JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001503-93.2021.4.03.6117

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de caminhão. Enquadramento por categoria profissional. Motorista de ambulância

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001503-93.2021.4.03.6117

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado em face do INSS para revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, conversão em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 29/08/1984 a 31/08/1988, por enquadramento profissional, e condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista de ambulância. O INSS apelou, requerendo o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença deve ser submetida à remessa necessária, embora ilíquida; (ii) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) se o período de 29/08/1984 a 31/08/1988, laborado como motorista de caminhão, deve permanecer reconhecido como especial por enquadramento profissional; (iv) se os períodos de 01/07/1996 a 12/05/2002 e de 01/01/2005 a 12/11/2012, laborados como motorista de ambulância, caracterizam atividade especial por exposição a agentes biológicos; (v) se o reconhecimento dos períodos especiais autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença seja ilíquida. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm PPP emitido pelo empregador, com descrição das atividades exercidas, indicação dos agentes nocivos e registro de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O período de 29/08/1984 a 31/08/1988 deve ser reconhecido como especial, pois, antes da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional era admitido, e o conjunto documental demonstrou a continuidade do exercício da atividade de motorista de caminhão. Os períodos de 01/07/1996 a 12/05/2002 e de 01/01/2005 a 12/11/2012 devem ser reconhecidos como especiais, pois o PPP registra o exercício da função de motorista de ambulância e a exposição a “microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas”, mediante avaliação qualitativa. A exposição a agentes biológicos exige análise qualitativa, sem necessidade de aferição de intensidade ou concentração no ambiente laboral, e o conceito de habitualidade e permanência deve considerar a potencialidade de contato inerente à atividade desempenhada. O risco de exposição a agentes biológicos é inerente à atividade de motorista de ambulância, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza integralmente o agente nocivo. O reconhecimento dos períodos especiais autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos intervalos reconhecidos e observância dos demais requisitos previdenciários e elementos constantes dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Condenação do INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos períodos especiais reconhecidos. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra o INSS não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não alcança 1.000 salários mínimos. O PPP que descreve as atividades exercidas e registra exposição habitual e permanente a agente nocivo constitui prova suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. O trabalho de motorista de caminhão exercido antes da Lei nº 9.032/1995 admite reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional, quando comprovado o exercício da atividade. O trabalho de motorista de ambulância com exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas caracteriza atividade especial por agentes biológicos, mediante avaliação qualitativa. A exposição a agentes biológicos não exige contato durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às funções exercidas e não eventual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, II, 373, I, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.3.2; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14; EC nº 136/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001503-93.2021.4.03.6117 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: WILSON DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE ASSIS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação ajuizada por Wilson de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/08/1984 a 31/08/1988, 01/07/1996 a 12/05/2002 e 01/01/2005 a 14/12/2012, desde a DER, em 14/11/2012. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividades de motorista de caminhão e motorista de ambulância, em condições prejudiciais à saúde, sustentando a exposição a agentes nocivos e requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos, com a consequente revisão ou conversão do benefício em aposentadoria especial. Processado o feito, pela sentença de Id 278916132, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, a fim de reconhecer a especialidade do período de 29/08/1984 a 31/08/1988 por enquadramento na categoria profissional, devendo o INSS proceder à averbação; e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.553.613-9, com DIB em 14/11/2012, desde essa data. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Sustenta que os PPPs não seriam suficientes para retratar as reais condições de trabalho e que a perícia judicial seria necessária para aferir a exposição a ruído e a hidrocarbonetos, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1996 a 12/05/2002 e 01/01/2005 a 14/11/2012, em razão da exposição a agentes biológicos, requerendo a revisão do benefício, sua conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Também o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a sentença seria ilíquida. No mérito, sustenta que não houve comprovação suficiente da atividade especial no período de 29/08/1984 a 31/08/1988, alegando ausência de formulários previdenciários e de prova conclusiva acerca da atividade exercida, bem como defende a impossibilidade de enquadramento, por categoria profissional, da atividade de motorista de ambulância. Aduz, ainda, que não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes biológicos e que a parte autora não preenche os requisitos para concessão ou revisão do benefício, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art

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