filhos comuns do casal: Eliane Bento da Silva (19/06/1977), Tomaz Bento da Silva Filho (24/12/1978), José Bento da Silva Neto (26/06/1981), Ana Rafaela Bento da Silva (19/01/1983) e Joaquim Bento da Silva (14/11/1985) (ID 388358757, 388358758, 388358759 e 388358760); - comprovantes de residência da autora e do falecido no mesmo endereço, situado na Avenida Doutor Felix Guisard, nº 222, Bairro Belém, Taubaté/SP, materializados em contas de energia em nome do falecido, datadas de 14/11/2012 (id. 388359044) e 14/05/2018 (id. 388358761), e correspondência destinada à autora datada de 05/12/2012 (id. 388359044) -atendimento do Samu ao falecido no endereço Avenida Doutor Felix Guisard, nº 222, Bairro Belém, Taubaté/SP (id 388359045) - fotografias do casal (IDs 388358762 e 388358763). Outrossim, para corroborar a prova material, foi ouvida em audiência de instrução a testemunha Neusa Maria de Sousa, cujo depoimento se mostrou coerente e elucidativo, tendo afirmado que a autora residia com o Sr. Tomaz e a filha do casal, Eliane, até a data do falecimento, relatando que encontrava o casal quando ia à feira e que chegou a comprar roupas de Eliane na casa da autora, ocasiões em que também via o Sr. Tomaz, confirmando, assim, a convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido até o óbito. Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício de pensão por morte à companheira do segurado falecido.Do termo inicial e da duração do benefício Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 25/07/2018 e que o requerimento administrativo foi formulado em 27/08/2018, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do falecimento, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época dos fatos. Contudo, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Aplica-se no caso o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (comprovantes de residência no mesmo endereço), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Quanto à duração do benefício, tendo em vista que a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito e que o segurado havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais — sendo, inclusive, aposentado por idade desde 2002 —, e que a união estável perdurou por mais de dois anos, a pensão por morte deve ser concedida em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.sucumbência De rigor a inversão dos ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a união estável da autora com o falecido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB na data do óbito, e termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida, conforme o Tema 1.124 do STJ. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMUM NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, por não ter a autora apresentado, na via administrativa, comprovante de residência no mesmo endereço do falecido. Busca-se, em preliminar, o reconhecimento do interesse processual e, no mérito, a concessão do benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com termo inicial na data do óbito, em razão de união estável mantida com o segurado falecido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual da autora, considerada a ausência, na via administrativa, de comprovante de residência comum com o falecido; e (ii) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, apta a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, e qual o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A apresentação posterior de documentos ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo quando a pretensão é resistida em juízo, remanescendo o binômio necessidade-adequação que autoriza o regular p

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