Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agentes biológicos. Médico. Perfil profissiográfico previdenciário
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5001530-09.2021.4.03.6107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1990 a 31/10/1990, de 29/04/1995 a 30/06/2004, de 04/10/2004 a 02/07/2008, de 19/09/2013 a 18/11/2013, de 20/11/2015 a 31/05/2016, de 29/04/1995 a 30/04/2002, de 14/06/2010 a 10/08/2018, de 01/10/1991 a 24/05/1992 e de 02/05/2002 a 26/03/2004, determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustenta a insuficiência da prova relativa ao período de 01/04/1990 a 31/10/1990, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo simples trabalho em ambiente hospitalar, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e a ausência de responsável técnico nos perfis profissiográficos previdenciários relativos a parte dos períodos controvertidos. A parte autora manifestou desistência do pedido relativo ao período de 01/04/1990 a 31/10/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser homologada a desistência parcial relativa ao período de 01/04/1990 a 31/10/1990; (ii) se os períodos laborados como médico devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a agentes biológicos; (iii) se a ausência de indicação de responsável técnico em parte dos períodos e a informação de eficácia do equipamento de proteção individual impedem o reconhecimento da especialidade; e (iv) se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência parcial, expressa e inequívoca, pode ser homologada em qualquer tempo e grau de jurisdição quando não houver prejuízo à parte contrária. O pedido relativo ao período de 01/04/1990 a 31/10/1990 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O exercício da função de médico, com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos em ambiente hospitalar e em estabelecimentos de saúde, caracteriza atividade especial nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada segundo critério qualitativo. O contato intermitente não afasta a habitualidade e a permanência quando o risco de contágio é inerente às atividades desenvolvidas. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza, por si só, a especialidade da exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco de contágio. A ausência de indicação de responsável técnico no perfil profissiográfico previdenciário não invalida o documento quanto aos períodos anteriores a 06/03/1997, quando não se exigia, em regra, formulário embasado em laudo técnico. Após essa data, a ausência parcial da informação também não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento demonstra a continuidade das mesmas atribuições e a exposição a agentes nocivos em período subsequente. O perfil profissiográfico previdenciário não contemporâneo ao período laborado conserva aptidão probatória quando não demonstrada alteração substancial do ambiente de trabalho. A evolução tecnológica permite presumir, em regra, a redução das condições nocivas no ambiente laboral. Os níveis de ruído de 60 dB(A) registrados nos perfis profissiográficos previdenciários são inferiores aos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados. A especialidade, contudo, foi reconhecida pela exposição a agentes biológicos. A parte autora totalizou 40 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 351 meses de carência em 29/05/2019, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo. A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência parcial homologada. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo ao período de 01/04/1990 a 31/10/1990. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Mantidos o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes biológicos inerentes ao exercício da função de médico caracteriza atividade especial, ainda que o contato ocorra de forma intermitente. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade da exposição a agentes biológicos. A ausência de responsável técnico em parte do perfil profissiográfico previdenciário não impede o reconhecimento da especialidade quando observada a legislação vigente e demonstrada a continuidade das atividades e da exposição nociva. A sentença concessiva de benefício previdenciário não se sujeita à remessa necessária quando o valor provável da condenação não alcança 1.000 salários mínimos. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde então. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VIII, 492, parágrafo único, e 496, § 3º, inciso I; Lei nº 3.807/1960, art. 32, § 3º; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, § 3º, 28 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, § 3º, 55, § 3º, 57, 96, inciso IV, e 125-A; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo XIV; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Primeira Turma, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/05/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/03/2022; Superior Tribunal de Justiça, Tema 534; Superior Tribunal de Justiça, Tema 694; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.083; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.103; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.419; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Oitava Turma, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Nona Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 27/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Sétima Turma, rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 29/08/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5015690-16.2019.4.03.6105, Nona Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 17/11/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5007222-77.2021.4.03.6110, Nona Turma, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 25/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Nona Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27/03/2017; Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001530-09.2021.4.03.6107 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N APELADO: ROSSANO JORGE NANNI RINALDI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21 de junho de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário desde a data do requerimento administrativo (ID. 306958296). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba julgou procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 16 de julho de 2024 (ID. 306958331). Reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1990 a 31/10/1990, de 29/04/1995 a 30/06/2004, de 04/10/2004 a 02/07/2008, de 19/09/2013 a 18/11/2013 e de 20/11/2015 a 31/05/2016, de 29/04/1995 a 30/04/2002 e de 14/06/2010 a 10/08/2018, de 01/10/1991 a 24/05/1992 e de 02/05/2002 a 26/03/2004, determinando a conversão de tempo especial em tempo comum, e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e determinou-se a observância da prescrição quinquenal. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 306958334), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/10/2024. O INSS, em suas razões de mérito, alega em síntese, que o período de 01/04/1990 a 31/10/1990 estaria amparado exclusivamente em prova testemunhal, em afronta ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; que a mera prestação de serviço em ambiente hospitalar não basta à caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos; que o fornecimento de EPI eficaz afastaria a especialidade da exposição biológica; que os PPPs de Avanhandava e de Penápolis não indicariam o responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª:
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