JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001509-73.2025.4.03.6113

Direito processual civil e bancário. Apelações cíveis. Ação monitória. Contratos bancários. Deserção da apelação da pessoa jurídica. Prova escrita suficiente

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001509-73.2025.4.03.6113

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO DA APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. e MARIA IZABEL SILVA PIMENTA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destinada à cobrança de R$ 128.059,83 decorrentes de contratos bancários. A pessoa jurídica foi intimada para recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte. A pessoa física, beneficiária da gratuidade, sustenta a inépcia da inicial, a insuficiência da prova escrita, a aplicação do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo pela pessoa jurídica implica deserção do recurso; (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória e afasta a alegação de inépcia da inicial; (iii) saber se o CDC é aplicável aos contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial e se há abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) saber se é válida a capitalização mensal dos juros expressamente pactuada nos contratos. III. Razões de decidir A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação da pessoa jurídica, acarreta a deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O recurso da pessoa jurídica, portanto, não deve ser conhecido. A ação monitória está instruída com contratos, demonstrativos de evolução da dívida, faturas e extratos bancários que permitem identificar as operações de crédito e os valores cobrados. A documentação constitui prova escrita suficiente do direito alegado e afasta a inépcia da petição inicial. Incide a orientação da Súmula nº 247 do STJ. Os contratos foram celebrados para obtenção de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade da contratante, não se aplica o CDC à relação jurídica, conforme a jurisprudência do STJ sobre a teoria finalista mitigada. A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios não é suficiente para justificar sua revisão. Não demonstrada discrepância relevante entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado para operações da mesma natureza, mantém-se a pactuação. Incide a Súmula nº 382 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Nos autos, os contratos contêm cláusulas expressas autorizando a capitalização mensal, em conformidade com a Súmula nº 539 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida em relação à MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA., por deserção, e conhecida em relação à recorrente MARIA IZABEL SILVA PIMENTA para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal pela pessoa jurídica, após regular intimação, implica deserção da apelação. 2. Contratos bancários, demonstrativos de débito, faturas e extratos que permitam identificar a contratação e a evolução da dívida constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, quando não demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegação genérica de que a taxa contratada supera determinado percentual. 5. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.007, § 2º; CDC, art. 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 382, 539; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-73.2025.4.03.6113 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MONTEIRO REPRESENTACOES LTDA, MARIA IZABEL PIMENTA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE ANDRADE - SP427696-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. e MARIA IZABEL SILVA PIMENTA contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 128.059,83, decorrente do inadimplemento dos Contratos nºs 0000000227027553, 0000000228104497, 0000005781887225 e 241676734000094600. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas foram fixadas ex lege. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à pessoa física, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte embargante interpôs apelação, suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os contratos mencionados na exordial não guardariam correspondência com os documentos efetivamente juntados aos autos pela instituição financeira. Sustenta existir divergência entre as numerações dos contratos indicados na petição inicial e aquelas constantes dos documentos apresentados, circunstância que inviabilizaria a identificação da origem do débito e comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que parte da documentação apresentada seria genérica, desacompanhada da assinatura das recorrentes ou de elementos aptos a demonstrar a efetiva contratação das operações bancárias cobradas, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a insuficiência da prova escrita que embasa a ação monitória, afirmando que os demonstrativos de débito e extratos bancários apresentam lacunas temporais e descontinuidade de informações, além de não terem sido juntados todos os instrumentos contratuais que deram origem às operações de crédito, o que impediria a adequada verificação da evolução da dívida e da própria exigibilidade dos valores cobrados. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Insurge-se, igualmente, contra a capitalização dos juros, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua incidência apenas sobre as taxas remuneratórias eventualmente revisadas. Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer a inépcia da petição inicial e extinguir a ação monitória sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para acolher os embargos monitórios, reconhecendo a insuficiência da prova escrita e a inadequação da via eleita, bem como para revisar os juros remuneratórios e a capitalização incidentes sobre o débito. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tendo em vista o indeferimento na origem do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, decisão posteriormente mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031052-30.2025.4.03.0000, determinou-se a intimação da apelante MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. para efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias úteis, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação exclusivamente em relação à referida recorrente (ID 382610788). Apesar da regular intimação, a apelante permaneceu inerte. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Primeiramente, verifico que a parte apelante MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. Diante da ausência de preparo, declaro o recurso deserto em relação à pessoa jurídica, ex vi do art. 1007, § 2º do CPC. Assim, não conheço do recurso interposto pela apelante MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. Passo a análise da apelação da recorrente MARIA IZABEL SILVA PIMENTA. Da inépcia da inicial Compulsando os autos originários, verifico que a CEF ajuizou ação monitória com vistas à cobrança do indébito referente aos contratos nº 0000000227027553, 0000000228104497, 0000005781887225 e 241676734000094600. A petição inicial foi instruída com demonstrativo de evolução contratual (contrato 241676734000094600) no valor de R$ 90.002,32 (ID 369503425), evolução do cartão de crédito, referente ao contrato nº 0000000228104497, no valor de R$ 17.849,89 (ID 369503428), evolução da dívida referente à cartão de crédito/contrato nº 0000000227027553, no valor de R$ 16.521,39 (ID 369504282), bem como demonstrativo de débito no valor de R$ 3.686,48 (cheque azul - crédito rotativo - ID 369504284), cujo crédito restou comprovado por meio do extrato ID 369504283. Dessa forma, verifica-se que o valor cobrado pela CEF, no importe de R$ 128.059,83, na presente monitória está devidamente demonstrado pela documentação acima. A CEF acostou, ainda, cláusulas gerais do GiroFácil - pessoa jurídica (ID 369503423), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ID 369503426), faturas de cartão de crédito (ID’s 369503429 e 369503431), Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica (ID 369503430), CCB GIROCAIXA Fácil (ID 369504286) devidamente assinada pela parte apelante em 20/09/2023 e contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produto e serviço - PESSOA JURÍDICA (ID 369504288) De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir o pagamento, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser realizada mediante prova escrita. Neste sentido, especificamente no que se refere à cobrança de dívidas bancárias e financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 247, de que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Embora a parte apelante alegue que a CEF não apresentou documentos aptos a comprovar a existência da dívida e o respectivo valor, não subsiste dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, uma vez que foram juntados aos autos os contratos firmados pela própria recorrente, por meio dos quais requereu a contratação do crédito, bem como documentos que evidenciam de forma inequívoca a efetiva utilização dos respectivos limites de crédito. Assim, a petição inicial da ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita suficiente do direito ao pagamento vindicado, sendo a documentação acostada apta a conferir liquidez e certeza aos valores cobrados. Inexiste qualquer obscuridade quanto à dívida, porquanto a cobrança está respaldada em documentos idôneos e em cálculos elaborados com fundamento nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” A CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como apresentou o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados. Da aplicabilidade do CDC A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a ampliação do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que se utilizam da contratação de negócios jurídicos e de empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre a empresa e a instituição

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