JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001901-68.2021.4.03.6140

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP e laudo extemporâneo. EPI. Remessa necessária

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001901-68.2021.4.03.6140

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. A sentença extinguiu sem resolução do mérito o pedido referente ao período de 12.05.1980 a 07.07.1983, reconheceu a especialidade dos períodos de 01.11.1996 a 31.03.2001 e 19.11.2003 a 15.01.2009, determinando a revisão do benefício desde 04.03.2021. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 19.12.2011. O INSS requereu o afastamento da especialidade reconhecida em sentença e o conhecimento da remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária; (ii) se há interesse de agir quanto ao período de 12.05.1980 a 07.07.1983; (iii) se os períodos de 23.01.1984 a 29.01.1996, 01.11.1996 a 31.03.2001 e 19.11.2003 a 15.01.2009 devem ser reconhecidos como especiais; e (iv) se a autora faz jus à revisão do benefício previdenciário desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir do pedido administrativo revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o proveito econômico da condenação não alcança o limite de mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial submete-se ao princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o Tema 694 do STJ. O PPP e os formulários previdenciários constituem meios idôneos de prova da atividade especial, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo técnico, desde que idôneos e compatíveis com as condições ambientais descritas. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, desde que demonstrado nível superior ao limite legal vigente à época do labor. O período de 23.01.1984 a 29.01.1996 deve ser reconhecido como especial, pois os formulários DSS comprovam exposição habitual e permanente a ruído entre 84 e 101 dB, acima do limite legal então vigente. Os períodos de 01.11.1996 a 31.03.2001 e 19.11.2003 a 15.01.2009 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a ruído superior aos limites legais previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1.090. O período de 12.05.1980 a 07.07.1983 deve ser conhecido, diante da existência de requerimento administrativo instruído com PPP. Contudo, o reconhecimento da especialidade é inviável, pois o documento não comprova exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, inexistindo prova técnica apta a demonstrar efetiva nocividade do látex, borracha ou agentes biológicos mencionados genericamente. A autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19.12.2011, permanecendo os efeitos financeiros fixados a partir do requerimento administrativo revisional de 04.03.2021. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Reformada parcialmente a sentença, incumbe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após o acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 12.05.1980 a 07.07.1983, rejeitar o reconhecimento de sua especialidade, reconhecer a especialidade do período de 23.01.1984 a 29.01.1996 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir de 04.03.2021. Tese de julgamento: A remessa necessária não se aplica às condenações previdenciárias cujo proveito econômico não ultrapasse mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O PPP e o laudo técnico extemporâneo constituem prova idônea para reconhecimento da atividade especial, desde que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela mera indicação de EPI eficaz no PPP. A ausência de especificação técnica do agente nocivo no PPP impede o reconhecimento da especialidade por exposição a látex, borracha ou agentes biológicos genericamente indicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11, 373, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/02/2017; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TNU, Súmula 68; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Corte Especial, julgado em 09/11/2023; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 26/10/2023; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 06/05/2026; TRF3, ApCiv 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 30/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001901-68.2021.4.03.6140 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ALVES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP que julgou parcialmente procedente ação objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.520.618-8), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente transformação do benefício em aposentadoria especial, desde a DER de 19.12.2011. A autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.05.1980 a 07.07.1983, 23.01.1984 a 29.01.1996, 01.11.1996 a 31.03.2001 e19.11.2003 a 15.01.2009. A sentença: (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12.05.1980 a 07.07.1983, por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e (iii) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01.11.1996 a 31.03.2001 e19.11.2003 a 15.01.2009, determinando ao INSS a averbação desses períodos, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.520.618-8 e o pagamento das diferenças devidas desde 04.03.2021, inclusive do abono anual, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, facultado o desconto mediante oportuno requerimento do INSS, indeferiu a tutela de urgência e dispensou a remessa necessária. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o desacerto da sentença quanto à extinção do pedido referente ao período de 12.05.1980 a 07.07.1983, ao reconhecimento da prescrição quinquenal e ao não reconhecimento da especialidade do período de 23.01.1984 a 29.01.1996, postulando o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados (12.05.1980 a 07.07.1983, 23.01.1984 a 29.01.1996, 01.11.1996 a 31.03.2001e19.11.2003 a 15.01.2009), a concessão de aposentadoria especial e o pagamento das diferenças desde a DER de 19.12.2011. Por sua vez, o INSS interpõe apelação sustentando, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária e, no mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1996 a 31.03.2001 e19.11.2003 a 15.01.2009, bem como a consequente revisão do benefício concedida em favor da autora. Foram apresentadas contrarrazõespela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas

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