Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Contestação por negativa geral apresentada por curador especial
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001921-75.2018.4.03.6104
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para condenar a ré ao pagamento de débito que a autora afirmou decorrer exclusivamente da utilização de cartão de crédito. A apelante, representada por curadora especial, sustenta que a autora não comprovou a dívida, diante da divergência entre o contrato e os documentos apresentados, bem como da inclusão de débitos relativos a crédito direto ao consumidor e cheque especial, não abrangidos pela causa de pedir, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e mantém o ônus probatório da instituição financeira; (ii) estabelecer se a insuficiência e a incongruência dos documentos apresentados para demonstrar a origem da dívida autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta o ônus da impugnação específica, de modo que a ausência de impugnação individualizada não importa reconhecimento dos fatos alegados pela autora, permanecendo com esta o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A causa de pedir delimita expressamente a cobrança à dívida oriunda de cartão de crédito, impedindo que débitos decorrentes de contratos autônomos de crédito direto ao consumidor e cheque especial sirvam de fundamento à condenação. A juntada de documentos relativos a contratos diversos não supre a necessidade de correspondência entre a narrativa da petição inicial e os elementos probatórios que instruem a demanda, nem autoriza a ampliação da causa de pedir. O parecer da contadoria judicial limita-se à conferência aritmética de contratos de crédito direto ao consumidor e cheque especial, sem examinar a dívida de cartão de crédito indicada na inicial, não corroborando o valor objeto da cobrança. A divergência entre o contrato apresentado, referente a cartão Mastercard, e as faturas juntadas, relativas a cartão Visa vinculado a conta distinta, sem documento que demonstre a vinculação entre as operações, impede a comprovação da origem da obrigação. A instituição financeira, mesmo intimada para esclarecer a composição do débito e sanar as inconsistências documentais, não individualiza adequadamente a obrigação nem demonstra a correlação entre a causa de pedir e os documentos apresentados, comprometendo a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e preserva o ônus desta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A condenação deve observar os limites objetivos da causa de pedir, sendo inadmissível fundamentá-la em obrigações decorrentes de contratos não abrangidos pela narrativa da petição inicial. A ausência de correlação entre a causa de pedir e os documentos apresentados para demonstrar a origem da dívida compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 317, 341, parágrafo único, 373, I, 485, IV, 492 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5000514-34.2024.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 16.09.2025; TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5002995-82.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.11.2023; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5004313-48.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 10.11.2022; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5018119-05.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 05.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-75.2018.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ROSANGELA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rosangela Maria Silva, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 93.560,20, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 368112740). Na origem, a CEF alegou que a ré contratou cartão de crédito e deixou de pagar as despesas realizadas, afirmando que o débito alcançava R$ 93.560,20 na data indicada no demonstrativo apresentado com a inicial. Após tentativas frustradas de localização, a ré foi citada por edital e a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral. Em suas razões recursais (ID 368112741), a apelante sustenta, em síntese, que a contestação por negativa geral afasta o ônus da impugnação específica e impede que a ausência de contestação individualizada seja interpretada como reconhecimento dos fatos narrados na inicial. Afirma que a CEF não comprovou adequadamente a dívida de cartão de crédito. Alega que o contrato de relacionamento juntado aos autos menciona cartão Mastercard, com vencimento da fatura no dia 4, enquanto os demonstrativos se referem a cartão Visa, com vencimento no dia 20 e vinculado a conta diversa. Acrescenta que o valor cobrado também compreende obrigações decorrentes de crédito direto ao consumidor – CDC e cheque especial, operações que não integraram a causa de pedir exposta na inicial. Sustenta, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial examinaram apenas essas duas operações, e não a dívida de cartão de crédito. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto às dívidas de CDC e cheque especial ou a anulação da sentença. Pede, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, assiste razão à apelante quanto aos efeitos da contestação apresentada pela curadoria especial. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A contestação por negativa geral não implica, por si só, a improcedência do pedido. Não autoriza, contudo, que a ausência de impugnação individualizada seja interpretada como reconhecimento da inadimplência ou como presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. Permanece com a CEF, portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a petição inicial delimitou de forma expressa a origem da obrigação. Segundo a narrativa apresentada, a ré seria devedora de R$ 93.560,20, quantia proveniente de compras efetuadas por meio de cartão de crédito CAIXA (ID 368112615). Os documentos que acompanham a inicial, entretanto, revelam situação diversa. Com efeito, o montante de R$ 93.560,20 corresponde à soma de três operações bancárias distintas: R$ 75.114,69 referentes a contrato de crédito direto ao consumidor – CDC (ID 368112623); R$ 5.461,21 relativos a cheque especial (ID 368112624); e R$ 12.984,30 atribuídos a cartão de crédito (ID 368112622). O CDC e o cheque especial constituem contratos autônomos, sujeitos a condições, encargos, datas de inadimplemento e formas de evolução próprias. Não se confundem com a dívida resultante da utilização de cartão de crédito. A causa de pedir não foi formulada de maneira genérica, como simples inadimplemento do relacionamento bancário global. A CEF afirmou especificamente que a totalidade do valor cobrado decorria de compras realizadas com cartão de crédito. Assim, os débitos de CDC e cheque especial não podem servir de fundamento à condenação. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil impõem ao julgador a observância dos limites objetivos da demanda. A juntada de documentos relativos a contratos diversos não substitui a necessária exposição dos fatos que fundamentam o pedido nem autoriza a ampliação posterior da causa de pedir. Não há, propriamente, pedidos autônomos de cobrança do CDC e do cheque especial a serem extintos sem resolução do mérito. Tais operações simplesmente não integram o objeto litigioso delimitado na petição inicial e, por isso, não podem compor a condenação. Também não procede a afirmação constante da sentença de que a contadoria judicial teria corroborado o valor cobrado na inicial. A Central Unificada de Cálculos Judiciais examinou exclusivamente o contrato de CDC nº 21.0979.400.0006220-25 e o contrato de cheque especial nº 0979-3701-000588732301-5 (ID 368112734). Quanto ao primeiro, a contadoria reproduziu o cálculo apresentado pela CEF e encontrou o valor de R$ 1.712.180,16 em 20/06/2024. Quanto ao segundo, apurou R$ 24.351,15 na mesma data. O parecer esclareceu expressamente que a análise se limitou ao aspecto aritmético e não examinou questões jurídicas. Não houve cálculo da obrigação vinculada ao cartão de crédito, tampouco confirmação do valor de R$ 93.560,20 formulado na inicial. Ao contrário, a diligência evidencia a desconformidade entre o pedido, os contratos analisados e os valores apresentados. Resta verificar se os documentos comprovam, ao menos, a dívida de cartão de crédito no valor de R$ 12.984,30. O contrato de relacionamento de ID 368112617 registra a abertura da conta nº 00025058, na agência 0979, e contém solicitação de cartão múltiplo Mastercard, de modalidade nacional, com vencimento da fatura no dia 4. As faturas e o relatório de evolução da dívida, por sua vez, referem-se ao cartão nº 4593.83XX.XXXX.8914, de bandeira Visa Internacional, com vencimento no dia 20 e vinculado à conta nº 0979/000020089183 (ID 368112622). Não se exige que a comprovação de uma relação bancária resulte necessariamente de um único instrumento, porém, é indispensável que os documentos apresentados guardem coerência suficiente para demonstrar a origem da obrigação exigida. In casu, não há documento que estabeleça a vinculação entre o cartão Mastercard indicado no instrumento contratual e o cartão Visa constante das faturas. A CEF afirma, nas contrarrazões, que alterações de bandeira, vencimento e numeração podem decorrer de substituição do cartão, reemissão, migração cadastral ou reorganização operacional. A alegação, contudo, não veio acompanhada de documento demonstrando que alguma dessas circunstâncias efetivamente ocorreu no caso concreto. A instituição financeira teve oportunidade específica para esclarecer a composição do débito. Nesse sentido, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a apresentação de planilha demonstrativa do valor de R$ 93.560,20. A instituição financeira, porém, apresentou cálculos relativos ao crédito direto ao consumidor e ao cheque especial, sem esclarecer a composição do débito indicado na inicial nem demonstrar a vinculação entre o contrato juntado e as faturas do cartão Visa. A providência prevista no art. 317 do Código de Processo Civil foi, assim, materialmente observada, sem que a autora corrigisse a deficiência. A ausência de individualização da obrigação e de correlação mínima entre a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado pelas partes, bem como de outros documentos que comprovem a contratação, inviabiliza a cobrança da dívida. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-34.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. O crédito rotativo empresarial pressupõe contratação prévia e torna disponível ao cliente um limite de crédito em sua conta corrente com vistas a suprir eventuais necessidades financeiras. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. A empresa assinalou “Não” para a opção de contratação de “Cheque Empresa” na ocasião da abertura da conta corrente na instituição financeira. Há, ainda, divergências nas informações constantes nos documentos apresentados. O ofício interno do banco informa que a empresa ré teria contratado o “Cheque Empresa Caixa Operação 197” (contrato nº 4050.003.00001731-9) em 25/5/18, no valor de R$50.000,00, com taxa de 14,95% a.m. Todavia, no demonstrativo de débito do banco, há informação de que a empresa ré contratou “Cheque Empresa Caixa” (contrato nº 4050.003.00001731-9) em 24/5/19, no valor de R$50.000,00, com data de início de inadimplemento em 4/6/19, taxa de juros “conforme Tabela da Operação” e total da dívida de R$85.948,66 em 23/7/19. As faturas de cartão de crédito empresarial, por sua vez, não têm relação com a dívida vindicada nos presentes autos. Por fim, os extratos de limite de “cheque azul” não comprovam tratar-se da suposta operação de “cheque empresa” (contrato 4050.003.00001731-9) a qual a instituição financeira atribui a origem da dívida. 5. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002995-82.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO EXTRAVIADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL POR OUTROS MEIOS. INCONSISTÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS PELO CREDOR E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004313-48.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É preciso consignar que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí por que, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva. II – Embora a Caixa alegue em sede de apelação que há demonstração de relacionamento com o cliente, bem como o lançamento de dívida referente à operação GIROCAIXA – GARANTIA FGO, não prova robusta de que correntista estivesse devendo, de fato, o débito lançado. III – No que tange à cobrança de honorários advocatícios, é válido o argumento da apelante sobre o devedor ter dado causa ao ajuizamento da ação, e por isso, a ele recair o ônus de sucumbência, entendimento desta e. Turma. Porém, verifica-se no caso concreto estar correta a sucumbência determinada, haja vista que, justamente, não foi possível configurar o débito do apelado, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade no presente caso. IV – Mediante a ausência de comprovação do inadimplemento pela apelante, nada lhe obsta ajuizar novamente a ação para cobrar o débito, razão pela qual deve ser reformada a sentença tão somente neste particular tópico. V – Recurso parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018119-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) Destarte, o recurso comporta parcial provimento, pois não se acolhe o pedido principal de julgamento de improcedência, com formação de coisa julgada material, mas se reconhece a impossibilidade de exame do mérito nos termos em que a pretensão foi deduzida e instruída. Em razão do princípio da causalidade, a CEF deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há falar em majoração de honorários recursais, pois a verba fixada na origem em favor da CEF está sendo afastada, com inversão da sucumbência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. EMEN
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