Aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído abaixo dos limites de tolerância. Agentes químicos. Exposição intermitente e epc eficaz
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001831-48.2020.4.03.6120
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E EPC EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação proposta por segurado em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER de 27/06/2019, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 31/08/2011 e 01/09/2011 a 02/07/2019, sob alegação de exposição a ruído e agentes químicos. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1993 a 29/02/1996, por ausência de interesse de agir, diante do reconhecimento administrativo, e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia e prova testemunhal, bem como inconsistências entre PPP e LTCAT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) se os períodos de 01/03/1996 a 31/08/2011 e 01/09/2011 a 02/07/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, de modo que a lei vigente à época do exercício da atividade rege a análise da especialidade. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A partir do Decreto nº 2.172/1997, exige-se laudo técnico para comprovação da especialidade, ressalvados ruído e calor, que sempre exigiram prova técnica. Quanto ao agente físico ruído, o PPP (ID 274390664) e o LTCAT (ID 274390963) registram exposição a 72 dB, nível inferior aos limites de tolerância vigentes nos períodos controvertidos. A alegação de labor em outros ambientes com ruído superior não recebeu suporte técnico apto a infirmar a documentação produzida. Quanto aos agentes químicos, os documentos técnicos informam contato intermitente com reagentes químicos, equivalente a aproximadamente 30% da jornada de trabalho, circunstância incompatível com o requisito de exposição permanente exigido para caracterização da atividade especial. O LTCAT (ID 274390963) registra a existência de Equipamento de Proteção Coletiva eficaz e conclui que, pelo uso constante de EPC, não foram observadas exposições que pudessem configurar agressões ao nível do operador. As razões recursais reiteram alegações já deduzidas na petição inicial e não infirmam os fundamentos da sentença. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições especiais nos períodos controvertidos, a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 2º, c.c. § 11, do CPC. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o PPP e o LTCAT instruem suficientemente os autos e a parte autora não apresenta elementos técnicos concretos aptos a infirmar a documentação existente. A exposição a ruído de 72 dB, inferior aos limites de tolerância aplicáveis aos períodos controvertidos, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. O contato intermitente com agentes químicos, equivalente a aproximadamente 30% da jornada, associado à existência de EPC eficaz registrado em LTCAT, não comprova exposição habitual e permanente apta ao reconhecimento de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 370, 371 e 373, I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 6.887/1980; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tese Repetitiva 546; STJ, REsp nº 1.151.363; STJ, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no REsp nº 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN 18/09/2025; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 26/10/2023, DJEN 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-48.2020.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NIVALDO JOAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação proposta por Nivaldo João de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 31/08/2011 e 01/09/2011 a 02/07/2019, desde a DER de 27/06/2019. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividades em condições especiais, com exposição a agentes químicos e ruído, sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e à consequente concessão da aposentadoria especial. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1993 a 29/02/1996, por ausência de interesse de agir, diante do reconhecimento administrativo, e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos, ao fundamento de que o ruído registrado nos PPPs encontrava-se abaixo dos limites de tolerância e que a exposição aos agentes químicos era intermitente, além de neutralizada por equipamentos de proteção coletiva, concluindo pela inexistência de tempo especial suficiente à concessão da aposentadoria especial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial e da prova testemunhal requeridas. No mérito, alegou que o PPP continha inconsistências em relação ao LTCAT, defendendo a necessidade de produção de prova técnica para demonstrar a efetiva exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos de forma habitual e permanente, requerendo a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Prova Tarifada A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/200
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