JurisFonte
TRF3AdministrativoApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001458-42.2020.4.03.6144

Ensino superior. Cancelamento de diploma. Registro anterior à portaria seres/mec nº 738/2016. Ausência de procedimento administrativo individualizado

Relator
ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001458-42.2020.4.03.6144

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. REGISTRO ANTERIOR À PORTARIA SERES/MEC Nº 738/2016. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e provimento à apelação da autora para reconhecer a validade do diploma, manter a indenização por danos morais e atribuir responsabilidade solidária às rés. A agravante sustenta cerceamento de defesa, inexistência de dano moral indenizável e necessidade de rateio da condenação. A agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se é válido o diploma registrado antes da Portaria SERES/MEC nº 738/2016 e posteriormente cancelado sem procedimento administrativo individualizado; (iii) saber se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a responsabilidade pela indenização é solidária entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos e os fatos relevantes são incontroversos. O diploma da autora foi registrado em 09/03/2016, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, ocorrida em 23/11/2016. A norma administrativa não pode retroagir para atingir situação jurídica anteriormente consolidada. O cancelamento de diploma regularmente expedido e registrado exige procedimento administrativo individualizado, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ausente essa providência, impõe-se o reconhecimento da validade do diploma. O cancelamento unilateral do diploma, com repercussão sobre o exercício profissional da autora, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral. Mantém-se a indenização fixada em R$ 10.000,00. A responsabilidade é solidária, pois o dano decorreu da atuação das instituições envolvidas na oferta, expedição e registro do diploma, bem como da omissão da União no dever de fiscalização. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando o agravo interno não apresenta argumento novo e relevante, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade do diploma, preservou a indenização por danos morais e atribuiu responsabilidade solidária às rés. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a causa está suficientemente instruída e a matéria pode ser decidida com base na prova documental. 2. O diploma regularmente expedido e registrado antes da Portaria SERES/MEC nº 738/2016 não pode ser cancelado com fundamento retroativo nesse ato administrativo. 3. O cancelamento de diploma sem procedimento administrativo individualizado e sem observância do contraditório e da ampla defesa é inválido. 4. O cancelamento indevido de diploma, com repercussão sobre o exercício profissional, configura dano moral indenizável. 5. É solidária a responsabilidade dos réus quando suas condutas concorrem para o dano.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 932 e 1.021, §§ 3º e 4º; Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, p. 22/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AINTARESP nº 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AIRESP nº 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AIRESP nº 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AIRESP nº 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AIRESP nº 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5015204-46.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18/11/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5002918-78.2022.4.03.6343, Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 07/10/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 23/10/2023; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5002993-73.2019.4.03.6133, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 28/05/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5000050-97.2020.4.03.6117, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 10/06/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001458-42.2020.4.03.6144 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: JANDIRA FEITOSA DA SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANE DA SILVA BUENO - SP394087-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANE DA SILVA BUENO - SP394087-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIÃO FEDERAL, JANDIRA FEITOSA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG contra a decisão monocrática de ID 349847492, que deu parcial provimento à sua apelação e provimento à apelação de Jandira Feitosa da Silva, reconhecendo a validade do diploma, mantendo a indenização por danos morais e atribuindo responsabilidade solidária às rés. A agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, inexistência de dano moral indenizável e necessidade de rateio da condenação entre as rés, requerendo a reforma da decisão. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e por Jandira Feitosa da Silva contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Instituição de Ensino Superior - IES a registrar o diploma da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem também entendeu pela impossibilidade de declarar a validade do diploma cancelado. A primeira apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa; (ii) ausência de comprovação dos danos causados; (iii) cumprimento de ato administrativo; (iv) responsabilidade das demais rés; e (v) desproporção entre o valor arbitrado a título de danos morais e seu grau de culpa. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com a condenação das demais rés. A apelante Jandira, por sua vez, sustenta que seu diploma foi devidamente validado e registrado em 09/03/2016, mas, posteriormente, a IES o cancelou sem apontar qualquer irregularidade. Requer, assim, a reforma da r. sentença, com a consequente declaração de validade do diploma. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id’s 306164563 e 306164569) É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à existência de cerceamento de defesa, à legalidade do cancelamento do diploma, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante UNIG não merece prosperar. A matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos são incontroversos, especialmente porque a própria instituição de ensino admite que o cancelamento do diploma ocorreu em virtude de determinações administrativas posteriores à sua expedição, notadamente a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Sendo o juiz o destinatário da prova, e estando os autos suficientemente instruídos com documentos para a formação de seu convencimento, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. No mérito, o diploma da autora foi registrado em 09/03/2016, data anterior à vigência da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, publicada em 23/11/2016, que impôs medidas cautelares à UNIG. A jurisprudência desta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que a referida portaria não possui efeitos retroativos, não podendo, portanto, atingir atos jurídicos perfeitos e consolidados, como é o caso do diploma da autora. O cancelamento de um diploma regularmente expedido e registrado exige a instauração de um procedimento administrativo individualizado, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação em face da sentença que determinou a revalidação do diploma da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem também condenou autora e rés ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. (...) A responsabilidade civil objetiva depende da presença de ato ilícito, nexo causal e dano. O cancelamento de diplomas, sem oportunizar contraditório aos portadores, caracteriza irregularidade capaz de gerar dano moral indenizável. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015204-46.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) (Grifos e destaques nossos) Ainda, conforme a jurisprudência acima destacada, o cancelamento unilateral do diploma, documento essencial para o exercício da profissão, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade da autora, configurando dano moral. A frustração da legítima expectativa de obter a qualificação profissional e a insegurança gerada pelo ato ilícito da instituição de ensino são suficientes para ensejar a reparação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na r. sentença, mostra-se razoável e proporcional, em linha com os precedentes desta Corte para casos análogos, servindo à dupla finalidade de compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ofensora: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a regularidade do registro do diploma do autor e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 13/06/2015, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 30/07/2015 e, posteriormente, cancelado. Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, bem como da Portaria que descredenciou a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC. Precedentes. Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002918-78.2022.4.03.6343, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO. (...) 5-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 6-Não há dúvida de que a conduta da UNIG acarretou grande transtorno à vida profissional da apelante, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Portanto, resta evidente o direito da apelante à indenização por danos morais. 7-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) Quanto ao pedido da UNIG de condenação das demais rés ao pagamento da indenização por danos morais, este deve prosperar. O dano moral configurou-se pela conduta de todas as rés, seja pela oferta e expedição de curso/diploma irregulares, seja pela omissão da União em seu dever de fiscalização, impondo-se a responsabilidade solidária: AÇÃO DE RITO COMUM – ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO AO POLO DISCENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL (...) 6 - Incontroverso da causa que a IES possuía autorização do MEC para oferta do curso superior de Pedagogia e que o diploma da parte autora foi registrado no ano 2016, enquanto Portaria SERES/MEC 738/2016 aplicou à UNIG medida cautelar administrativa de suspensão e descredenciou a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, ID 164991059 - Pág. 1. (...) 8 - Esta C. Corte Regional, para casos idênticos, reconhece o direito discente de manutenção do diploma, inclusive a configuração de danos morais, que devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, porque inegável o abalo psicológico experimentado pelo polo autor, frente ao repentino cancelamento do diploma, sem observância aos preceitos basilares e individualizados da ampla defesa e do contraditório, cujo montante tem lastro em razoabilidade e proporcionalidade, sem exorbitância e hábil para reparar o abalo experimentado, sob solidária responsabilidade dos réus, afinal também participou a União, diretamente, no evento em pauta, porquanto permitiu que o ato ocorresse da forma como se perfectibilizou, assim falhou por não fiscalizar previamente e, também, quando atuou repressivamente, uma vez que não esquadrinhou ou não balizou a melhor forma para apurar, caso a caso, a emissão dos diplomas colocados em dúvida (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002993-73.2019.4.03.6133, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Por fim, merece acolhimento o pedido da autora Jandira para a declaração de validade de seu diploma. Embora o juízo de origem tenha entendido pela impossibilidade de tal declaração, o fato é que o documento foi validamente expedido e registrado, tendo sido posteriormente cancelado sem a observância das normas vigentes, especialmente no que tange ao devido processo legal. Assim, cabe à ré UNIG proceder à revalidação do diploma, conforme jurisprudência pacífica desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) In casu, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequ

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