JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001912-42.2025.4.03.6113

Tempo de serviço especial. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos. EPI. Reafirmação da der

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001912-42.2025.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu apenas parte do tempo de serviço comum, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais, com repercussão na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, sendo admitido o enquadramento dos períodos comprovados por PPP que demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos. A utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade em relação à exposição a ruído acima dos limites de tolerância nem a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A mera anotação da função de marceneiro ou auxiliar de marceneiro em CTPS não autoriza o enquadramento por categoria profissional, ausente previsão legal e comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, é devida a concessão do benefício, facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela mera indicação de eficácia do EPI. 3. A anotação da função de marceneiro ou auxiliar de marceneiro, desacompanhada de prova da exposição a agentes nocivos, não autoriza o reconhecimento da especialidade. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, e art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 11 e 14, 86 e 98, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, arts. 291 e 577, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, Tema 334 (RE 630.501); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; TNU, PEDILEF n. 0002863-91.2015.4.01.3506; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001912-42.2025.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar apenas a averbação dos períodos de 1º/9/1981 a 31/10/1981 e de 20/1/1997 a 15/1/1999, com base nos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e improcedentes os demais pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, essencial para comprovar a especialidade, sobretudo nos casos de empresa baixada. No mérito propriamente dito, reitera a possibilidade de enquadramento da atividade de marceneiro por categoria profissional até 28/4/1995. Contesta a conclusão do juízo sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), invocando os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e argumenta que a mera informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não comprova a efetiva neutralização do risco. Pleiteia, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para reconhecer os períodos especiais e conceder o benefício. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 20/12/1987 a 8/1/1988, de 2/5/1988 a 11/8/1988, de 1º/8/2003 a 16/2/2006 e de 2/6/2008 a 20/5/2010, pois a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 380470350 e 380470351), exposição habitual e permanente a: (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (com exceção do lapso de 1º/8/2003 a 18/11/2003); (ii) agentes químicos deletérios (derivados do petróleo como: vernizes, colas, solventes e benzeno), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Dessa forma, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (exposição a produtos químicos cancerígenos), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 1º/11/1978 a 30/4/1979, de 1º/6/1980 a 12/1/1981, de 2/1/1982 a 30/11/1982, de 3/10/1983 a 30/3/1984, de 6/3/1989 a 20/10/1989, de 25/8/1994 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 16/4/1996 e de 2/10/1996 a 4/12/1996, porque, primeiramente, a profissões de "auxiliar de marceneiro" e “marceneiro", anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se encontram contempladas na legislação correlata para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, na hipótese, não há nos autos qualquer elemento de convicção (formulários, PPPs ou laudo técnico) que demonstre a sujeição a agentes nocivos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional: Apelação Cível, ApCiv 5010628-40.2025.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN Data: 3/4/2025; Apelação Cível ApCiv 5000888-51.2018.4.03.6136, Relator: Desembargador Federal Jose Denilson Branco, 9ª Turma, DJEN Data: 16/5/2024; Apelação Cível, ApCiv 5210786-87.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema Data: 6/5/2022; Apelação Cível, ApCiv 5290187-38.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira,10ª Turma, DJEN Data: 19/7/2022. Não é possível estabelecer presunção de exposição habitual a agentes deletérios à saúde humana quando não indicados minimamente fatores de risco em formulários patronais emitidos em nome do obreiro. Embora aceita à perícia por similaridade como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa, como é o caso de parte dos interregnos debatidos, inexiste dúvida fundada a justificar a produção de prova pericial por similaridade no caso específico dos autos. No mais, quanto aos empregadores ativos, compete à parte autora providenciar diretamente os documentos comprobatórios da especialidade. É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. Desse modo, apenas os interstícios de 20/12/1987 a 8/1/1988, de 2/5/1988 a 11/8/1988, de 1º/8/2003 a 16/2/2006 e de 2/6/2008 a 20/5/2010 devem ser enquadrados como especiais. Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos comuns e especiais reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER 18/9/2023), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Entretanto, satisfaz as condições à obtenção do benefício em foco, considerando tempo de contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento desta ação (19/9/2025), conforme planilha abaixo: Assim, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334). Caso a parte autora opte pelo benefício com DIB na primeira data da implementação dos requisitos, em 16/10/2023, verifica-se que o requerimento administrativo protocolado em 18/9/2023 ainda se encontrava pendente de apreciação, t

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →