JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002012-70.2021.4.03.6134

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Sentença ultra petita. PPP e LTCAT. Soldador

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002012-70.2021.4.03.6134

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PPP E LTCAT. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/04/2021. A sentença reconheceu parcialmente períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS apelou alegando ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, vícios em PPPs, insuficiência de tempo para concessão do benefício, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e adequação dos consectários legais. A parte autora apelou arguindo cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento de períodos especiais não acolhidos e concessão de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer períodos especiais não postulados na inicial; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) se os PPPs, LTCATs e demais documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos controvertidos; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como especiais os períodos de 31/10/2011, 15/05/2012 a 13/06/2012, 06/02/2014 a 07/03/2014 e 24/06/2002 a 12/11/2002, não postulados na inicial, impondo-se a adequação do julgado em observância ao art. 492 do CPC, sem necessidade de anulação integral da sentença. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante das provas já produzidas, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A realização de perícia substitutiva do laudo ambiental exige demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP ou LTCAT, o que não ocorreu nos autos. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, ainda que extemporâneo, sem carimbo empresarial ou subscrito por técnico de segurança do trabalho, desde que ausentes indícios de fraude ou inconsistência. A ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário não invalida o documento, diante da inexistência de exigência normativa vigente nesse sentido. O enquadramento por categoria profissional é admissível até 28/04/1995 para a atividade de soldador, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e da Súmula nº 49 da TNU. Após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante decorrente da atividade de soldador caracteriza atividade especial, ainda que ausente previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários. A especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme os Temas 534, 694 e 1083 do STJ. A ausência de metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando houver comprovação técnica suficiente da exposição nociva. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade, devendo ser observada a orientação conjugada dos Temas 555 do STF e 1090 do STJ, especialmente diante da dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade. O conjunto probatório demonstrou a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora na função de soldador, por exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes e ruído acima dos limites legais. Restaram afastados os períodos sem comprovação técnica da exposição nociva após 28/04/1995. A parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial, pois não totalizou 25 anos de atividade especial. Contudo, preencheu os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição em 14/04/2021. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, porque parte da documentação técnica comprobatória foi apresentada apenas em juízo. Não incide prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada menos de cinco anos após o indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer períodos especiais adicionais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos ultra petita. Tese de julgamento: O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial, ainda que extemporâneo, sem carimbo empresarial ou subscrito por técnico de segurança do trabalho, desde que ausentes indícios de irregularidade. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes na atividade de soldador caracteriza atividade especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsistir dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade. O reconhecimento de tempo especial após 28/04/1995 exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a documentação técnica comprobatória for apresentada apenas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º, 5º e 11, 464, II, 470, 492, 497, 1.012, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, §1º, I, e 21; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN PRES/INSS nº 170/2024; Código Civil, art. 406; CLT, art. 11, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0037781-37.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 14/09/2006; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF-4, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024; TRF-3, ApCiv nº 5002938-69.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 26/10/2023; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003960-70.2018.4.03.6128, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 26/11/2024; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105 e 1124; STF, Temas 555 e 1419; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-70.2021.4.03.6134 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/09/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 14/04/2021. O Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/04/2025, condenando o INSS: a averbar o tempo especial nos seguintes períodos: 12/07/1986 a 20/07/1987, 12/08/1987 a 20/07/1988, 01/10/1988 a 09/03/1989, 10/04/1989 a 20/11/1989, 01/03/1990 a 07/06/1990, 16/05/1990 a 08/02/1991, 18/02/1991 a 29/04/1992, 11/03/1993 a 25/03/1993, 25/03/1993 a 13/05/1993, 06/05/1993 a 07/06/1993, 22/07/1993 a 17/01/1994, 18/04/1994 a 30/05/1994, 08/06/1994 a 04/11/1994, 09/11/1994 a 17/01/1995, 10/02/1995 a 09/03/1995, 28/03/1995 a 27/04/1995, 10/08/2000 a 28/08/2000, 04/12/2000 a 16/01/2001, 24/06/2002 a 12/11/2002, 10/08/2009 a 23/04/2010, 17/05/2011 a 02/10/2011, 31/10/2011 a 13/06/2012, 11/11/2013 a 07/03/2014, 22/09/2014 a 24/06/2016 e 01/08/2016 a 08/09/2016; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB fixada em 09/01/2024 (data da DER reafirmada), com pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período entre a DIB e o dia imediatamente anterior à implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação; ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, observada a Súmula nº 111 do STJ (valor da condenação limitado às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença), admitida eventual majoração nos termos do §11 do mesmo dispositivo. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/07/2025. Preliminarmente, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não foram comprovadas pelo requerente por meio dos formulários legalmente admitidos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP). Argumenta, ainda, que, nas ocasiões em que foram apresentados formulários PPP, os documentos padeciam de vícios, tais como: extemporaneidade; ausência de carimbo da empresa; falta de comprovação dos poderes do vistoriador; indicação de níveis de agentes abaixo dos limites de tolerância aplicáveis ao período; uso de metodologia inadequada para apuração de ruído; informação de utilização de EPI eficaz; e omissão quanto à especificação da composição química dos fumos e poeiras. Por fim, a autarquia alega que, mesmo que mantido o reconhecimento do tempo especial, este seria insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; e a adequação dos consectários legais. A parte autora, por sua vez, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. No mérito, defende que a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a especialidade dos períodos não acolhidos: 01/06/1995 a 16/08/1995, 10/10/1995 a 23/05/1996, 03/06/1996 a 23/10/1996, 01/12/1999 a 10/04/2000, 13/09/2000 a 19/10/2000, 17/01/2001 a 28/05/2001, 21/05/1999 a 02/08/1999, 27/08/2001 a 06/11/2001, 07/12/2005 a 01/03/2006, 19/02/2003 a 24/03/2003, 15/12/2003 a 02/08/2004, 16/08/2004 a 11/02/2005, 13/05/2005 a 25/11/2005, 13/05/2003 a 10/06/2003, 14/03/2005 a 02/05/2005, 27/06/2012 a 03/08/2012, 20/06/2014 a 05/10/2014, 03/07/2017 a 11/09/2017, 21/11/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 14/05/2009, 11/06/2010 a 13/05/2011, 10/04/2017 a 24/04/2017, 05/11/2012 a 05/09/2013, 15/10/2013 a 05/11/2013 e 02/05/2017 a 06/06/2017. Para tanto, aduz que o PPP, ainda que extemporâneo, é apto a comprovar a atividade especial; que a periculosidade decorrente da localização em área da REPLAN ou em locais com risco de explosão enseja o reconhecimento da especialidade; e que os PPPs, LTCATs e demais documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos. Diante do reconhecimento dos períodos adicionais, requer a concessão da aposentadoria especial. Registre-se que não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da sentença ultra petita Considera-se ultra petita a sentença que decide a causa em extensão superior àquela delimitada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. No caso em análise, trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento de diversos períodos em exercício de atividade especial. Ocorre que, em sede de sentença, o juízo a quo, extrapolando os limites da lide, reconheceu a especialidade de períodos não especificados na peça inicial, notadamente: 31/10/2011, 15/05/2012 a 13/06/2012, 06/02/2014 a 07/03/2014 e 24/06/2002 a 12/11/2002. Em hipóteses como essa, não é necessária a anulação da sentença em sua integralidade, sendo possível o saneamento da nulidade mediante o afastamento da parte da decisão que extrapola os limites do pedido, preservando-se os demais fundamentos válidos do julgado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA EXTRA PETITA E ARTIGO 515, § 1º DO CPC - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - DATA DE INÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Se a questão suscitada pelo segurado é discutida nos autos, embora não decidida, não é caso de se decretar a nulidade do feito, mas de sua apreciação e decisão pelo tribunal, nos limites da lide. Inteligência do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1053600 / SP, 0037781-37.2005.4.03.9999 , Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJU DATA: 14/09/2006 PÁGINA: 168) Dessa forma, a sentença deve ser adequada para excluir o cômputo como tempo especial dos intervalos de 31/10/2011, 15/05/2012 a 13/06/2012, 06/02/2014 a 07/03/2014 e 24/06/2002 a 12/11/2002. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial. Contudo, não vislumbro o vício alegado. Primeiramente, no que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que universalização bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1o da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociv

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