Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual. Sócio-administrador. Atividade especial. Exposição a ruído
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5001924-65.2020.4.03.6102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DA FUNÇÃO OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada em face do INSS, apenas para reconhecer recolhimentos previdenciários como contribuinte individual referentes às competências de 05/1994 e 12/1994, indeferindo o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 02/08/1993 e 08/01/2019, sob alegação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído na função de operador de guindaste, inicialmente como empregado e, posteriormente, como sócio-administrador de empresa do ramo de guindastes. O Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o efetivo exercício da função operacional de operador de guindaste pelo autor durante o período alegado. Reconheceu apenas tempo comum insuficiente à concessão dos benefícios pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das provas pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, na condição de contribuinte individual e sócio-administrador, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O LTCAT apresentado pela parte autora foi elaborado com base em informações prestadas pelo próprio interessado, circunstância que reduz sua força probatória, especialmente em relação a contribuinte individual sem vínculo de subordinação empregatícia. A prova pericial indireta não se mostra apta a comprovar condições pretéritas de trabalho ao longo de mais de vinte e cinco anos, diante da ausência de elementos materiais mínimos que demonstrem o efetivo exercício da função operacional alegada. A prova testemunhal não substitui prova técnica necessária à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No caso concreto, os documentos constantes dos autos não comprovam que o autor exercia pessoalmente, de forma habitual e permanente, a função de operador de guindaste. As declarações de imposto de renda indicam ocupações relacionadas à administração empresarial, como “proprietário de microempresa” e “gerente ou supervisor de empresa”, incompatíveis com o exercício contínuo da atividade operacional alegada. O objeto social da empresa revela estrutura empresarial diversificada, abrangendo atividades comerciais, locação, manutenção e transporte, circunstância incompatível com a alegação de exercício exclusivo e permanente de atividade operacional pelo sócio-administrador. O período laborado como empregado entre 02/08/1993 e 30/09/1993 não pode ser reconhecido como especial, pois a CTPS registra o exercício da função de auxiliar de escritório, sem demonstração de exposição a agentes nocivos. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: “1. O contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento da controvérsia. 3. O sócio-administrador de empresa não possui enquadramento automático como segurado especial, sendo necessária prova robusta e coerente do efetivo exercício habitual e permanente da atividade nociva. 4. LTCAT elaborado com base exclusivamente em informações prestadas pelo interessado possui valor probatório reduzido para comprovação da especialidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, “d”, 57 e 58; CF/1988, art. 201, § 1º; CF/1988, art. 195, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 0002983-93.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 29/09/2023; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0003563-19.2014.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 13/02/2026; STJ, Tema 1.291; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, AgRg no REsp 1.559.484/RS; STJ, REsp 1.468.401/RS; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5004785-15.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 18/11/2024; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5002091-43.2020.4.03.6115, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 09/08/2022. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. São Paulo-SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001924-65.2020.4.03.6102 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SAMI KLEBER DOMICIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SAMI KLEBER DOMICIANO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a autarquia a reconhecer os recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências de 05/1994 e 12/1994, indeferindo o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria (ID 261002420). A parte autora pleiteava o reconhecimento de período especial de 02/08/1993 a 08/01/2019, alegando exposição ao agente nocivo ruído na função de operador de guindaste, nas empresas S.L.D. Serviços de Guincho S/C Ltda. ME e Colosso Comércio e Serviço de Guindastes Ltda. ME, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum (ID 261002420, p. 1-2). O INSS contestou o pedido, arguindo prescrição quinquenal, ausência de requisitos formais nos PPPs, impossibilidade de perícia indireta, uso de EPI eficaz, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 29/04/1995 e ausência de fonte de custeio (ID 261002413). O Juízo singular indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, ao fundamento de que a perícia in loco não seria confiável para retratar condições pretéritas de trabalho e que a prova oral não traduziria as reais condições de insalubridade (ID 261002412). Na sentença, o magistrado reconheceu que o autor laborou como auxiliar de escritório na empresa S.L.D. Serviços de Guinchos Ltda. ME no período de 02/08/1993 a 30/09/1993, inviabilizando o reconhecimento de especialidade. Quanto ao período de 01/10/1993 a 08/01/2019, registrou que o autor era sócio-administrador da empresa Colosso Comércio e Serviço de Guindaste Ltda. ME, promovendo recolhimentos como contribuinte individual. Afirmou que o LTCAT apresentado informa ruído de 92,43 a 93,55 dB(A), mas concluiu que o conjunto probatório não autoriza concluir que o autor exercia de fato a função de operador de guindaste de forma habitual e permanente durante todo o período pleiteado (ID 261002420, p. 5-8). O magistrado destacou que as atividades listadas no contrato social e documentos carreados não permitem conclusão inequívoca de que o autor, como sócio-administrador, executava pessoalmente serviços como operador de guindaste de forma habitual e permanente, observando que a função específica pode ser executada por empregado habilitado e que as declarações de IRPF do autor informam ocupação principal de "proprietário de microempresa" (1996 a 2000) e "gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (2001 a 2018) (ID 261002420, p. 6-7). Apurou-se tempo total de contribuição de 25 anos, 4 meses e 8 dias até a DER (08/01/2019), insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial (ID 261002420, p. 8-12). Em suas razões recursais, o autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, sustentando que o laudo técnico apresentado comprova a exposição a agentes nocivos e que a prova oral poderia demonstrar que, embora empresário, era ele quem realizava as atividades descritas. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual e a suficiência do LTCAT para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente ruído (ID 261002422). Contrarrazões apresentadas (ID 261002423). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se a apelação interposta pela parte autora. A apelação foi regularmente processada, com apresentação de razões recursais (ID 261002422) e contrarrazões pelo INSS (ID 261002423). O juízo singular manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ID 261002418) e proferiu sentença (ID 261002420), cumprindo-se integralmente o itinerário recursal previsto no art. 1.010 do CPC. Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Passo, portanto, ao exame da preliminar de cerceamento de defesa. Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante sustenta que o indeferimento das provas pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração de que, na condição de sócio-administrador, exercia pessoalmente a função de operador de guindaste com exposição a agentes nocivos. Razão não lhe assiste. O juiz é o destinatário da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso em exame, o autor apresentou LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em 08/01/2019, informando exposição a ruído de 92,43 a 93,55 dB(A) na função de operador de guindaste (ID 261002420, p. 6). Contudo, o próprio documento registra ter sido elaborado "com base nas informações prestadas pelo interessado" (ID 261002420, p. 6), o que reduz significativamente seu valor probatório, especialmente quando se trata de contribuinte individual que não mantém relação de subordinação com empregador. Esta Relatora já enfrentou situação análoga, afastando a alegação de cerceamento de defesa quando o segurado não comprova minimamente o exercício da atividade alegada na condição de contribuinte individual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". II - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão que afastou alegação de cerceamento de defesa, bem como deixou de reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor. III - Hipótese em que sequer comprovado o exercício da atividade de marceneiro pelo autor, na condição de contribuinte individual, de forma que a simples alegação genérica de exposição a agentes nocivos, desacompanhada de qualquer elemento que aponte nesse sentido, não enseja a produção de prova pericial. IV - Alegação de cerceamento de defesa afastada. V - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002983-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) A prova pericial judicial, ainda que deferida, não teria o condão de suprir a ausência de elementos materiais que demonstrem o efetivo exercício da função de operador de guindaste pelo autor durante todo o período de 25 anos alegado. A perícia indireta ou por similaridade, como bem fundamentou o juízo singular, não retrata de forma fidedigna as condições pretéritas de trabalho, especialmente quando se considera o longo lapso temporal transcorrido e as alterações tecnológicas nos equipamentos. Da mesma forma, a prova testemunhal não se mostra idônea para comprovar a especialidade da atividade, por não se tratar de prova técnica capaz de aferir a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Ademais, os documentos carreados aos autos pelo próprio autor corroboram a conclusão da sentença. As declarações de imposto de renda indicam ocupação principal de "proprietário de microempresa" (1996 a 2000) e "gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (2001 a 2018), conforme registrado na sentença (ID 261002420, p. 7). O contrato social da empresa Colosso Comércio e Serviço de Guindaste Ltda. ME contempla objeto social amplo, incluindo compra e venda de veículos e máquinas, reforma, conserto, locação de máquinas e equipamentos, comércio de peças e transporte rodoviário de cargas em geral (ID 261002420, p. 6-7). O certificado de curso de operador de guindaste apresentado teve duração de apenas um dia (01/10/1993), o que não demonstra habilitação técnica robusta para o exercício contínuo da função ao longo de mais de duas décadas. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento das provas pericial e testemunhal encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo falar em violação ao contraditório e à ampla defesa quando o conjunto probatório documental já se mostra suficiente para o julgamento da causa. MÉRITO Atividade especial do contribuinte individual Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. O apelante pretende o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1993 a 08/01/2019, na condição de contribuinte individual (sócio-administrador da empresa Colosso Comércio e Serviço de Guindaste Ltda. ME), com exposição ao agente nocivo ruído. É cediço que a jurisprudência admite o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 18, I, "d", e 57, não diferencia categorias de segurados para concessão da aposentadoria especial. Esta Relatora reafirmou esse entendimento ao julgar caso envolvendo contribuinte individual: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. EPI. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, reconhecendo períodos especiais como contribuinte individual na função de dentista, com exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer atividade especial exercida por contribuinte individual após 29/04/1995; (ii) estabelecer se a extemporaneidade do laudo pericial impede o reconhecimento da especialidade; (iii) verificar se a indicação de EPI eficaz descaracteriza a especialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, "d", e 57, não diferencia categorias de segurados para concessão da aposentadoria especial, sendo aplicável também ao contribuinte individual. A ausência de previsão específica de custeio não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555), que afastou a alegação de falta de fonte de custeio. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.559.484/RS) e desta Corte admite o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento da especialidade, pois não há exigência legal de contemporaneidade, conforme precedentes do TRF3 e STJ. A indicação de fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua real eficácia, nos termos do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090). Em se tratando de agentes biológicos, aplica-se critério qualitativo, bastando a exposição iminente ao risco para caracterização da especialidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.468.401/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível reconhecer atividade especial exercida por contribuinte individual após 29/04/1995, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade. A mera indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade sem prova da neutralização do risco. A exposição a agentes biológicos é aferida por critério qualitativo, não exigindo contato contínuo durante toda a jornada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 195, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 18, I, "d", 57 e 58; CPC, arts. 479, 932 e 1.021; Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 1.559.484/RS, j. 13/11/2015; STJ, REsp 1.468.401/RS, j. 27/03/2017; TRF3, AC 5003104-07.2020.4.03.6106, j. 16/10/2023; TRF3, AC 5095203-20.2021.4.03.9999, j. 25/05/2023. **** (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003563-19.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, fixou tese no sentido de que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do te
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