Pensão por morte. Genitora de segurada falecida. Dependência econômica não comprovada. Insuficiência de início de prova material
- Relator
- MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001541-91.2025.4.03.6141
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SEGURADA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha. A recorrente alegou que residia com a instituidora e que esta contribuía habitualmente para as despesas do lar, com fundamento em prova testemunhal e documentos de coabitação. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou dependência econômica em relação à filha falecida, para fins de concessão de pensão por morte na condição de genitora da segurada instituidora.III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica do requerente na data do falecimento, nos termos dos arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Para óbitos ocorridos após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da dependência econômica, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Fotos e documentos de coabitação não demonstram, por si sós, dependência econômica da genitora em relação à filha falecida. A autora não apresentou comprovantes de transferências bancárias, recibos, contas pagas pela segurada, comprovantes de compras destinadas ao núcleo familiar, declaração de imposto de renda, inclusão em plano de saúde ou outro documento contemporâneo apto a comprovar contribuição econômica regular da filha para sua subsistência. A prova testemunhal apresenta conteúdo genérico e superficial e não demonstra contribuição habitual, substancial e necessária da filha falecida para a manutenção da autora. A insuficiência de prova material mínima em demanda previdenciária autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, preservada a possibilidade de propositura de nova ação com apresentação de novos elementos probatórios. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária de que trata o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão por morte, não é presumida e deve ser comprovada. 2. Para óbitos ocorridos após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a comprovação da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, não bastando prova exclusivamente testemunhal. 3. A ausência de prova material mínima acerca da dependência econômica autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V. Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II, §§ 4º e 5º, 26, 74 a 79 e 102. CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STJ, Súmula 416. STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5240213-22.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Ricardo Gonçalves de Castro China, j. 06/08/2026, DJEN 10/08/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-91.2025.4.03.6141 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: VALDOMIRA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, ocorrido em 03/08/2020. A recorrente alega, em síntese, que residia com a instituidora e que esta contribuía habitualmente para as despesas do lar, demonstrado por prova testemunhal e documentos de coabitação, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários e a consequente concessão do benefício com efeitos financeiros desde o óbito (ou desde a DER administrativa). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Do caso dos autos A controvérsia recursal cinge em saber se restou configurada nos autos a dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Isso porque a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, conforme dispõe o artigo 16, II e §4, da LBPS. Ainda, para óbitos ocorridos após o advento da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, faz-se necessário o início de prova material contemporânea da dependência econômica, não sendo admitida apenas a prova exclusivamente testemunhal (artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91). No caso, não consta dos autos documentos suficientes como início de prova material, nos termos da legislação, havendo apenas algumas fotos e comprovação de coabitação, o que por si só não é evidência de dependência econômica. A condição de dependente dos pais exige demonstração de que a contribuição do filho falecido era habitual, substancial e necessária à manutenção do genitor, ainda que não exclusiva. Não basta a existência de auxílio eventual ou de mera colaboração doméstica, atitude típica de quem simplesmente reside junto. No caso dos autos, não foram apresentados comprovantes de transferências bancárias, recibos, contas pagas pela segurada em favor da autora, comprovantes de compras destinadas ao núcleo familiar custeadas pela instituidora, declaração de imposto de renda, registros de inclusão da mãe como dependente em plano de saúde ou qualquer outro documento contemporâneo apto a evidenciar contribuição econômica regular da filha para a subsistência da autora. De todo modo, cabe acrescentar que depoimento das testemunhas é genérico e superficial, não acrescentando elementos concretos no sentido de que a filha falecida da autora contribuía de forma significativa nas despesas da casa a ponto de ensejar a dependência econômica por parte da mãe/autora. Assim, a jurisprudência tem entendido pela aplicação do Tema 629/STJ, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, de maneira a permitir nova ação caso haja novos elementos probatórios. Em casos semelhantes já decidiu esta E. Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida da segurada falecida, com fixação da DIB na data do óbito e concessão de tutela de urgência para implantação do benefício. A autarquia sustentou ausência de dependência econômica da autora em relação à instituidora, em razão da percepção de benefício previdenciário próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a condição de dependente econômica da segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida; (ii) definir se a ausência de conteúdo probatório suficiente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, conforme arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, diante da comprovação de titularidade de aposentadoria por idade ativa até a data do óbito. Os documentos médicos e o laudo pericial judicial demonstraram que a autora possui retardo mental moderado/grave e incapacidade permanente para os atos da vida civil e para o trabalho, em período anterior ao óbito da instituidora. A dependência econômica do filho maior inválido possui presunção relativa, admitindo prova em contrário, especialmente quando o dependente percebe benefício previdenciário próprio. Embora a autora receba pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, tal benefício foi concedido apenas em momento posterior ao óbito da instituidora e em valor correspondente a um salário mínimo. Não houve apresentação de documentos aptos a demonstrar que a segurada falecida efetivamente contribuía para o sustento da autora à época do óbito, inexistindo conteúdo probatório eficaz quanto à dependência econômica alegada. A ausência de prova suficiente à instrução da demanda previdenciária impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, preservada a possibilidade de repropositura da ação mediante apresentação de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte à filha maior inválida exige comprovação da invalidez anterior ao óbito e da dependência econômica em relação à segurada falecida. A presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é relativa e admite prova em contrário. A ausência de conteúdo probatório eficaz acerca da dependência econômica autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74 a 78 e 102; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV, 486 e 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2012, DJe 09/10/2012; STJ, AgInt no REsp 1967093/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, REsp 1110565/SE, Tema 21, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5240213-22.2026.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) grifei Sucumbência Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária de que trata o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, de ofício,extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, e julgo prejudicadaa apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SEGURADA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha. A recorrente alegou que residia com a instituidora e que esta contribuía habitualmente para as despesas do lar, com fundamento em prova testemunhal e documentos de coabitação. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou dependência econômica em relação à filha falecida, para fins de concessão de pensão por morte na condição de genitora da segurada instituidora.III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica do requerente na data do falecimento, nos termos dos arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Para óbitos ocorridos após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da dependência econômica, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Fotos e documentos de coabitação não demonstram, por si sós, dependência econômica da genitora em relação à filha falecida. A autora não apresentou comprovantes de transferências bancárias, recibos, contas pagas pela segurada, comprovantes de compras destinadas ao núcleo familiar, declaração de imposto de renda, inclusão em plano de saúde ou outro documento contemporâneo apto a comprovar contribuição econômica regular da filha para sua subsistência. A prova testemunhal apresenta conteúdo genérico e superficial e não demonstra contribuição habitual, substancial e necessária da filha falecida para a manutenção da autora. A insuficiência de prova material mínima em demanda previdenciária autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, preservada a possibilidade de propositura de nova ação com apresentação de novos elementos probatórios. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária de que trata o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão por morte, não é presumida e deve ser comprovada. 2. Para óbitos ocorridos após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a comprovação da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, não bastando prova exclusivamente testemunhal. 3. A ausência de prova material mínima acerca da dependência econômica autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V. Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II, §§ 4º e 5º, 26, 74 a 79 e 102. CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STJ, Súmula 416. STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5240213-22.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Ricardo Gonçalves de Castro China, j. 06/08/2026, DJEN 10/08/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, e julgar prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
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